O TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Autor(a) principal: | |
---|---|
Data de Publicação: | 2011 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo de conferência |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/4694 |
Resumo: | A Constituição Federal proibiu qualquer discriminação no que se refere o salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência, conforme determina o art. 7.º, inciso XXXI: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Importante destacar que o princípio da não- discriminação ou princípio da isonomia tem como origem a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), art 1.º que veda qualquer tipo de discriminação.Apesar da Lei Maior não admitir qualquer discriminação naqueles dois itens (salário e critérios de admissão), a mesma admite a diferença de função em razão da deficiência da pessoa, tanto que o inciso XXX, do mesmo artigo prescreve a ”XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” como se pode observar a deficiência não foi incluída como critério. Essa exceção é permitida desde que determinada aptidão (física, mental ou sensorial) seja indispensável para o exercício da função. Por exemplo, uma pessoa com deficiência física (manco) pode ser excluída de um processo seletivo, após ser aprovado no concurso público, sob alegação de não ser apta para exercer a função de Agente de Estação? Resposta, NÃO. Por isso, em Belo Horizonte(MG) uma companhia de transportes foi condenada ao pagamento de indenização, pois excluiu do processo seletivo, um deficiente físico (manco) que havia sido aprovado no concurso público, para o cargo de Agente de Estação, nas vagas destinadas aos deficientes. De acordo com a relatora do processo, Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, “a companhia de transportes agiu em desacordo com a ordem jurídica, pois “deu interpretação restritiva aos dispositivos legais que tratam do assunto”, e completou “a empresa violou direito subjetivo individual do pretendente ao cargo, ao não agir com a acuidade necessária na realização dos exames médicos admissionais”. Nesse caso específico, o Poder Judiciário entendeu que a deficiência do candidato não era obstáculo para que o mesmo exercesse a função. Lembremo-nos que segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 23, inciso I, determina que “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.” |
id |
UNICESU-1_3d551dd08a557238470d7281dd5b1733 |
---|---|
oai_identifier_str |
oai:rdu.unicesumar.edu.br:123456789/4694 |
network_acronym_str |
UNICESU-1 |
network_name_str |
Repositório Digital Unicesumar |
repository_id_str |
|
spelling |
O TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIATrabalhadorDeficienteIsonomiaA Constituição Federal proibiu qualquer discriminação no que se refere o salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência, conforme determina o art. 7.º, inciso XXXI: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Importante destacar que o princípio da não- discriminação ou princípio da isonomia tem como origem a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), art 1.º que veda qualquer tipo de discriminação.Apesar da Lei Maior não admitir qualquer discriminação naqueles dois itens (salário e critérios de admissão), a mesma admite a diferença de função em razão da deficiência da pessoa, tanto que o inciso XXX, do mesmo artigo prescreve a ”XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” como se pode observar a deficiência não foi incluída como critério. Essa exceção é permitida desde que determinada aptidão (física, mental ou sensorial) seja indispensável para o exercício da função. Por exemplo, uma pessoa com deficiência física (manco) pode ser excluída de um processo seletivo, após ser aprovado no concurso público, sob alegação de não ser apta para exercer a função de Agente de Estação? Resposta, NÃO. Por isso, em Belo Horizonte(MG) uma companhia de transportes foi condenada ao pagamento de indenização, pois excluiu do processo seletivo, um deficiente físico (manco) que havia sido aprovado no concurso público, para o cargo de Agente de Estação, nas vagas destinadas aos deficientes. De acordo com a relatora do processo, Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, “a companhia de transportes agiu em desacordo com a ordem jurídica, pois “deu interpretação restritiva aos dispositivos legais que tratam do assunto”, e completou “a empresa violou direito subjetivo individual do pretendente ao cargo, ao não agir com a acuidade necessária na realização dos exames médicos admissionais”. Nesse caso específico, o Poder Judiciário entendeu que a deficiência do candidato não era obstáculo para que o mesmo exercesse a função. Lembremo-nos que segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 23, inciso I, determina que “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.”UNIVERSIDADE CESUMARBrasilUNICESUMAR2020-01-30T17:14:03Z2020-01-30T17:14:03Z2011-10-25info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/conferenceObjectapplication/pdf978-85-8084-055-1http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/4694porMORAES, Carlos AlexandreMORAES, Lilian Rosana dos Santosinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Digital Unicesumarinstname:Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)instacron:UniCesumar2022-08-03T18:50:17Zoai:rdu.unicesumar.edu.br:123456789/4694Repositório InstitucionalPRIhttp://rdu.unicesumar.edu.br/oai/requestopendoar:2022-08-03T18:50:17Repositório Digital Unicesumar - Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)false |
