ANÁLISE DAS MEDIDAS ATÍPICAS E O REFLEXO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/1507 |
Resumo: | Com o advento do Novo Código de Processo Civil, no qual, veio com o objetivo de trazer inúmeras inovações não só para o processo civil e sim para todo ordenamento jurídico. Desta forma, possibilitando uma prestação jurisdicional eficaz, célere e justa. Dentre essas inovações se constata a atipicidade das medidas executivas, visto que no antigo código as medidas executivas eram descritas em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º CPC/1973, previa possibilidade de medidas especificas para garantir o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer (tutela específica). Porém observando o artigo 139, inciso IV do CPC/2015 notou se que o novo código não tipificou quais medidas poderiam ser utilizadas de forma equânime e apropriadas pelo o magistrado, e ainda trouxe a possibilidade de adoção dessas medidas executivas nos casos de prestação pecuniária, visto que antes não havia previsão legal. O legislador então ampliou os poderes do juiz uma vez que na qualidade de presidente do processo, deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, na busca de garantir um resultado satisfatório para os jurisdicionados. Considerando que algumas medidas atípicas estão sendo adotadas por magistrados estão trazendo uma instabilidade e insegurança para o ordenamento jurídico, posto que muitas dessas medidas podem conflitar com princípios que embasam o nosso sistema jurídico. O presente estudo buscará analisar essas medidas atípicas em consonância com ditames processuais e as repercussões na doutrina, jurisprudência e na realidade fática. |
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Com o advento do Novo Código de Processo Civil, no qual, veio com o objetivo de trazer inúmeras inovações não só para o processo civil e sim para todo ordenamento jurídico. Desta forma, possibilitando uma prestação jurisdicional eficaz, célere e justa. Dentre essas inovações se constata a atipicidade das medidas executivas, visto que no antigo código as medidas executivas eram descritas em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º CPC/1973, previa possibilidade de medidas especificas para garantir o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer (tutela específica). Porém observando o artigo 139, inciso IV do CPC/2015 notou se que o novo código não tipificou quais medidas poderiam ser utilizadas de forma equânime e apropriadas pelo o magistrado, e ainda trouxe a possibilidade de adoção dessas medidas executivas nos casos de prestação pecuniária, visto que antes não havia previsão legal. O legislador então ampliou os poderes do juiz uma vez que na qualidade de presidente do processo, deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, na busca de garantir um resultado satisfatório para os jurisdicionados. Considerando que algumas medidas atípicas estão sendo adotadas por magistrados estão trazendo uma instabilidade e insegurança para o ordenamento jurídico, posto que muitas dessas medidas podem conflitar com princípios que embasam o nosso sistema jurídico. O presente estudo buscará analisar essas medidas atípicas em consonância com ditames processuais e as repercussões na doutrina, jurisprudência e na realidade fática. |
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