A DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL PARA A REALIZAÇÃO DE DISPENSAS COLETIVAS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CARVALHO, Okçana Yuri Rodrigues
Data de Publicação: 2019
Outros Autores: ROSSI, Matheus Christino, AMORIM, Sara Beatriz de Oliveira
Tipo de documento: Artigo
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/4097
Resumo: Com o advento da Lei n° 13.467/17, ocorreu a maior reforma trabalhista desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho, 1943, mudança essa que introduziu o artigo 477-A na CLT, trazendo inúmeras alterações substanciais na forma de se realizar demissões imotivadas individuais, plúrimas e coletivas dos empregados, isto porque, anteriormente era imprescindível a autorização prévia da entidade sindical para suceder as referidas dispensas, contudo, com o advento da reforma trabalhista passou-se a realizar tais demissões prescindindo a concordância prévia da entidade sindical, por amor a disposição insculpida no artigo 477-A, da CLT. Deste modo, a presente pesquisa propõe-se a analisar detalhadamente a alteração amplamente exposta, afim de demonstrar a presença da violação direta a segurança jurídica do trabalhador, utilizando-se para tal afirmação a coleta de dados bibliográficos acerca do tema.
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