O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A ÓTICA DO DIREITO COMERCIAL
Autor(a) principal: | |
---|---|
Data de Publicação: | 2005 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7834 |
Resumo: | O conceito de estabelecimento comercial remonta a tempos muito antigos. Na praxe da sociedade já estava implantado este conceito, o que não havia era doutrina e legislações que regulamentassem sua disciplina no convívio social. No ano de 1872, com uma lei fiscal que apresentou a expressão “fonds de commerce”, foi que surgiu o primeiro vestígio de conceito sobre essa matéria.Assim, verificando-se que havia uma omissão legislativa, estudos foram direcionados a esse respeito o que culminou na implantação de um título no novo Código Civil reservado especificamente para o estabelecimento comercial. Partindo dessa premissa, o projeto procurou demonstrar a diferença existente quanto aos elementos fundo de comércio e estabelecimento comercial, com base na definição do novo Código Civil e comparadamente com a definição na doutrina comercial, assim como esclarecer a confusão quando os mesmos são tratados como sinônimos, podendo intervir na prática do comércio e na aplicação das normas de direito. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, a análise comparativa entre o Código Civil e a doutrina Civil com a doutrina Comercial e o método de pesquisa indutivo e dedutivo.O que se constatou no presente estudo é que alguns autores, como o doutrinador Rubens Requião, encaram o estabelecimento comercial como sinônimo do fundo de comércio. Outros, como Fábio Ulhoa Coelho, colocam que o estabelecimento comercial é distinto do fundo de comércio. Entretanto, não há um consenso dos autores quanto à correta definição de cada uma dessas expressões na doutrina. Assim, a tese de que o estabelecimento comercial é distinto do fundo de comércio parece-nos a mais correta, porém, a confusão que se faz na doutrina é devido ao fato de este estar contido naquele, como elemento integrante, mas autônomo. Assim, a noção de estabelecimento comercial, segundo sua origem etimológica, possuiria duas acepções, quais sejam, a primeira sendo a estabilidade profissional do comerciante e a segunda sendo o recinto comercial. A noção do fundo de comércio seria o conjunto de bens para o exercício da atividade do comerciante, noção esta integrante do anterior. Com isso, o conceito previsto no art. 1.142 do novo Código Civil não estaria errado, uma vez que o fundo de comércio faz parte do estabelecimento comercial. Nesse contexto, o presente estudo encontra relevância na análise do artigo 1.142 do novo Código Civil, pois na definição de estabelecimento comercial contida neste artigo está inserida também a definição do fundo de comércio, sendo que ao se analisar essa situação conjuntamente com o art. 1.143, do mesmo diploma, verificou-se que ao anunciar a natureza jurídica como objeto unitário de direito, se atribuiu ao estabelecimento comercial, e de forma conjunta ao fundo de comércio, personalidade jurídica, o que implica em afastar a desconsideração da pessoa jurídica no que se refere ao fundo de comércio, uma vez que os bens da comerciante pessoa jurídica individual seriam os próprios bens do comerciante pessoa física, e atribuindo-se personalidade jurídica a ele não teria como desconsiderar a pessoa jurídica para atacar os bens particulares do comerciante. Assim, conclui-se que a natureza jurídica do estabelecimento comercial seria de universalidade de fato e não universalidade de direito, sendo esta o complexo de coisas destinado a um fim pela vontade de seu dono que é livre para mantê-lo ou alterá-lo no tempo que bem entende. |
id |
UNICESU -1_9f35abaac9d890a98f41e21f962449b6 |
---|---|
oai_identifier_str |
oai:rdu.unicesumar.edu.br:123456789/7834 |
network_acronym_str |
UNICESU -1 |
network_name_str |
Repositório Digital Unicesumar |
repository_id_str |
|
spelling |
O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A ÓTICA DO DIREITO COMERCIALEstabelecimento comercialFundo de comércioPersonalidade jurídicaO conceito de estabelecimento comercial remonta a tempos muito antigos. Na praxe da sociedade já estava implantado este conceito, o que não havia era doutrina e legislações que regulamentassem sua disciplina no convívio social. No ano de 1872, com uma lei fiscal que apresentou a expressão “fonds de commerce”, foi que surgiu o primeiro vestígio de conceito sobre essa matéria.Assim, verificando-se que havia uma omissão legislativa, estudos foram direcionados a esse respeito o que culminou na implantação de um título no novo Código Civil reservado especificamente para o estabelecimento comercial. Partindo dessa premissa, o projeto procurou demonstrar a diferença existente quanto aos elementos fundo de comércio e estabelecimento comercial, com base na definição do novo Código Civil e comparadamente com a definição na doutrina comercial, assim como esclarecer a confusão quando os mesmos são tratados como sinônimos, podendo intervir na prática do comércio e na aplicação das normas de direito. