RESPONSABILIDADE PENAL NOS TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2007 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/6698 |
Resumo: | Responsabilidade penal nos transplantes de órgãos e tecidos foi o objeto de estudo que abordamos no 2o semestre de 2006. Entende-se por transplantes, “prática realizada por médicos, com fins de trocar o órgão de um paciente (receptor) por outro órgão normal de um doador”. Por sua vez, tecido “é um grupo de células e seus derivados, especializados no mesmo sentido e associados, com fim de realizarem uma ou mais funções específicas”, e finalmente, órgão é “ cada uma das partes de um organismo, animal ou vegetal, que exerce uma função definida”. A lei que tutela o referido tema é a no 9434/97, sendo que o artigo 14 da citada lei trata sobre as sanções penais aplicáveis ao sujeito que agir em desacordo com a norma penal. Numa interpretação constitucional, agregando os princípios fundamentais, podemos dizer que a Constituição Federal garante ao sujeito a sua dignidade humana, o seu direito a vida e o direito a manifestação de sua vontade. A metodologia empregada para análise do projeto foi a dedutiva, mediante pesquisas em doutrinas e jurisprudências. Dessa forma, obtivemos uma visão crítica positiva sobre o artigo 14, pois não realizando o disposto na norma, é passível de sanção para o médico que atue em desacordo. Portanto, é importante que está lei penal em branco esteja contida em nosso ordenamento jurídico, para que o magistrado juntamente com a aplicação do Código Penal possa penalizar a conduta do indivíduo que agir em contrariedade com as referentes normas. |
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