Paradoxo do neoconstitucionalismo: princípios, regras e decisão judicial
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul |
Texto Completo: | https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2753 |
Resumo: | Partindo-se do cenário jurídico brasileiro, fortemente influenciado pelo neoconstitucionalismo, esta pesquisa tem por objeto fazer uma abordagem sobre princípios e regras. Também analisa, de maneira pormenorizada, a decisão judicial tomada pelo STF referente a prisão após condenação no 2º grau de jurisdição. Preliminarmente, para fins de discussão, fez-se o seguinte questionamento: No caso do julgamento das ADC 43, 44 e 54 pelo STF, a presunção da inocência foi interpretada pelo ministro Luís Roberto Barroso como possuindo características mais próximas de uma regra ou de um princípio? No Brasil, a exclusão e a desigualdade social são dominantes. Nesse contexto, o neoconstitucionalismo é, muitas vezes, utilizado como pretexto para a correção das graves distorções. Mas essa estratégia talvez não seja possível, sem ferir o sistema jurídico vigente. São inquietações como esta que estimularam o aprofundamento da pesquisa sobre o assunto, trazendo luzes à discussão que, muitas vezes, só enxerga um determinado aspecto. Na obra “Entre hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico”, do professor Marcelo Neves, existe uma clara pertinência temática com o objeto da presente dissertação. Sendo assim, foi realizada uma análise do pensamento do autor para o livro referido. Ao final da pesquisa, observouse que o objeto das ações de constitucionalidade, julgadas pelo STF, encontra-se deslocado nas justificativas propostas pelo ministro Luís Roberto Barroso. Além disso, que o ministro considerou, no seu voto, a presunção da inocência como um princípio. Identificou-se, também, que no Estado democrático, não é admissível a supressão de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como justificativa para tornar o sistema judiciário mais célere e eficiente. Nesse sentido, as impropriedades do sistema punitivo brasileiro devem ser resolvidas por meio de uma reforma processual penal. Contudo, esta deve observar os mecanismos que impedem qualquer tentativa de eliminação de dispositivos considerados imutáveis. É o caso das chamadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4º. A presunção da inocência envolve uma garantia individual do cidadão, não podendo, desse modo, ser desconsiderada por nenhum juiz ou tribunal. Nesse contexto, foi proposta uma nova espécie de inconstitucionalidade, chamada de inconstitucionalidade por supressão de cláusula pétrea indireta. Defendeu-se, desse modo, que a referida iniciativa legislativa, mesmo que por via oblíqua, fere o disposto no inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Concluiu-se, por último, que a politização do discurso, quando atrelada a decisões isoladas ou circunstanciais, leva ao enfraquecimento da garantia dos direitos fundamentais, causando fissuras no sistema jurídico brasileiro, sendo a Constituição Federal o diploma legal mais afetado. |
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2021-09-01T20:26:16Z2021-09-032021-09-01T20:26:16Z2020-02-28FILHO, João Bezerra. Paradoxo do neoconstitucionalismo: princípios, regras e decisão judicial. 2020. 91 P. Dissertação (Mestrado em direito) - Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, João Pessoa, 2020.https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2753Partindo-se do cenário jurídico brasileiro, fortemente influenciado pelo neoconstitucionalismo, esta pesquisa tem por objeto fazer uma abordagem sobre princípios e regras. Também analisa, de maneira pormenorizada, a decisão judicial tomada pelo STF referente a prisão após condenação no 2º grau de jurisdição. Preliminarmente, para fins de discussão, fez-se o seguinte questionamento: No caso do julgamento das ADC 43, 44 e 54 pelo STF, a presunção da inocência foi interpretada pelo ministro Luís Roberto Barroso como possuindo características mais próximas de uma regra ou de um princípio? No Brasil, a exclusão e a desigualdade social são dominantes. Nesse contexto, o neoconstitucionalismo é, muitas vezes, utilizado como pretexto para a correção das graves distorções. Mas essa estratégia talvez não seja possível, sem ferir o sistema jurídico vigente. São inquietações como esta que estimularam o aprofundamento da pesquisa sobre o assunto, trazendo luzes à discussão