A APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA: LIMITES E EFICÁCIA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: XAVIER, Bianca Ferreira
Data de Publicação: 2021
Outros Autores: FARIAS, Celina Rizzo Takeyama de
Tipo de documento: Artigo de conferência
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/9402
Resumo: O art. 139, IV do CPC conferiu ao juiz maior poder de gestão processual, autorizando que determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Trata-se de cláusula geral de efetivação que, no processo de execução por quantia certa, traduz-se pelo uso das medidas executivas atípicas. Contudo, a adoção delas pode, no caso concreto, esbarrar em certos direitos fundamentais do devedor. Assim, neste artigo analisa-se se as medidas executivas atípicas podem ser albergadas pelo ordenamento jurídico brasileiro ou se embora deem efetividade ao processo de execução para pagar quantia certa violam normas fundamentais, cenário inadmissível no Estado Democrático de Direito. Destarte, a pesquisa justifica-se porque a legislação não elenca quais medidas executivas atípicas podem ser utilizadas pelo julgador, tampouco estabelece limites ou requisitos para tanto. Assim por meio do método teórico, analisa-se doutrina e jurisprudência a respeito do tema e verifica-se que, conforme entendimento do STJ, mostra-se necessário para a adoção de medida executiva atípica a demonstração, no caso concreto, de que o devedor possui bens aptos a quitar o débito, mas não o faz. Ademais, referidas medidas possuem caráter subsidiário, sendo imperioso comprovar o esgotamento das medidas executivas típicas. Portanto, uma vez que as medidas executivas atípicas necessariamente são analisadas conforme as necessidades do caso concreto, conclui-se que estas não ferem, em linhas gerais, os direitos fundamentais do devedor, já que este sempre pode invocar o princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805, parágrafo único do CPC.
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