Ação popular ambiental como instrumento de cidadania e sustentabilidade

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Carlyson Renato Alves da
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul
Texto Completo: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2749
Resumo: Partindo do fenômeno hodierno da necessidade de proteção ao meio ambiente, e tendo em vista a necessidade de patente de buscar meios hábeis para a proteção do bem jurídico mencionado, o legislador constituinte legitimou qualquer cidadão a promover a defesa de diversos bens jurídicos de grande importância, dentre eles, a tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse particular, viuse o legislador obrigado a conceder formas de defesa do meio ambiente, concedendo tal premissa a mais legitimados, dentre eles um de grande relevância, qual seja o cidadão. Assim, tornou-se constitucionalmente garantida a defesa ao meio ambiente, através de ação popular, aumentando o rol encontrado na lei disciplinadora de tal instituto, ou seja, a lei 4.717/65. É de clareza meridiana mencionar que a intenção do legislador foi a melhor possível em termos de propiciar o desenvolvimento nacional e defesa do meio ambiente, pois possibilitou que qualquer cidadão promovesse a defesa do meio ambiente. Cumpre mencionar, que entende-se por cidadão, como aquele possuidor de título de eleitor, ou seja, é necessário que o autor da ação popular esteja em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. Contudo, de logo, insta esclarecer que entendimento diverso é no tocante à legitimidade para a propositura de Ação Popular Ambiental, pois nestes casos, até mesmo os estrangeiros seriam capazes de propor tais medidas, haja vista que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado antes de tudo, é um direito à vida, não podendo ser reservado o direito de sua defesa apenas aqueles possuidores de título de eleitor. Nesta senda, torna-se necessário analisar os requisitos necessários para a configuração da defesa do meio ambiente através do instituto da Ação Popular, analisando, ainda, a noção de patrimônio público como objeto de defesa pelo instrumento em apreço, sobretudo, no tocante à análise dos caracteres da Ação Popular Ambiental, verificando semelhanças e similitudes. Ademais, necessária a análise do controle judicial dos atos e omissões administrativas lesivas ao meio ambiente, verificando, os limites a tais controles, em notório respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Neste sentido, analisou-se, com a devida atenção a figura do cidadão, por ser a peça fundamental na defesa ao meio ambiente, analisando, também, o fato de que muitas vezes o autor exime-se de promover a defesa diretamente, outorgando, de certa forma, tal poder ao Ministério Público, o qual obteve grande evolução de seus deveres, após o advento da Constituição Federal de 1988. Diante disso, esperamos trazer alguma contribuição para a sociedade no sentido de tentar mostrar que o meio ambiente pode ser efetivamente defendido por cada cidadão, em melhoria própria e de toda uma coletividade.
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spelling 2021-08-30T19:26:12Z2021-09-012021-08-30T19:26:12Z2020-02-27SILVA, Carlyson Renato Alves da. Ação popular ambiental como instrumento de cidadanis e sustentabilidade. 2020. 114 P. Dissertação (Mestrado em direito) - Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, João Pessoa, 2020.https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2749Partindo do fenômeno hodierno da necessidade de proteção ao meio ambiente, e tendo em vista a necessidade de patente de buscar meios hábeis para a proteção do bem jurídico mencionado, o legislador constituinte legitimou qualquer cidadão a promover a defesa de diversos bens jurídicos de grande importância, dentre eles, a tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse particular, viuse o legislador obrigado a conceder formas de defesa do meio ambiente, concedendo tal premissa a mais legitimados, dentre eles um de grande relevância, qual seja o cidadão. Assim, tornou-se constitucionalmente garantida a defesa ao meio ambiente, através de ação popular, aumentando o rol encontrado na lei disciplinadora de tal instituto, ou seja, a lei 4.717/65. É de clareza meridiana mencionar que a intenção do legislador foi a melhor possível em termos de propiciar o desenvolvimento nacional e defesa do meio ambiente, pois possibilitou que qualquer cidadão promovesse a defesa do meio ambiente. Cumpre mencionar, que entende-se por cidadão, como aquele possuidor de título de eleitor, ou seja, é necessário que o autor da ação popular esteja em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. Contudo, de logo, insta esclarecer que entendimento diverso é no tocante à legitimidade para a propositura de Ação Popular Ambiental, pois nestes casos, até mesmo os estrangeiros seriam capazes de propor tais medidas, haja vista que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado antes de tudo, é um direito à vida, não podendo ser reservado o direito de sua defesa apenas aqueles possuidores de título de eleitor. Nesta senda, torna-se necessário analisar os requisitos necessários para a configuração da defesa do meio ambiente através do instituto da Ação Popular, analisando, ainda, a noção de patrimônio público como objeto de defesa pelo instrumento em apreço, sobretudo, no tocante à análise dos caracteres da Ação Popular Ambiental, verificando semelhanças e similitudes. Ademais, necessária a análise do controle judicial dos atos e omissões administrativas lesivas ao meio ambiente, verificando, os limites a tais controles, em notório respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Neste sentido, analisou-se, com a devida atenção a figura do cidadão, por ser a peça fundamental na defesa ao meio ambiente, analisando, também, o fato de que muitas vezes o autor exime-se de promover a defesa diretamente, outorgando, de certa forma, tal poder ao Ministério Público, o qual obteve grande evolução de seus deveres, após o advento da Constituição Federal de 1988. Diante disso, esperamos trazer alguma contribuição para a sociedade no sentido de tentar mostrar que o meio ambiente pode ser efetivamente defendido por cada cidadão, em melhoria própria e de toda uma coletividade.Breaking of the phenomenon current of the necessity of protection to the environment, and in view of the necessity of patent to search skillful ways for the