PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E O DIREITO PENAL SIMBÓLICO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: AMEIDA, Mayara Ferreira de
Data de Publicação: 2015
Outros Autores: RODRIGUES, Giselly Campelo
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/2636
Resumo: A harmonia da sociedade requer um sistema de controle que garanta estabilidade e segurança entre os indivíduos pertencentes a ela. Tal controle é feito através do Direito Penal, que sanciona as condutas que desestabilizem a pacificação social. Para criar as normas penais e aplica-las com eficiência é necessário que o legislador e o julgador observem os princípios gerais que regem o Direito e os específicos à área como, por exemplo, o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima, sendo que este último é caracterizado pela subsidiariedade do Direito Penal, isto é, as normas penais devem ser a última solução para os fatos sociais. O Estado tem enfrentado a batalha contra a criminalidade através de um discurso do Direito Penal simbólico. Isso, porque adota como forma cabal de enfrentamento do tema a medida de pontuar mais crimes e aumentar as penas. Com isso, atualmente, denota-se que o Direito Penal fora vulgarizado, perdendo seu valor e relevância, consequentemente, deixando em segundo plano sua real função que é tutelar os bens mais valiosos da sociedade, contra as ofensas mais graves. Ou seja, os bens jurídicos essenciais em questões realmente ofensivas ou lesivas. O Direito Penal é a ultima ratio do sistema jurídico, sua arma mais forte e poderosa, posto ostentar a sanção mais grave de restringir a liberdade do sujeito. Porém o Estado vem utilizando esta ferramenta de maneira ostensiva e desarrazoada, não cumprindo sua característica de intervenção mínima. Degradando assim, sua função e executoriedade. O presente projeto de pesquisa tem por objetivo apresentar o questionamento sobre a inflação penal legislativa, sob o prisma da fomentação de um Direito Penal simbólico em marcha contrária ao princípio da intervenção mínima. Para tanto se faz necessário analisar as questões pertinentes ao Direito Penal, conceituar essa ciência em seus elementos basilares e funções, dando ênfase aos seus princípios específicos e àqueles previstos na Constituição Federal Brasileira de 1988.
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