Fragmentação do direito e a necessária proteção dos consumidores frente a práticas de infl uenciadores digitais: o caso das lives de cantores de música sertaneja alcoolicamente embaladas ao longo de 2020
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDES |
Texto Completo: | https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/article/view/9810 |
Resumo: | A crescente expansão do comércio digital reformulou as relações de consumo na sociedade contemporânea, trazendo a necessidade de um olhar mais atento acerca das formas como essas relações se manifestam, sobretudo considerando atores publicitários inéditos e constantemente empoderados pelas redes sociais: os famosos influenciadores digitais. Já há algum tempo, o alcance e o poder de persuasão desses profissionais midiáticos despertam o interesse de fornecedores, que passaram a enxergar nos influenciadores uma excelente oportunidade de divulgar suas marcas e aumentar seus lucros. Com a “era das lives”, potencializadas pelo cenário pandêmico, a publicidade realizada por esses profissionais aumentou exponencialmente, muito provavelmente na exata proporção da preocupação advinda da instauração desse novo modelo de entretenimento. É sabido que a comunicação mercadológica tem a persuasão como maior indicador de eficiência, e a utilização de técnicas de convencimento pelos influenciadores digitais ao realizarem publicidade revela a potência desse novo ator social no processo de retroalimentação da sociedade de consumo. A publicidade, provedora dessa habilidade de persuadir por meio de símbolos que manipula, retrata uma série de representações sociais, transformando o simples cotidiano em algo mágico, digno das mais variadas sensações e emoções. É nesse mundo imaginário construído pela publicidade que a perfeição existe, a felicidade é plena e o prazer é infinito. As utopias flertam com o consumidor a todo o momento e os fazem crer que a “terra prometida” de fato existe. Assim sendo, o problema de pesquisa formulado no presente trabalho faz o seguinte questionamento: face às estratégias de persuasão disponíveis e corriqueiramente utilizadas pelos influenciadores digitais no mercado de consumo contemporâneo, o Direito brasileiro é capaz de tutelar, abstrata e concretamente, os consumidores? Para responder essa pergunta, foi realizada uma pesquisa teórica e empírica. A pesquisa teórica reuniu materiais bibliográficos de natureza interdisciplinar, de modo que a investigação transita pelos campos da Sociologia e do Direito. Buscando uma ancoragem empírica, o trabalho de campo consistiu na análise de decisões emanadas pelo Conselho de Ética do CONAR em que se discute a ingestão imoderada de bebidas alcoólicas por cantores de músicas sertanejas durante lives transmitidas sem qualquer barreira de acesso a menores de idade. Ainda, é feito o cotejo dessas decisões com o conteúdo capturado pelos vídeos, assistidos na integralidade. O manifesto descompasso entre a conduta ilícita dos influenciadores e o desfecho das decisões revelou a urgência dos operadores do direito caracterizarem esses profissionais como fornecedores equiparados, em completa consonância com o sistema consumerista. Diante da indagação apresentada, a hipótese foi confirmada no sentido de que o direito pátrio dispõe de acervo normativo capaz de tutelar os consumidores diante da publicidade ilícita realizada pelos influenciadores digitais, desde que os comandos já existentes sejam harmonizados de modo a não descurar da essência do sistema protetivo consumerista: a defesa do consumidor. |
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Fragmentação do direito e a necessária proteção dos consumidores frente a práticas de infl uenciadores digitais: o caso das lives de cantores de música sertaneja alcoolicamente embaladas ao longo de 2020Sociedade de Consumo; Influenciador Digital; Publicidade; Direito do ConsumidorA crescente expansão do comércio digital reformulou as relações de consumo na sociedade contemporânea, trazendo a necessidade de um olhar mais atento acerca das formas como essas relações se manifestam, sobretudo considerando atores publicitários inéditos e constantemente empoderados pelas redes sociais: os famosos influenciadores digitais. Já há algum tempo, o alcance e o poder de persuasão desses profissionais midiáticos despertam o interesse de fornecedores, que passaram a enxergar nos influenciadores uma excelente oportunidade de divulgar suas marcas e aumentar seus lucros. Com a “era das lives”, potencializadas pelo cenário pandêmico, a publicidade realizada por esses profissionais aumentou exponencialmente, muito provavelmente na exata proporção da preocupação advinda da instauração desse novo modelo de entretenimento. É sabido que a comunicação mercadológica tem a persuasão como maior indicador de eficiência, e a utilização de técnicas de convencimento pelos influenciadores digitais ao realizarem publicidade revela a potência desse novo ator social no processo de retroalimentação da sociedade de consumo. A publicidade, provedora dessa habilidade de persuadir por meio de símbolos que manipula, retrata uma série de representações sociais, transformando o simples cotidiano em algo mágico, digno das mais variadas sensações e emoções. É nesse mundo imaginário construído pela publicidade que a perfeição existe, a felicidade é plena e o prazer é infinito. As utopias flertam com o consumidor a todo o momento e os fazem crer que a “terra prometida” de fato existe. Assim sendo, o problema de pesquisa formulado no presente trabalho faz o seguinte questionamento: face às estratégias de persuasão disponíveis e corriqueiramente utilizadas pelos influenciadores digitais no mercado de consumo contemporâneo, o Direito brasileiro é capaz de tutelar, abstrata e concretamente, os consumidores? Para responder essa pergunta, foi realizada uma pesquisa teórica e empírica. A pesquisa teórica reuniu materiais bibliográficos de natureza interdisciplinar, de modo que a investigação transita pelos campos da Sociologia e do Direito. Buscando uma ancoragem empírica, o trabalho de campo consistiu na análise de decisões emanadas pelo Conselho de Ética do CONAR em que se discute a ingestão imoderada de bebidas alcoólicas por cantores de músicas sertanejas durante lives transmitidas sem qualquer barreira de acesso a menores de idade. Ainda, é feito o cotejo dessas decisões com o conteúdo capturado pelos vídeos, assistidos na integralidade. O manifesto descompasso entre a conduta ilícita dos influenciadores e o desfecho das decisões revelou a urgência dos operadores do direito caracterizarem esses profissionais como fornecedores equiparados, em completa consonância com o sistema consumerista. Diante da indagação apresentada, a hipótese foi confirmada no sentido de que o direito pátrio dispõe de acervo normativo capaz de tutelar os consumidores diante da publicidade ilícita realizada pelos influenciadores digitais, desde que os comandos já existentes sejam harmonizados de modo a não descurar da essência do sistema protetivo consumerista: a defesa do consumidor.LaSalle University - Unilasalle CanoasMartins, Vanessa Brodt2022-04-13info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigos de convidadosapplication/pdfhttps://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/article/view/981010.18316/redes.v10i1.9810Revista Eletrônica Direito e Sociedade; v. 10, n. 1 (2022); p. 285-286Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDES; v. 10, n. 1 (2022); p. 285-2862318-8081reponame:Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDESinstname:Universidade La Salle (UNILASALLE)instacron:UNILASALLEporhttps://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/article/view/9810/pdfDireitos autorais 2022 Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDESinfo:eu-repo/semantics/openAccess2022-04-28T18:45:43Zoai:ojs.revistas.unilasalle.edu.br:article/9810Revistahttps://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/indexhttps://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/oairevistas@unilasalle.edu.br||revista.redes@unilasalle.edu.br2318-80812318-8081opendoar:2022-04-28T18:45:43Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDES - Universidade La Salle (UNILASALLE)false |
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