protection mentioned it legally protected interest, the constituent legislator legitimized any citizen to promote the defense of diverse legally protected interests of great importance, amongst them, the guardianship to the environment ecologically balanced. In this particular one, the legislator saw itself obliged to grant to forms of defense of the environment, granting such premise most legitimated, amongst them one of great relevance, which is the citizen. Thus, one became guaranteed the defense the environment constitutionally, through public interest action, increasing the roll found in the law disciplinarian of such institute, that is, law 4.717/65. It is of meridian clarity to mention that the intention of the legislator was the best possible one in terms to propitiate the national and prohibited development of the environment, therefore made possible that any citizen promoted the defense of the environment. It fulfills to mention, that one understands for citizen, as that possessor of voter heading, that is, it is necessary that the public interest action is in full joy of its civil laws and politicians. However, of soon, it urges to clarify that diverse agreement is in regards to the legitimacy for the bringing suit of Ambient Public interest action, therefore in these cases, even though the foreigners would be capable to consider such measures, has seen that the right to the environment ecologically balanced before everything, is a right to the life, not being able to be reserved the right of its defense only those possessors of voter heading. In this footpath, one becomes necessary to analyze the necessary requirements for the configuration of the defense of the environment through the institute of the Public interest action, analyzing, still, the notion of common wealth as object of defense for the instrument in I appraise, over all, in regards to the analysis of the characters of the Ambient public interest action, verifying similarities and analogous. Moreover, necessary the harmful analysis control’s legally of the acts and administrative omissions to the environment, verifying, the limits to such controls, in well-known respect the beginning of the Separation of Being able them. In this direction, it was analyzed, with the due attention the figure of the citizen, for being the basic part in the defense to the environment, analyzing, also, the fact of that many times the author exempts itself to promote the defense directly, granting, of certain form, such power to the Public prosecution service, which got great evolution of its duties, after the advent of the Federal Constitution of 1988. Ahead of this, we wait to bring some contribution for the society in the direction to try to show that the environment can effectively be defended by each citizen, in proper improvement and of all a collective.porCentro Universitário de João PessoaPPG1UNIPÊBrasilCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITODireito ConstitucionalDireito AmbientalAção PopularAção popular ambiental como instrumento de cidadania e sustentabilidadeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisGonçalves, Rogerio Magnus Varelahttp://lattes.cnpq.br/4664402231371124http://lattes.cnpq.br/2660947300604906Silva, Carlyson Renato Alves daBARACHO, J. A. de O. O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. BAUMAN, Z. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 2008. BECK, U. et al. (organizadores). De la sociedad industrial a la sociedad del riesgo. 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Ação Popular
description Partindo do fenômeno hodierno da necessidade de proteção ao meio ambiente, e tendo em vista a necessidade de patente de buscar meios hábeis para a proteção do bem jurídico mencionado, o legislador constituinte legitimou qualquer cidadão a promover a defesa de diversos bens jurídicos de grande importância, dentre eles, a tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse particular, viuse o legislador obrigado a conceder formas de defesa do meio ambiente, concedendo tal premissa a mais legitimados, dentre eles um de grande relevância, qual seja o cidadão. Assim, tornou-se constitucionalmente garantida a defesa ao meio ambiente, através de ação popular, aumentando o rol encontrado na lei disciplinadora de tal instituto, ou seja, a lei 4.717/65. É de clareza meridiana mencionar que a intenção do legislador foi a melhor possível em termos de propiciar o desenvolvimento nacional e defesa do meio ambiente, pois possibilitou que qualquer cidadão promovesse a defesa do meio ambiente. Cumpre mencionar, que entende-se por cidadão, como aquele possuidor de título de eleitor, ou seja, é necessário que o autor da ação popular esteja em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. Contudo, de logo, insta esclarecer que entendimento diverso é no tocante à legitimidade para a propositura de Ação Popular Ambiental, pois nestes casos, até mesmo os estrangeiros seriam capazes de propor tais medidas, haja vista que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado antes de tudo, é um direito à vida, não podendo ser reservado o direito de sua defesa apenas aqueles possuidores de título de eleitor. Nesta senda, torna-se necessário analisar os requisitos necessários para a configuração da defesa do meio ambiente através do instituto da Ação Popular, analisando, ainda, a noção de patrimônio público como objeto de defesa pelo instrumento em apreço, sobretudo, no tocante à análise dos caracteres da Ação Popular Ambiental, verificando semelhanças e similitudes. Ademais, necessária a análise do controle judicial dos atos e omissões administrativas lesivas ao meio ambiente, verificando, os limites a tais controles, em notório respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Neste sentido, analisou-se, com a devida atenção a figura do cidadão, por ser a peça fundamental na defesa ao meio ambiente, analisando, também, o fato de que muitas vezes o autor exime-se de promover a defesa diretamente, outorgando, de certa forma, tal poder ao Ministério Público, o qual obteve grande evolução de seus deveres, após o advento da Constituição Federal de 1988. Diante disso, esperamos trazer alguma contribuição para a sociedade no sentido de tentar mostrar que o meio ambiente pode ser efetivamente defendido por cada cidadão, em melhoria própria e de toda uma coletividade.
publishDate 2020
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