Teoria de conflitos e direito: em busca de novos paradigmas. Doi: 10.5020/2317-2150.2008.v13n2p216
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/815 |
Resumo: | Remo Entelman elabora uma teoria geral de conflitos em que apresenta o conflito como uma espécie de relação social e observada na interação entre as pessoas, representada pelos movimentos que dois ou mais indivíduos realizam para orientar-se em suas condutas, de acordo com os atos praticados por eles. Há relações de conflito quando os objetivos dos indivíduos são incompatíveis. O autor descreve o método jurídico como uma técnica de prevenção e resolução de conflitos que recorre à violência ou ao monopólio da violência. Um dos temas centrais da teoria do conflito é o uso do poder. O conflito não está conformado somente pelos atores, mas também pelos terceiros que interatuam, obrigatórios ou não. O advogado assume importância central no conflito. Sua presença se torna mais efetiva quando “imita” as atribuições de um terceiro colaborador, que possibilita as comunicações, ainda que represente uma das partes, desde uma relação independente ou sob subordinação laboral. |
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Teoria de conflitos e direito: em busca de novos paradigmas. Doi: 10.5020/2317-2150.2008.v13n2p216Conflito. Direito. Poder.Remo Entelman elabora uma teoria geral de conflitos em que apresenta o conflito como uma espécie de relação social e observada na interação entre as pessoas, representada pelos movimentos que dois ou mais indivíduos realizam para orientar-se em suas condutas, de acordo com os atos praticados por eles. Há relações de conflito quando os objetivos dos indivíduos são incompatíveis. O autor descreve o método jurídico como uma técnica de prevenção e resolução de conflitos que recorre à violência ou ao monopólio da violência. Um dos temas centrais da teoria do conflito é o uso do poder. O conflito não está conformado somente pelos atores, mas também pelos terceiros que interatuam, obrigatórios ou não. O advogado assume importância central no conflito. Sua presença se torna mais efetiva quando “imita” as atribuições de um terceiro colaborador, que possibilita as comunicações, ainda que represente uma das partes, desde uma relação independente ou sob subordinação laboral.Universidade de Fortaleza2010-02-18info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/81510.5020/23172150.2012.216-222Journal of Legal Sciences; Vol. 13 No. 2 (2008); 216-222Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 13 Núm. 2 (2008); 216-222Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 13 n. 2 (2008); 216-2222317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/815/1709Silva, João Alvesinfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-09-27T12:38:18Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/815Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2016-09-27T12:38:18Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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