O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A ÓTICA DO DIREITO COMERCIAL

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CORAZZA, Thaís Aline Mazetto
Data de Publicação: 2005
Outros Autores: DEMATEI, Ivo de Jesus Gregio
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7834
Resumo: O conceito de estabelecimento comercial remonta a tempos muito antigos. Na praxe da sociedade já estava implantado este conceito, o que não havia era doutrina e legislações que regulamentassem sua disciplina no convívio social. No ano de 1872, com uma lei fiscal que apresentou a expressão “fonds de commerce”, foi que surgiu o primeiro vestígio de conceito sobre essa matéria.Assim, verificando-se que havia uma omissão legislativa, estudos foram direcionados a esse respeito o que culminou na implantação de um título no novo Código Civil reservado especificamente para o estabelecimento comercial. Partindo dessa premissa, o projeto procurou demonstrar a diferença existente quanto aos elementos fundo de comércio e estabelecimento comercial, com base na definição do novo Código Civil e comparadamente com a definição na doutrina comercial, assim como esclarecer a confusão quando os mesmos são tratados como sinônimos, podendo intervir na prática do comércio e na aplicação das normas de direito. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, a análise comparativa entre o Código Civil e a doutrina Civil com a doutrina Comercial e o método de pesquisa indutivo e dedutivo.O que se constatou no presente estudo é que alguns autores, como o doutrinador Rubens Requião, encaram o estabelecimento comercial como sinônimo do fundo de comércio. Outros, como Fábio Ulhoa Coelho, colocam que o estabelecimento comercial é distinto do fundo de comércio. Entretanto, não há um consenso dos autores quanto à correta definição de cada uma dessas expressões na doutrina. Assim, a tese de que o estabelecimento comercial é distinto do fundo de comércio parece-nos a mais correta, porém, a confusão que se faz na doutrina é devido ao fato de este estar contido naquele, como elemento integrante, mas autônomo. Assim, a noção de estabelecimento comercial, segundo sua origem etimológica, possuiria duas acepções, quais sejam, a primeira sendo a estabilidade profissional do comerciante e a segunda sendo o recinto comercial. A noção do fundo de comércio seria o conjunto de bens para o exercício da atividade do comerciante, noção esta integrante do anterior. Com isso, o conceito previsto no art. 1.142 do novo Código Civil não estaria errado, uma vez que o fundo de comércio faz parte do estabelecimento comercial. Nesse contexto, o presente estudo encontra relevância na análise do artigo 1.142 do novo Código Civil, pois na definição de estabelecimento comercial contida neste artigo está inserida também a definição do fundo de comércio, sendo que ao se analisar essa situação conjuntamente com o art. 1.143, do mesmo diploma, verificou-se que ao anunciar a natureza jurídica como objeto unitário de direito, se atribuiu ao estabelecimento comercial, e de forma conjunta ao fundo de comércio, personalidade jurídica, o que implica em afastar a desconsideração da pessoa jurídica no que se refere ao fundo de comércio, uma vez que os bens da comerciante pessoa jurídica individual seriam os próprios bens do comerciante pessoa física, e atribuindo-se personalidade jurídica a ele não teria como desconsiderar a pessoa jurídica para atacar os bens particulares do comerciante. Assim, conclui-se que a natureza jurídica do estabelecimento comercial seria de universalidade de fato e não universalidade de direito, sendo esta o complexo de coisas destinado a um fim pela vontade de seu dono que é livre para mantê-lo ou alterá-lo no tempo que bem entende.
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