dc.title.none.fl_str_mv |
O TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA |
title |
O TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA |
spellingShingle |
O TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA MORAES, Carlos Alexandre Trabalhador Deficiente Isonomia |
title_short |
O TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA |
title_full |
O TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA |
title_fullStr |
O TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA |
title_full_unstemmed |
O TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA |
title_sort |
O TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA |
author |
MORAES, Carlos Alexandre |
author_facet |
MORAES, Carlos Alexandre MORAES, Lilian Rosana dos Santos |
author_role |
author |
author2 |
MORAES, Lilian Rosana dos Santos |
author2_role |
author |
dc.contributor.author.fl_str_mv |
MORAES, Carlos Alexandre MORAES, Lilian Rosana dos Santos |
dc.subject.por.fl_str_mv |
Trabalhador Deficiente Isonomia |
topic |
Trabalhador Deficiente Isonomia |
description |
A Constituição Federal proibiu qualquer discriminação no que se refere o salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência, conforme determina o art. 7.º, inciso XXXI: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Importante destacar que o princípio da não- discriminação ou princípio da isonomia tem como origem a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), art 1.º que veda qualquer tipo de discriminação.Apesar da Lei Maior não admitir qualquer discriminação naqueles dois itens (salário e critérios de admissão), a mesma admite a diferença de função em razão da deficiência da pessoa, tanto que o inciso XXX, do mesmo artigo prescreve a ”XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” como se pode observar a deficiência não foi incluída como critério. Essa exceção é permitida desde que determinada aptidão (física, mental ou sensorial) seja indispensável para o exercício da função. Por exemplo, uma pessoa com deficiência física (manco) pode ser excluída de um processo seletivo, após ser aprovado no concurso público, sob alegação de não ser apta para exercer a função de Agente de Estação? Resposta, NÃO. Por isso, em Belo Horizonte(MG) uma companhia de transportes foi condenada ao pagamento de indenização, pois excluiu do processo seletivo, um deficiente físico (manco) que havia sido aprovado no concurso público, para o cargo de Agente de Estação, nas vagas destinadas aos deficientes. De acordo com a relatora do processo, Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, “a companhia de transportes agiu em desacordo com a ordem jurídica, pois “deu interpretação restritiva aos dispositivos legais que tratam do assunto”, e completou “a empresa violou direito subjetivo individual do pretendente ao cargo, ao não agir com a acuidade necessária na realização dos exames médicos admissionais”. Nesse caso específico, o Poder Judiciário entendeu que a deficiência do candidato não era obstáculo para que o mesmo exercesse a função. Lembremo-nos que segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 23, inciso I, determina que “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.” |
publishDate |
2011 |
dc.date.none.fl_str_mv |
2011-10-25 2020-01-30T17:14:03Z 2020-01-30T17:14:03Z |
dc.type.status.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/publishedVersion |
dc.type.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/conferenceObject |
format |
conferenceObject |
status_str |
publishedVersion |
dc.identifier.uri.fl_str_mv |
978-85-8084-055-1 http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/4694 |
identifier_str_mv |
978-85-8084-055-1 |
url |
http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/4694 |
dc.language.iso.fl_str_mv |
por |
language |
por |
dc.rights.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/openAccess |
eu_rights_str_mv |
openAccess |
dc.format.none.fl_str_mv |
application/pdf |
dc.publisher.none.fl_str_mv |
UNIVERSIDADE CESUMAR Brasil UNICESUMAR |
publisher.none.fl_str_mv |
UNIVERSIDADE CESUMAR Brasil UNICESUMAR |
dc.source.none.fl_str_mv |
reponame:Repositório Digital Unicesumar instname:Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR) instacron:UniCesumar |
instname_str |
Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR) |
instacron_str |
UniCesumar |
institution |
UniCesumar |
reponame_str |
Repositório Digital Unicesumar |
collection |
Repositório Digital Unicesumar |
repository.name.fl_str_mv |
Repositório Digital Unicesumar - Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR) |
repository.mail.fl_str_mv |
|
_version_ |
1813098694031966208 |