O princípio da presunção de inocência e o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UNIJUI |
Texto Completo: | http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/4430 |
Resumo: | O presente trabalho analisou o princípio da presunção de inocência, na forma em que está insculpido junto ao rol dos direitos e garantias fundamentais, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LVII. Ainda, abordou os diferentes posicionamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do alcance a ele atribuído pela constituição. Também, esta monografia apresenta uma pesquisa sobre as diferentes formas de prisão admitidas pela legislação penal brasileira. Nesse sentido, foram analisadas as importantes modificações ocorridas no sistema processual penal após a promulgação atual Carta Magna, que fizeram com que o sistema processual penal brasileiro fosse reorganizado para atender às novas diretrizes constitucionais. Estas mudanças extinguiram algumas espécies de prisão, como por exemplo a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, hipótese em que o réu era obrigatoriamente recolhido a prisão para poder recorrer da sentença. Após essas alterações na legislação infraconstitucional, restaram como espécies de prisão provisória, apenas a prisão preventiva e a prisão temporária. Porém, surgiu uma discussão a respeito da prisão definitiva, acerca do momento em que o réu poderia iniciar o cumprimento da pena de prisão. Alguns entendiam que a presunção de inocência era óbice à execução da pena antes do transito em julgado. Outros entendiam que, após uma confirmação da sentença condenatória em segunda instancia, a presunção de inocência seria relativizada para permitir que se iniciasse a execução da pena. Em 1991, o STF foi instado a se manifestar sobre o assunto, e fixou o entendimento no sentido de que a presunção de inocência não impede que o réu inicie o cumprimento da pena de prisão após a confirmação da sentença penal condenatória em segunda instancia, mesmo que ainda lhe reste os recursos às instâncias superiores. No entanto, em 2009 esse posicionamento sofreu um revés, e a partir de então, o STF passou a proibir o início do cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Esse entendimento perdurou por aproximadamente sete anos, quando em 2016 o STF, novamente, passou a adotar o posicionamento fixado em 1991. Nesse contexto, o trabalho em tela apresenta uma análise dos votos dos ministros da maior corte de justiça do país, nos mais emblemáticos julgamentos a respeito do princípio da inocência e o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a saber os julgamentos dos habeas corpus n° 68726, n° 84078 e n° 126292, e ainda, o julgamento conjunto da ações diretas de constitucionalidade n° 43 e n° 44. |
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O presente trabalho analisou o princípio da presunção de inocência, na forma em que está insculpido junto ao rol dos direitos e garantias fundamentais, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LVII. Ainda, abordou os diferentes posicionamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do alcance a ele atribuído pela constituição. Também, esta monografia apresenta uma pesquisa sobre as diferentes formas de prisão admitidas pela legislação penal brasileira. Nesse sentido, foram analisadas as importantes modificações ocorridas no sistema processual penal após a promulgação atual Carta Magna, que fizeram com que o sistema processual penal brasileiro fosse reorganizado para atender às novas diretrizes constitucionais. Estas mudanças extinguiram algumas espécies de prisão, como por exemplo a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, hipótese em que o réu era obrigatoriamente recolhido a prisão para poder recorrer da sentença. Após essas alterações na legislação infraconstitucional, restaram como espécies de prisão provisória, apenas a prisão preventiva e a prisão temporária. Porém, surgiu uma discussão a respeito da prisão definitiva, acerca do momento em que o réu poderia iniciar o cumprimento da pena de prisão. Alguns entendiam que a presunção de inocência era óbice à execução da pena antes do transito em julgado. Outros entendiam que, após uma confirmação da sentença condenatória em segunda instancia, a presunção de inocência seria relativizada para permitir que se iniciasse a execução da pena. Em 1991, o STF foi instado a se manifestar sobre o assunto, e fixou o entendimento no sentido de que a presunção de inocência não impede que o réu inicie o cumprimento da pena de prisão após a confirmação da sentença penal condenatória em segunda instancia, mesmo que ainda lhe reste os recursos às instâncias superiores. No entanto, em 2009 esse posicionamento sofreu um revés, e a partir de então, o STF passou a proibir o início do cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Esse entendimento perdurou por aproximadamente sete anos, quando em 2016 o STF, novamente, passou a adotar o posicionamento fixado em 1991. Nesse contexto, o trabalho em tela apresenta uma análise dos votos dos ministros da maior corte de justiça do país, nos mais emblemáticos julgamentos a respeito do princípio da inocência e o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a saber os julgamentos dos habeas corpus n° 68726, n° 84078 e n° 126292, e ainda, o julgamento conjunto da ações diretas de constitucionalidade n° 43 e n° 44. 71 f. |
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O presente trabalho analisou o princípio da presunção de inocência, na forma em que está insculpido junto ao rol dos direitos e garantias fundamentais, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LVII. Ainda, abordou os diferentes posicionamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do alcance a ele atribuído pela constituição. Também, esta monografia apresenta uma pesquisa sobre as diferentes formas de prisão admitidas pela legislação penal brasileira. Nesse sentido, foram analisadas as importantes modificações ocorridas no sistema processual penal após a promulgação atual Carta Magna, que fizeram com que o sistema processual penal brasileiro fosse reorganizado para atender às novas diretrizes constitucionais. Estas mudanças extinguiram algumas espécies de prisão, como por exemplo a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, hipótese em que o réu era obrigatoriamente recolhido a prisão para poder recorrer da sentença. Após essas alterações na legislação infraconstitucional, restaram como espécies de prisão provisória, apenas a prisão preventiva e a prisão temporária. Porém, surgiu uma discussão a respeito da prisão definitiva, acerca do momento em que o réu poderia iniciar o cumprimento da pena de prisão. Alguns entendiam que a presunção de inocência era óbice à execução da pena antes do transito em julgado. Outros entendiam que, após uma confirmação da sentença condenatória em segunda instancia, a presunção de inocência seria relativizada para permitir que se iniciasse a execução da pena. Em 1991, o STF foi instado a se manifestar sobre o assunto, e fixou o entendimento no sentido de que a presunção de inocência não impede que o réu inicie o cumprimento da pena de prisão após a confirmação da sentença penal condenatória em segunda instancia, mesmo que ainda lhe reste os recursos às instâncias superiores. No entanto, em 2009 esse posicionamento sofreu um revés, e a partir de então, o STF passou a proibir o início do cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Esse entendimento perdurou por aproximadamente sete anos, quando em 2016 o STF, novamente, passou a adotar o posicionamento fixado em 1991. Nesse contexto, o trabalho em tela apresenta uma análise dos votos dos ministros da maior corte de justiça do país, nos mais emblemáticos julgamentos a respeito do princípio da inocência e o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a saber os julgamentos dos habeas corpus n° 68726, n° 84078 e n° 126292, e ainda, o julgamento conjunto da ações diretas de constitucionalidade n° 43 e n° 44. |
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