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, a análise comparativa entre o Código Civil e a doutrina Civil com a doutrina Comercial e o método de pesquisa indutivo e dedutivo.O que se constatou no presente estudo é que alguns autores, como o doutrinador Rubens Requião, encaram o estabelecimento comercial como sinônimo do fundo de comércio. Outros, como Fábio Ulhoa Coelho, colocam que o estabelecimento comercial é distinto do fundo de comércio. Entretanto, não há um consenso dos autores quanto à correta definição de cada uma dessas expressões na doutrina. Assim, a tese de que o estabelecimento comercial é distinto do fundo de comércio parece-nos a mais correta, porém, a confusão que se faz na doutrina é devido ao fato de este estar contido naquele, como elemento integrante, mas autônomo. Assim, a noção de estabelecimento comercial, segundo sua origem etimológica, possuiria duas acepções, quais sejam, a primeira sendo a estabilidade profissional do comerciante e a segunda sendo o recinto comercial. A noção do fundo de comércio seria o conjunto de bens para o exercício da atividade do comerciante, noção esta integrante do anterior. Com isso, o conceito previsto no art. 1.142 do novo Código Civil não estaria errado, uma vez que o fundo de comércio faz parte do estabelecimento comercial. Nesse contexto, o presente estudo encontra relevância na análise do artigo 1.142 do novo Código Civil, pois na definição de estabelecimento comercial contida neste artigo está inserida também a definição do fundo de comércio, sendo que ao se analisar essa situação conjuntamente com o art. 1.143, do mesmo diploma, verificou-se que ao anunciar a natureza jurídica como objeto unitário de direito, se atribuiu ao estabelecimento comercial, e de forma conjunta ao fundo de comércio, personalidade jurídica, o que implica em afastar a desconsideração da pessoa jurídica no que se refere ao fundo de comércio, uma vez que os bens da comerciante pessoa jurídica individual seriam os próprios bens do comerciante pessoa física, e atribuindo-se personalidade jurídica a ele não teria como desconsiderar a pessoa jurídica para atacar os bens particulares do comerciante. Assim, conclui-se que a natureza jurídica do estabelecimento comercial seria de universalidade de fato e não universalidade de direito, sendo esta o complexo de coisas destinado a um fim pela vontade de seu dono que é livre para mantê-lo ou alterá-lo no tempo que bem entende.UNIVERSIDADE CESUMARBrasilUNICESUMAR2021-02-18T14:56:31Z2021-02-18T14:56:31Z2005-10-19info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdfPresencialhttp://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7834porCORAZZA, Thaís Aline MazettoDEMATEI, Ivo de Jesus Gregioinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Digital Unicesumarinstname:Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)instacron:UniCesumar2021-02-19T06:02:24ZRepositório InstitucionalPRI |
dc.title.none.fl_str_mv |
O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A ÓTICA DO DIREITO COMERCIAL |
title |
O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A ÓTICA DO DIREITO COMERCIAL |
spellingShingle |
O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A ÓTICA DO DIREITO COMERCIAL CORAZZA, Thaís Aline Mazetto Estabelecimento comercial Fundo de comércio Personalidade jurídica |
title_short |
O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A ÓTICA DO DIREITO COMERCIAL |
title_full |
O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A ÓTICA DO DIREITO COMERCIAL |
title_fullStr |
O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A ÓTICA DO DIREITO COMERCIAL |
title_full_unstemmed |
O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A ÓTICA DO DIREITO COMERCIAL |
title_sort |
O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A ÓTICA DO DIREITO COMERCIAL |
author |
CORAZZA, Thaís Aline Mazetto |
author_facet |
CORAZZA, Thaís Aline Mazetto DEMATEI, Ivo de Jesus Gregio |
author_role |
author |
author2 |
DEMATEI, Ivo de Jesus Gregio |
author2_role |
author |
dc.contributor.author.fl_str_mv |
CORAZZA, Thaís Aline Mazetto DEMATEI, Ivo de Jesus Gregio |
dc.subject.por.fl_str_mv |
Estabelecimento comercial Fundo de comércio Personalidade jurídica |
topic |
Estabelecimento comercial Fundo de comércio Personalidade jurídica |
description |
