Critérios utilizados pelo IBAMA para definição da viabilidade ambiental de hidrelétricas no Brasil
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Gestão Ambiental e Sustentabilidade - GeAS |
Texto Completo: | https://periodicos.uninove.br/geas/article/view/10241 |
Resumo: | Este artigo revisa e discute como o conceito de viabilidade ambiental é aplicado pelo IBAMA, para fins de decisão quanto à emissão de licenças prévias de hidrelétricas. Trata-se de um tema bastante relevante, uma vez que não há um consenso teórico e prático de como aplicar este conceito. Apresenta-se o procedimento adotado pelo IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis na fase de licenciamento prévio e as principais justificativas utilizadas tanto nos EIAs, quanto pelo órgão licenciador para atestar a viabilidade ambiental ou indeferir o pedido de Licença Prévia. Discute-se a aplicação dos seguintes critérios: compatibilidade do empreendimento com as normas legais; averiguação de presença de alternativa locacional e tecnológica, econômica e ambientalmente viável para o empreendimento e se as medidas mitigadoras propostas correspondem aos impactos identificados; confirmação da tolerância do risco decorrente da instalação e operação do empreendimento; avaliação se os impactos ambientais mais significativos são mitigáveis, reversíveis ou temporários; verificação da capacidade de suporte do meio ambiente frente aos impactos do empreendimento; avaliação da ocorrência de balanço positivo entre os ganhos e custos ambientas; comparação entre os cenários futuros da região, considerando a instalação ou não do empreendimento. Verifica-se que a deliberação quanto à emissão das licenças prévias, ainda que tecnicamente embasada e tomada a partir das informações e prognósticos apresentados nos EIAs, é realizada de forma discricionária pelo IBAMA e baseada, em muitos casos, em avaliações incertas e subjetivas. |
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Discute-se a aplicação dos seguintes critérios: compatibilidade do empreendimento com as normas legais; averiguação de presença de alternativa locacional e tecnológica, econômica e ambientalmente viável para o empreendimento e se as medidas mitigadoras propostas correspondem aos impactos identificados; confirmação da tolerância do risco decorrente da instalação e operação do empreendimento; avaliação se os impactos ambientais mais significativos são mitigáveis, reversíveis ou temporários; verificação da capacidade de suporte do meio ambiente frente aos impactos do empreendimento; avaliação da ocorrência de balanço positivo entre os ganhos e custos ambientas; comparação entre os cenários futuros da região, considerando a instalação ou não do empreendimento. 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Discute-se a aplicação dos seguintes critérios: compatibilidade do empreendimento com as normas legais; averiguação de presença de alternativa locacional e tecnológica, econômica e ambientalmente viável para o empreendimento e se as medidas mitigadoras propostas correspondem aos impactos identificados; confirmação da tolerância do risco decorrente da instalação e operação do empreendimento; avaliação se os impactos ambientais mais significativos são mitigáveis, reversíveis ou temporários; verificação da capacidade de suporte do meio ambiente frente aos impactos do empreendimento; avaliação da ocorrência de balanço positivo entre os ganhos e custos ambientas; comparação entre os cenários futuros da região, considerando a instalação ou não do empreendimento. 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Discute-se a aplicação dos seguintes critérios: compatibilidade do empreendimento com as normas legais; averiguação de presença de alternativa locacional e tecnológica, econômica e ambientalmente viável para o empreendimento e se as medidas mitigadoras propostas correspondem aos impactos identificados; confirmação da tolerância do risco decorrente da instalação e operação do empreendimento; avaliação se os impactos ambientais mais significativos são mitigáveis, reversíveis ou temporários; verificação da capacidade de suporte do meio ambiente frente aos impactos do empreendimento; avaliação da ocorrência de balanço positivo entre os ganhos e custos ambientas; comparação entre os cenários futuros da região, considerando a instalação ou não do empreendimento. 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