Os Direitos Humanos num mundo pluralista. Doi:10.5020/2317-2150.2008.v13n2p167
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/810 |
Resumo: | O universalismo dos direitos humanos tem sido, e continua a ser, freqüentemente desafiado. Entre as várias objeções levantadas por críticos e por céticos, três argumentos se destacam. Primeiramente, os direitos humanos são vistos como uma manifestação exclusiva da cultura ocidental. Sugere-se que, uma vez que o conceito de direitos humanos emergiu historicamente na Europa, a sua reivindicação por uma validade universal inerente significaria uma forma moderna de imperialismo cultural. O segundo argumento baseia-se no pressuposto de que os direitos humanos são essencialmente individualistas e, portanto, incompatíveis com o espírito ético mais comunitário de algumas culturas não-ocidentais. Em terceiro lugar, uma vez que a noção de direitos humanos passou a ser concebida a partir de um foco antropocêntrico, sustenta-se que, a princípio, tais direitos são inaplicáveis aos povos ou às culturas que possuam uma visão de mundo teocêntrica ou cosmocêntrica. Eu gostaria de oferecer uma abordagem dos direitos humanos que possa responder a essas três principais objeções. |
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Os Direitos Humanos num mundo pluralista. Doi:10.5020/2317-2150.2008.v13n2p167Direitos humanos. Pluralismo. Universalismo.O universalismo dos direitos humanos tem sido, e continua a ser, freqüentemente desafiado. Entre as várias objeções levantadas por críticos e por céticos, três argumentos se destacam. Primeiramente, os direitos humanos são vistos como uma manifestação exclusiva da cultura ocidental. Sugere-se que, uma vez que o conceito de direitos humanos emergiu historicamente na Europa, a sua reivindicação por uma validade universal inerente significaria uma forma moderna de imperialismo cultural. O segundo argumento baseia-se no pressuposto de que os direitos humanos são essencialmente individualistas e, portanto, incompatíveis com o espírito ético mais comunitário de algumas culturas não-ocidentais. Em terceiro lugar, uma vez que a noção de direitos humanos passou a ser concebida a partir de um foco antropocêntrico, sustenta-se que, a princípio, tais direitos são inaplicáveis aos povos ou às culturas que possuam uma visão de mundo teocêntrica ou cosmocêntrica. Eu gostaria de oferecer uma abordagem dos direitos humanos que possa responder a essas três principais objeções.Universidade de Fortaleza2010-02-18info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/81010.5020/23172150.2012.167-174Journal of Legal Sciences; Vol. 13 No. 2 (2008); 167-174Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 13 Núm. 2 (2008); 167-174Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 13 n. 2 (2008); 167-1742317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/810/1704Bielefeldt, Heinerinfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-09-27T12:29:29Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/810Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2016-09-27T12:29:29Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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