Homicídio funcional - filho adotivo não é filho? Da (in)constitucionalidade da lei 13.142/2015

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Castro, Ana Paula Sousa de
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul
Texto Completo: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1269
Resumo: A edição da Lei n° 13.142, de 6 de julho de 2015, modificou o Código Penal, ao incluir uma nova qualificadora no art. 121, § 2°, inciso VII, em favor dos agentes de segurança pública elencados nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, bem como dos membros do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, da guarda municipal, da segurança viária e das demais autoridades de segurança pública, como juízes e membros do Ministério Público, todos quando forem mortos no exercício da função ou em decorrência dela. Esta última hipótese também se estende aos seus cônjuges ou companheiros, assim como aos parentes consanguíneos até o terceiro grau, contudo, a nova lei não contemplou o parente civil e afim em seu bojo. Desse modo, o presente trabalho visa analisar a aplicação ou não da qualificadora funcional ao filho adotivo do agente de segurança pública, quando este for assassinado em consequência da atividade desempenhada por seus pais, com base nos princípios da legalidade e da igualdade, nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
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spelling 2021-01-19T18:24:24Z2021-01-192021-01-19T18:24:24Z2019-11-19https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1269A edição da Lei n° 13.142, de 6 de julho de 2015, modificou o Código Penal, ao incluir uma nova qualificadora no art. 121, § 2°, inciso VII, em favor dos agentes de segurança pública elencados nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, bem como dos membros do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, da guarda municipal, da segurança viária e das demais autoridades de segurança pública, como juízes e membros do Ministério Público, todos quando forem mortos no exercício da função ou em decorrência dela. Esta última hipótese também se estende aos seus cônjuges ou companheiros, assim como aos parentes consanguíneos até o terceiro grau, contudo, a nova lei não contemplou o parente civil e afim em seu bojo. Desse modo, o presente trabalho visa analisar a aplicação ou não da qualificadora funcional ao filho adotivo do agente de segurança pública, quando este for assassinado em consequência da atividade desempenhada por seus pais, com base nos princípios da legalidade e da igualdade, nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciaisThe edition of Law No. 13.142, of July 6, 2015, modified the Penal Code by including a new qualifier in art. 121, § 2, item VII, in favor of public security agents listed in articles 142 and 144 of the Federal Constitution, as well as members of the prison system and the National Force of Public Security, the municipal guard, road safety and other public security authorities, such as judges and prosecutors, all when they are killed in or on account of their duties. This last hypothesis also extends to their spouses or partners, as well as to blood relatives up to the third degree, however, the new law did not contemplate the civil and related kinsman in its core. Thus, the present work aims to analyze the application or not of the functional qualifier to the adopted son of the public security agent, when he is murdered as a result of the activity performed by his parents, based on the principles of legality and equality, doctrinal understandings. and case law.Agência 1porCentro de Ensino Unificado do Distrito FederalUDFBrasilCoordenação do Curso de Direito6.01.00.00-1 DireitoHomicídio FuncionalFilho AdotivoParente ConsanguíneoPrincípio da LegalidadePrincípio da IgualdadeHomicídio funcional - filho adotivo não é filho? Da (in)constitucionalidade da lei 13.142/2015info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisSilva, Cristina Aguiar Ferreira da7834085752936911http://lattes.cnpq.br/7834085752936911Santos, Rafael Seixas...Castro, Ana Paula Sousa deBARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BÍBLIA ONLINE, Êxodo 2:10. Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/nvi/ex/2/10. Acesso em: 02 nov. 2019. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: Parte Especial: dos Crimes Contra a Administração Pública e dos Crimes Praticados por Prefeitos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. BRASA – Brasil, saúde e ação. Declaração Universal dos Direitos dos Direitos Humanos. Disponível em: https://brasa.org.br/declaracao-universal-dos-direitos-humanos/#:~:text=%E2%80%9CTodos%20os%20seres%20humanos%20nascem,ou%20de%20qualquer%20outra%20situa%C3%A7%C3%A3o%E2%80%9D. Acesso em: 18 Jan. 2021. BRASIL. 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Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13142.htm. Acesso em: 18 Jan. 2021. BRASIL. Lei n° 8.072 de 25 de Julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em: 18 Jan. 2021. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 19 Distrito Federal. Requerente: Presidente da república. Relator: Min. Marco Aurélio. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5719497. Acesso em: 16 out. 2019 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n° 7478, 2014. Insere o §7º ao artigo 121 e o §12 ao artigo 129 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal. 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