Poder, violência, vulnerabilidade e os direitos da personalidade: direito de quem?
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/5957 |
Resumo: | O objeto do presente trabalho compreende o estudo do conceito de pessoa, da dignidade humana, dos direitos humanos, dos direitos fundamentais, e da análise sobre a efetivação de tais direitos frente às necessidades de indivíduos pertencentes aos chamados grupos vulneráveis, perpassando pelo contexto das variadas formas de violência ocorridas nesse meio. Evidencia-se ainda sobre a importância do entendimento claro a respeito do contexto histórico da humanidade, às vistas da assimilação do conteúdo da dignidade humana, pois este é elaborado sob perspectivas variadas e complementares, relacionado com os avanços e os retrocessos que definem cada momento histórico. Tais momentos históricos apontam para possibilidades e impasses da questão da dignidade humana, sobre tudo dos chamados grupos vulneráveis. A respeito dos avanços vemos a questão de que o homem torna-se cada vez mais consciente de Si e do Outro, já em relação aos impasses vemos os sistemas estruturais de poder, tanto macro ou micro social. Tais sistemas levam as mais diversas formas de violação de direitos e acabam por resultar na negação de direitos fundamentais para uma vida digna. Pondera-se que quando pessoas, individualizadas ou em grupos vulneráveis ficam expostas à negação dos direitos fundamentais, isso se caracteriza como uma violência, e conclui-se que esta violência nada mais é do que a negação dos direitos fundamentais permitidas tanto Estado, quanto por outros semelhantes. Cabe ao Estado garantir a dignidade, a proteção e a igualdade em toda a extensão de seu significado. Quando não há proteção dos direitos fundamentais, existe então, a quebra dos direitos universais dos grupos vulneráveis e se o Estado não consegue fazer valer o direito de outrem cabe ao Direito Internacional fazê-lo. Questiona-se, portanto, a respeito do papel do Estado frente a esses direitos constitucionalizados e, se há a práxis da efetiva proteção aos grupos vulneráveis. Ao se valer de raciocínio hipotético-dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, descritiva e exploratória, esta pesquisa conclui que, em pleno século XXI a crueldade para com pacientes com distúrbios mentais, bem como com os indivíduos pertencentes aos grupos vulneráveis ou minorias, deflagra características medievais no trato à pessoa humana, e o âmbito da Lei prossegue sendo explicitamente desrespeitado à luz dos Direitos da Personalidade, Direitos Fundamentais, arrolados no preâmbulo do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, ferindo os fundamentos da dignidade da pessoa humana, conquistados com sobremodo empenho. Ainda que os direitos históricos dos homens estejam positivados isso não garante que estes mesmos direitos serão negados. |
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