Súmula impeditiva de recursos : (in)constitucionalidade e obrigatoriedade
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UPF |
Texto Completo: | http://repositorio.upf.br/handle/riupf/104 |
Resumo: | O presente estudo constitui-se na análise da súmula impeditiva de recursos instituída pela Lei n. 11.276/06, à luz das garantias constitucionais processuais. O Estado Democrático de Direito tem como fundamento a Constituição Federal, que por sua vez, na condição de lei maior constitucionalizou o direito processual, em especial, fixando as garantias do acesso à justiça, do devido processo legal e da duração razoável do processo. Todavia, com intuito de agilizar a prestação jurisdicional, o legislador acrescentou o § 1º, ao artigo 518 do Código de Processo Civil, fazendo surgir a súmula impeditiva de recursos, que impede o recebimento do recurso de apelação aquelas sentenças fundamentadas em súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Este contexto provocou discussão jurídica, em que parte da doutrina entende pela inconstitucionalidade da lei, uma vez que fere o princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo recurso ao grau superior. Em contrapartida, outra parte defende sua constitucionalidade, visto que o recurso jamais teria êxito, pois a matéria da sentença apelada já tem decisão consolidada em súmula. Assim, numa perspectiva dialética, observa-se a súmula impeditiva de recursos tendo como marco teórico as garantias do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Esse enfoque permite compreender que o não recebimento do recurso de apelação de sentença, fundamentada em súmula não fere o duplo grau de jurisdição, e ainda enseja a celeridade processual e a resolução efetiva e adequada do feito. |
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