que, muitas vezes, só enxerga um determinado aspecto. Na obra “Entre hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico”, do professor Marcelo Neves, existe uma clara pertinência temática com o objeto da presente dissertação. Sendo assim, foi realizada uma análise do pensamento do autor para o livro referido. Ao final da pesquisa, observouse que o objeto das ações de constitucionalidade, julgadas pelo STF, encontra-se deslocado nas justificativas propostas pelo ministro Luís Roberto Barroso. Além disso, que o ministro considerou, no seu voto, a presunção da inocência como um princípio. Identificou-se, também, que no Estado democrático, não é admissível a supressão de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como justificativa para tornar o sistema judiciário mais célere e eficiente. Nesse sentido, as impropriedades do sistema punitivo brasileiro devem ser resolvidas por meio de uma reforma processual penal. Contudo, esta deve observar os mecanismos que impedem qualquer tentativa de eliminação de dispositivos considerados imutáveis. É o caso das chamadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4º. A presunção da inocência envolve uma garantia individual do cidadão, não podendo, desse modo, ser desconsiderada por nenhum juiz ou tribunal. Nesse contexto, foi proposta uma nova espécie de inconstitucionalidade, chamada de inconstitucionalidade por supressão de cláusula pétrea indireta. Defendeu-se, desse modo, que a referida iniciativa legislativa, mesmo que por via oblíqua, fere o disposto no inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Concluiu-se, por último, que a politização do discurso, quando atrelada a decisões isoladas ou circunstanciais, leva ao enfraquecimento da garantia dos direitos fundamentais, causando fissuras no sistema jurídico brasileiro, sendo a Constituição Federal o diploma legal mais afetado.Partiendo del escenario legal brasileño, fuertemente influenciado por el neoconstitucionalismo, esta investigación tiene como objetivo abordar los principios y reglas. También analiza, en detalle, la decisión judicial tomada por el STF con respecto al arresto después de la condena en el segundo grado de jurisdicción. Preliminarmente, para fines de discusión, se hizo la siguiente pregunta: en el caso de la sentencia de ADC 43, 44 y 54 por el STF, la presunción de inocencia fue interpretada por el ministro Luís Roberto Barroso como teniendo características más cercanas a una regla o un principio? En Brasil, la exclusión y la desigualdad social son dominantes. En este contexto, el neoconstitucionalismo se usa a menudo como pretexto para corregir distorsiones graves. Pero esta estrategia puede no ser posible sin dañar el sistema legal actual. Preocupaciones como esta estimularon la investigación adicional sobre el tema, arrojando luz sobre la discusión que, a menudo, solo ve un cierto aspecto. En el trabajo "Entre hidra y Hércules: principios y reglas constitucionales como una diferencia paradójica del sistema legal", del profesor Marcelo Neves, existe una clara relevancia temática con el objeto de esta disertación. Por lo tanto, se realizó un análisis del pensamiento del autor para el referido libro. Al final de la investigación, se observó que el objeto de las acciones de constitucionalidad, juzgadas por el STF, está fuera de lugar en las justificaciones propuestas por el ministro Luís Roberto Barroso. Además, el ministro consideró, en su voto, la presunción de inocencia como principio. También se identificó que en el Estado democrático, la supresión de los derechos fundamentales garantizados constitucionalmente no es admisible, como justificación para hacer que el sistema judicial sea más rápido y más eficiente. En este sentido, las irregularidades del sistema punitivo brasileño deben resolverse mediante una reforma procesal penal. Sin embargo, debe observar los mecanismos que impiden cualquier intento de eliminar dispositivos considerados inmutables. Es el caso de las llamadas cláusulas de piedra, previstas en el art. 60, § 4. La presunción de inocencia implica una garantía individual del ciudadano y, por lo tanto, no puede ser ignorada por ningún juez o tribunal. En este contexto, se ha propuesto un nuevo tipo de inconstitucionalidad, llamada inconstitucionalidad debido a la supresión de una cláusula indirecta de piedra. Se argumentó, por lo tanto, que la referida iniciativa legislativa, aunque oblicuamente, viola las