O conceito de estabelecimento comercial remonta a tempos muito antigos. Na praxe da sociedade já estava implantado este conceito, o que não havia era doutrina e legislações que regulamentassem sua disciplina no convívio social. No ano de 1872, com uma lei fiscal que apresentou a expressão “fonds de commerce”, foi que surgiu o primeiro vestígio de conceito sobre essa matéria.Assim, verificando-se que havia uma omissão legislativa, estudos foram direcionados a esse respeito o que culminou na implantação de um título no novo Código Civil reservado especificamente para o estabelecimento comercial. Partindo dessa premissa, o projeto procurou demonstrar a diferença existente quanto aos elementos fundo de comércio e estabelecimento comercial, com base na definição do novo Código Civil e comparadamente com a definição na doutrina comercial, assim como esclarecer a confusão quando os mesmos são tratados como sinônimos, podendo intervir na prática do comércio e na aplicação das normas de direito. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, a análise comparativa entre o Código Civil e a doutrina Civil com a doutrina Comercial e o método de pesquisa indutivo e dedutivo.O que se constatou no presente estudo é que alguns autores, como o doutrinador Rubens Requião, encaram o estabelecimento comercial como sinônimo do fundo de comércio. Outros, como Fábio Ulhoa Coelho, colocam que o estabelecimento comercial é distinto do fundo de comércio. Entretanto, não há um consenso dos autores quanto à correta definição de cada uma dessas expressões na doutrina. Assim, a tese de que o estabelecimento comercial é distinto do fundo de comércio parece-nos a mais correta, porém, a confusão que se faz na doutrina é devido ao fato de este estar contido naquele, como elemento integrante, mas autônomo. Assim, a noção de estabelecimento comercial, segundo sua origem etimológica, possuiria duas acepções, quais sejam, a primeira sendo a estabilidade profissional do comerciante e a segunda sendo o recinto comercial. A noção do fundo de comércio seria o conjunto de bens para o exercício da atividade do comerciante, noção esta integrante do anterior. Com isso, o conceito previsto no art. 1.142 do novo Código Civil não estaria errado, uma vez que o fundo de comércio faz parte do estabelecimento comercial. Nesse contexto, o presente estudo encontra relevância na análise do artigo 1.142 do novo Código Civil, pois na definição de estabelecimento comercial contida neste artigo está inserida também a definição do fundo de comércio, sendo que ao se analisar essa situação conjuntamente com o art. 1.143, do mesmo diploma, verificou-se que ao anunciar a natureza jurídica como objeto unitário de direito, se atribuiu ao estabelecimento comercial, e de forma conjunta ao fundo de comércio, personalidade jurídica, o que implica em afastar a desconsideração da pessoa jurídica no que se refere ao fundo de comércio, uma vez que os bens da comerciante pessoa jurídica individual seriam os próprios bens do comerciante pessoa física, e atribuindo-se personalidade jurídica a ele não teria como desconsiderar a pessoa jurídica para atacar os bens particulares do comerciante. Assim, conclui-se que a natureza jurídica do estabelecimento comercial seria de universalidade de fato e não universalidade de direito, sendo esta o complexo de coisas destinado a um fim pela vontade de seu dono que é livre para mantê-lo ou alterá-lo no tempo que bem entende. |
publishDate |
2005 |
dc.date.none.fl_str_mv |
2005-10-19 2021-02-18T14:56:31Z 2021-02-18T14:56:31Z |
dc.type.status.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/publishedVersion |
dc.type.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/article |
format |
article |
status_str |
publishedVersion |
dc.identifier.uri.fl_str_mv |
Presencial http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7834 |
identifier_str_mv |
Presencial |
url |
http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7834 |
dc.language.iso.fl_str_mv |
por |
language |
por |
dc.rights.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/openAccess |
eu_rights_str_mv |
openAccess |
dc.format.none.fl_str_mv |
application/pdf |
dc.publisher.none.fl_str_mv |
UNIVERSIDADE CESUMAR Brasil UNICESUMAR |
publisher.none.fl_str_mv |
UNIVERSIDADE CESUMAR Brasil UNICESUMAR |
dc.source.none.fl_str_mv |
reponame:Repositório Digital Unicesumar instname:Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR) instacron:UniCesumar |
instname_str |
Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR) |
instacron_str |
UniCesumar |
institution |
UniCesumar |
reponame_str |
Repositório Digital Unicesumar |
collection |
Repositório Digital Unicesumar |
repository.name.fl_str_mv |
|
repository.mail.fl_str_mv |
|
_version_ |
1747771928492376064 |