Consumo pessoal de drogas: descriminalização, despenalização ou descarcerização após o advento da Lei n. 11.343/06
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Data de Publicação: | 2012 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Unoesc & Ciência. ACSA (Online) |
Texto Completo: | https://periodicos.unoesc.edu.br/acsa/article/view/1514 |
Resumo: | O presente artigo visa a analisar as principais alterações e consequências resultantes do advento da Lei n. 11.343/06. Anteriormente à sua entrada em vigor, a Lei n. 6.368/76 previa a aplicação de pena privativa de liberdade ao sujeito que incorresse em qualquer das condutas típicas elencadas em seu artigo 16; entretanto, o artigo 28 da Lei n. 11.343/06 excluiu essa possibilidade passando a cominar penas diversas no preceito secundário da norma penal. Destarte, em razão das alterações mencionadas; surge uma polêmica acerca do assunto: parte da doutrina e jurisprudência entende que, em virtude da impossibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade houve a descriminalização da conduta. Também, há entendimentos diversos aduzindo que, embora o tratamento penal dispensado ao usuário seja mais brando, o fato não deixou de ser típico, antijurídico e culpável, implicando somente a despenalização da conduta. Outrossim, há ainda quem sustente a ocorrência da descarcerização do artigo 28, haja vista a ausência de prisão.Palavras-chave: Drogas. Consumo. Descriminalização. Despenalização. Descarcerização. |
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Consumo pessoal de drogas: descriminalização, despenalização ou descarcerização após o advento da Lei n. 11.343/06 O presente artigo visa a analisar as principais alterações e consequências resultantes do advento da Lei n. 11.343/06. Anteriormente à sua entrada em vigor, a Lei n. 6.368/76 previa a aplicação de pena privativa de liberdade ao sujeito que incorresse em qualquer das condutas típicas elencadas em seu artigo 16; entretanto, o artigo 28 da Lei n. 11.343/06 excluiu essa possibilidade passando a cominar penas diversas no preceito secundário da norma penal. Destarte, em razão das alterações mencionadas; surge uma polêmica acerca do assunto: parte da doutrina e jurisprudência entende que, em virtude da impossibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade houve a descriminalização da conduta. Também, há entendimentos diversos aduzindo que, embora o tratamento penal dispensado ao usuário seja mais brando, o fato não deixou de ser típico, antijurídico e culpável, implicando somente a despenalização da conduta. Outrossim, há ainda quem sustente a ocorrência da descarcerização do artigo 28, haja vista a ausência de prisão.Palavras-chave: Drogas. Consumo. Descriminalização. Despenalização. Descarcerização.Universidade do Oeste de Santa Catarina2012-04-19info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://periodicos.unoesc.edu.br/acsa/article/view/1514Unoesc & Ciência - ACSA; v. 3 n. 1 (2012): Unoesc & Ciência - ACSA; 7-162178-34462178-5872reponame:Unoesc & Ciência. ACSA (Online)instname:Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC)instacron:UNOESCporhttps://periodicos.unoesc.edu.br/acsa/article/view/1514/pdfFerrari, Karine AngelaColli, Macielinfo:eu-repo/semantics/openAccess2012-06-04T13:01:22Zoai:ojs.periodicos.unoesc.edu.br:article/1514Revistahttps://portalperiodicos.unoesc.edu.br/acsaPUBhttp://editora.unoesc.edu.br/index.php/acsa/oaidebora.pereira@unoesc.edu.br2178-34462178-3446opendoar:2012-06-04T13:01:22Unoesc & Ciência. ACSA (Online) - Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC)false |
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