A possibilidade de concessão de prisão domiciliar mediante submissão ao monitoramento eletrônico

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva , Fábio Borges da
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UPF
Texto Completo: http://repositorio.upf.br/handle/riupf/989
Resumo: A presente pesquisa trata sobre a implementação, junto ao sistema penitenciário brasileiro, de medidas alternativas ao cárcere, com ênfase na possibilidade de valer-se do instituto da prisão domiciliar juntamente com o monitoramento eletrônico para este fim. Como a pena privativa de liberdade, principal resposta penalógica desde a medievalidade, encontra-se em manifesta falência e com seu objetivo ressocializador deturpado, torna-se necessária a utilização de instrumentos alternativos ao cárcere que consigam, promovendo a execução de uma sentença penal condenatória, retirar o apenado do interior do sistema carcerário e, acima de tudo, possibilitar-lhe a ressocialização. Em virtude disso, é discutível se a prisão domiciliar, embora seja destinada a casos excepcionais previstos em lei aos detentos que estejam cumprindo sua reprimenda em regime aberto, possa ser estendida a todos os apenados deste regime. Buscou-se apresentar, portanto, a possibilidade de alargamento das hipóteses legalmente previstas à concessão de prisão domiciliar, que deve ser concedida a todos apenados do regime aberto. Igualmente, o estudo se debruça sobre o instituto do monitoramento eletrônico, que pode ser utilizado em conjunto com a prisão domiciliar como meio alternativo ao cárcere, debatendo-se sobre as críticas existentes acerca da monitoração eletrônica e os benefícios que o sistema pode proporcionar aos detentos que a ela se submetem. Demonstrou-se que os benefícios do uso do monitoramento eletrônico junto à prisão domiciliar se sobrepõem aos seus malefícios, especialmente porque o instituto consegue preservar a dignidade da pessoa humana ao retirar o condenado do interior do sistema prisional. Conclui-se, portanto, que o rol dos requisitos legalmente previstos à concessão de prisão domiciliar é meramente exemplificativo, possibilitando a extensão do instituto a todos os apenados do regime aberto, pois juntamente com o instituto da monitoração eletrônica, permite-se a execução da pena de forma digna e com fiscalização do apenado. Outrossim, tornam-se necessárias alterações nas bases do sistema penitenciário para transformar a prisão em exceção à regra, assim como a prisão domiciliar monitorada em modelo substitutivo da execução de pena em regime aberto, garantindo a humanidade na execução penal e possibilitando a ressocialização dos detentos.
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Em virtude disso, é discutível se a prisão domiciliar, embora seja destinada a casos excepcionais previstos em lei aos detentos que estejam cumprindo sua reprimenda em regime aberto, possa ser estendida a todos os apenados deste regime. Buscou-se apresentar, portanto, a possibilidade de alargamento das hipóteses legalmente previstas à concessão de prisão domiciliar, que deve ser concedida a todos apenados do regime aberto. Igualmente, o estudo se debruça sobre o instituto do monitoramento eletrônico, que pode ser utilizado em conjunto com a prisão domiciliar como meio alternativo ao cárcere, debatendo-se sobre as críticas existentes acerca da monitoração eletrônica e os benefícios que o sistema pode proporcionar aos detentos que a ela se submetem. Demonstrou-se que os benefícios do uso do monitoramento eletrônico junto à prisão domiciliar se sobrepõem aos seus malefícios, especialmente porque o instituto consegue preservar a dignidade da pessoa humana ao retirar o condenado do interior do sistema prisional. Conclui-se, portanto, que o rol dos requisitos legalmente previstos à concessão de prisão domiciliar é meramente exemplificativo, possibilitando a extensão do instituto a todos os apenados do regime aberto, pois juntamente com o instituto da monitoração eletrônica, permite-se a execução da pena de forma digna e com fiscalização do apenado. 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