A (im)possibilidade jurídica de reconhecimento das uniões estáveis simultâneas como entidade familiar

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Sanini, Inara Pedrotti
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UPF
Texto Completo: http://repositorio.upf.br/handle/riupf/347
Resumo: O presente trabalho trata das uniões estáveis simultâneas a um casamento ou união estável, e tem como principal objetivo estudar a possibilidade do reconhecimento dessas uniões como entidade familiar. Desde a Constituição Federal de 1988, a pluralidade das entidades familiares já é aceita, assim uniões que antes eram ignoradas e objeto de preconceito, como a união estável e a união homoafetiva, hoje já são reconhecidas como entidades familiares. Isso demonstra como a sociedade é dinâmica e mutável, sendo tarefa dos legisladores e juristas acompanharem as mudanças. Para uma melhor compreensão do tema, foi necessário um estudo acerca da origem e desenvolvimento da família, ainda, analisar as modalidades existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Em razão do preconceito sofrido pelas uniões paralelas, estas não têm direitos reconhecidos pela legislação, somente sua exclusão é mencionada no Código Civil de 2002, o que não faz com que essas uniões deixem de existir. Desse modo, são estudados o macroprincípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da afetividade, menor intervenção estatal, bem como a monogamia e a discussão sobre ser regra moral ou princípio. Por fim, são examinadas as correntes divergentes e os julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo em vista os mais variados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais existentes. Recorre-se ao método de abordagem hermenêutico complementado pelo dialético moderno e método de procedimento histórico. Diante disso, foi concluído pela possibilidade de reconhecimento das uniões estáveis paralelas como entidade familiar.
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