A mediação comunitária como meio de tratamento de conflitos. Doi: 10.5020/2317-2150.2009.v14n2p271
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/1705 |
Resumo: | O presente artigo pretende discutir a mediação comunitária como meio de tratar conflitos possibilitador do empoderamento e da responsabilização dos conflitantes que desemboca numa autonomização geradora de decisões consensuadas. Levando em consideração que a mediação comunitária trabalha com a lógica de um terceiro independente, membro desta mesma comunidade e que este terceiro pretende levar aos demais moradores o sentimento de inclusão social, pretende-se debater que características essa terceira parte, incluindo seu relacionamento com os conflitantes, determina a aceitabilidade de sua intervenção. Desse modo, se abordados por um igual, que pertence a mesma comunidade e possui valores, hábitos e crenças comuns aos conflitantes, os conflitos podem ser tratados de maneira mais adequada? Entre iguais, a chance de autonomização e responsabilização pelo tratamento de litígios são reais? A mediação comunitária poderá oferecer respostas a essas indagações? Esmiuçar tais questionamentos oferecendo respostas foi o objetivo principal do presente texto. |
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A mediação comunitária como meio de tratamento de conflitos. Doi: 10.5020/2317-2150.2009.v14n2p271Conflito. Mediação comunitária. Jurisdição. Mediador. Amizade.O presente artigo pretende discutir a mediação comunitária como meio de tratar conflitos possibilitador do empoderamento e da responsabilização dos conflitantes que desemboca numa autonomização geradora de decisões consensuadas. Levando em consideração que a mediação comunitária trabalha com a lógica de um terceiro independente, membro desta mesma comunidade e que este terceiro pretende levar aos demais moradores o sentimento de inclusão social, pretende-se debater que características essa terceira parte, incluindo seu relacionamento com os conflitantes, determina a aceitabilidade de sua intervenção. Desse modo, se abordados por um igual, que pertence a mesma comunidade e possui valores, hábitos e crenças comuns aos conflitantes, os conflitos podem ser tratados de maneira mais adequada? Entre iguais, a chance de autonomização e responsabilização pelo tratamento de litígios são reais? A mediação comunitária poderá oferecer respostas a essas indagações? Esmiuçar tais questionamentos oferecendo respostas foi o objetivo principal do presente texto.Universidade de Fortaleza2010-11-05info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/170510.5020/23172150.2012.271-285Journal of Legal Sciences; Vol. 14 No. 2 (2009); 271-285Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 14 Núm. 2 (2009); 271-285Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 14 n. 2 (2009); 271-2852317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/1705/1554Spengler, Fabiana Marioninfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-09-27T13:14:04Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/1705Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2016-09-27T13:14:04Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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