MUTABILIDADE DO DIREITO E O CONTROLE DA LICITUDE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS JÁ ESTABELECIDOS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: de Barros Carvalho, Paulo; Universidade de São Paulo - USP Pontifícia Universidade Católica - PUC SP
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Argumentum (Marília. Online)
Texto Completo: http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1234
Resumo: Surpreendido no seu aspecto dinâmico, o direito positivo revela-se como sucessão de sistemas jurídicos, surpreendidos em diferentes marcos temporais, com composições diversas em razão das mudanças promovidas pelo legislador. Portanto, embora o direito regule sua própria criação, instituindo detalhadamente o modo como se opera a produção, modificação e extinção de suas normas (normas de competência), qualquer avaliação quanto à licitude de determinada conduta realizada pelo contribuinte somente pode levar em consideração o sistema jurídico em vigor no momento em que praticada, bem como a interpretação conferida às normas pertencentes a este conjunto nesse dado marco temporal. Essa é a razão pela qual o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42 prescreve a necessidade de observância do entendimento vigente à época em que os atos são praticados para fins de determinação da sua licitude ou ilicitude.
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