disposiciones del punto IV del § 4 del art. 60 de la Constitución Federal. Finalmente, se concluyó que la politización del discurso, cuando se vincula con decisiones aisladas o circunstanciales, conduce al debilitamiento de la garantía de los derechos fundamentales, causando grietas en el sistema legal brasileño, siendo la Constitución Federal el instrumento legal más afectado.porCentro Universitário de João PessoaPPG1UNIPÊBrasilCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITONeoconstitucionalismoprincípiosregrasdecisão judicialSupremo Tribunal FederalParadoxo do neoconstitucionalismo: princípios, regras e decisão judicialinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisGoncalves, Rogerio Magnus Varelahttp://lattes.cnpq.br/4664402231371124http://lattes.cnpq.br/3803842312284378Filho, João BezerraALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5. ed. 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CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO Neoconstitucionalismo princípios regras decisão judicial Supremo Tribunal Federal |
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Neoconstitucionalismo princípios regras decisão judicial Supremo Tribunal Federal |
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Partindo-se do cenário jurídico brasileiro, fortemente influenciado pelo neoconstitucionalismo, esta pesquisa tem por objeto fazer uma abordagem sobre princípios e regras. Também analisa, de maneira pormenorizada, a decisão judicial tomada pelo STF referente a prisão após condenação no 2º grau de jurisdição. Preliminarmente, para fins de discussão, fez-se o seguinte questionamento: No caso do julgamento das ADC 43, 44 e 54 pelo STF, a presunção da inocência foi interpretada pelo ministro Luís Roberto Barroso como possuindo características mais próximas de uma regra ou de um princípio? No Brasil, a exclusão e a desigualdade social são dominantes. Nesse contexto, o neoconstitucionalismo é, muitas vezes, utilizado como pretexto para a correção das graves distorções. Mas essa estratégia talvez não seja possível, sem ferir o sistema jurídico vigente. São inquietações como esta que estimularam o aprofundamento da pesquisa sobre o assunto, trazendo luzes à discussão que, muitas vezes, só enxerga um determinado aspecto. Na obra “Entre hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico”, do professor Marcelo Neves, existe uma clara pertinência temática com o objeto da presente dissertação. Sendo assim, foi realizada uma análise do pensamento do autor para o livro referido. Ao final da pesquisa, observouse que o objeto das ações de constitucionalidade, julgadas pelo STF, encontra-se deslocado nas justificativas propostas pelo ministro Luís Roberto Barroso. Além disso, que o ministro considerou, no seu voto, a presunção da inocência como um princípio. Identificou-se, também, que no Estado democrático, não é admissível a supressão de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como justificativa para tornar o sistema judiciário mais célere e eficiente. Nesse sentido, as impropriedades do sistema punitivo brasileiro devem ser resolvidas por meio de uma reforma processual penal. Contudo, esta deve observar os mecanismos que impedem qualquer tentativa de eliminação de dispositivos considerados imutáveis. É o caso das chamadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4º. A presunção da inocência envolve uma garantia individual do cidadão, não podendo, desse modo, ser desconsiderada por nenhum juiz ou tribunal. Nesse contexto, foi proposta uma nova espécie de inconstitucionalidade, chamada de inconstitucionalidade por supressão de cláusula pétrea indireta. Defendeu-se, desse modo, que a referida iniciativa legislativa, mesmo que por via oblíqua, fere o disposto no inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Concluiu-se, por último, que a politização do discurso, quando atrelada a decisões isoladas ou circunstanciais, leva ao enfraquecimento da garantia dos direitos fundamentais, causando fissuras no sistema jurídico brasileiro, sendo a Constituição Federal o diploma legal mais afetado. |
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FILHO, João Bezerra. Paradoxo do neoconstitucionalismo: princípios, regras e decisão judicial. 2020. 91 P. Dissertação (Mestrado em direito) - Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, João Pessoa, 2020. |
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