MUTABILIDADE DO DIREITO E O CONTROLE DA LICITUDE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS JÁ ESTABELECIDOS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Argumentum (Marília. Online) |
Texto Completo: | http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1234 |
Resumo: | Surpreendido no seu aspecto dinâmico, o direito positivo revela-se como sucessão de sistemas jurídicos, surpreendidos em diferentes marcos temporais, com composições diversas em razão das mudanças promovidas pelo legislador. Portanto, embora o direito regule sua própria criação, instituindo detalhadamente o modo como se opera a produção, modificação e extinção de suas normas (normas de competência), qualquer avaliação quanto à licitude de determinada conduta realizada pelo contribuinte somente pode levar em consideração o sistema jurídico em vigor no momento em que praticada, bem como a interpretação conferida às normas pertencentes a este conjunto nesse dado marco temporal. Essa é a razão pela qual o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42 prescreve a necessidade de observância do entendimento vigente à época em que os atos são praticados para fins de determinação da sua licitude ou ilicitude. |
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MUTABILIDADE DO DIREITO E O CONTROLE DA LICITUDE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS JÁ ESTABELECIDOSSurpreendido no seu aspecto dinâmico, o direito positivo revela-se como sucessão de sistemas jurídicos, surpreendidos em diferentes marcos temporais, com composições diversas em razão das mudanças promovidas pelo legislador. Portanto, embora o direito regule sua própria criação, instituindo detalhadamente o modo como se opera a produção, modificação e extinção de suas normas (normas de competência), qualquer avaliação quanto à licitude de determinada conduta realizada pelo contribuinte somente pode levar em consideração o sistema jurídico em vigor no momento em que praticada, bem como a interpretação conferida às normas pertencentes a este conjunto nesse dado marco temporal. Essa é a razão pela qual o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42 prescreve a necessidade de observância do entendimento vigente à época em que os atos são praticados para fins de determinação da sua licitude ou ilicitude.Argumentum Journal of LawRevista Argumentum - Argumentum Journal of Lawde Barros Carvalho, Paulo; Universidade de São Paulo - USP Pontifícia Universidade Católica - PUC SP2020-12-23info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1234Argumentum Journal of Law; v. 21, n. 3 (2020): SET.-DEZ./2020; 983-1000Revista Argumentum - Argumentum Journal of Law; v. 21, n. 3 (2020): SET.-DEZ./2020; 983-10002359-68801677-809Xreponame:Revista Argumentum (Marília. Online)instname:Universidade de Marília (Unimar)instacron:UNIMARporhttp://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1234/818Declaro, para os devidos fins de direitos e obrigações, sob as penas previstas na legislação vigente, que como autor(a)/detentor(a) dos direitos autorais do artigo submetido, cedo-os à Revista Argumentum, nos termos da Lei Federal nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei dos Direitos Autorais).info:eu-repo/semantics/openAccess2020-12-23T21:17:12Zoai:ojs.201.62.80.75:article/1234Revistahttp://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/indexhttp://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/oaimari.santiago@terra.com.br||revistaargumentumunimar@gmail.com2359-68801677-809Xopendoar:2020-12-23T21:17:12Revista Argumentum (Marília. Online) - Universidade de Marília (Unimar)false |
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