FILIAÇÃO SÓCIO AFETIVA
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2005 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/6989 |
Resumo: | O presente trabalho científico tem por objetivo analisar a situação jurídica das pessoas que estejam sob a égide da filiação sócio-afetiva. Verificar-se-á, também, os efeitos jurídicos decorrentes deste tipo de filiação, e através do método de estudo de caso, serão examinadas as decisões dos tribunais que reconheceram esta espécie de filiação. Será apreciada ainda, a irrevogabilidade da filiação firmada no afeto. Portanto, esta pesquisa é imprescindível devido a atualidade do tema e escassez de obras e artigos que tratam deste assunto. O Código Civil de 1916 retratava uma realidade familiar em que imperava o sistema patriarcal e somente os filhos oriundos do matrimônio tinham os seus direitos assegurados, ao passo que os filhos nascidos de pessoas solteiras ou impedidas de contrair núpcias, eram excluídos pela sociedade e pelo ordenamento jurídico da época. E não se falava em filiação sócio-afetiva. Era indispensável, portanto, a consangüinidade para configurar a filiação, e somente os filhos oriundos do casamento eram prestigiados. Com a Carta Magna de 1988, os filhos oriundos ou não de um matrimônio e os adotivos passaram a ter os mesmos direitos. O novo Código Civil Brasileiro ratificou o disposto acima, e primou pelo afeto e não pelos laços consangüíneos. Assim, os elementos sociais e comportamentais influenciaram na determinação de um novo modelo de paternidade, a sócio-afetiva, em que a pessoa apesar de não ter qualquer laço consangüíneo, é tratado como filho natural, tal como o adotivo. Pode-se afirmar que houve uma “completa reformulação do conceito de família no mundo contemporâneo”. Apesar da Constituição Federal de 1988 e o Novo Código Civil Brasileiro, trazer inúmeras inovações no Direito de Família, principalmente quanto à filiação, não tratou acerca deste tipo de filiação. Contudo a jurisprudência, de forma tímida tem amparado pessoas que se encontram em tal situação, para efeitos de reconhecimento alimentar e sucessórios, etc. A evolução no Direito de Família fez com que prevalecesse o afetivo sob o sangüíneo na relação entre genitores e filhos. Observa-se que os laços de afeto e de solidariedade que se constroem entre pais e filhos, não é fruto tão somente da biologia ou pela força da lei, mas derivam do afeto. A comunhão de afeto é o que importa na família brasileira. Dentre algumas espécies de filiação temos a conhecida adoção à brasileira, onde, ao nascer, a criança é registrada diretamente com o nome dos pais afetivos, como se fossem os biológicos. |
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