Responsabilização por dano moral na ruptura da sociedade conjugal
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UPF |
Texto Completo: | http://repositorio.upf.br/handle/riupf/87 |
Resumo: | O presente trabalho tem por objetivo analisar a reparação por dano moral quando há o término da sociedade conjugal em razão do descumprimento dos deveres patrimoniais ou de convivência, devidos reciprocamente, estabelecidos no Código Civil brasileiro. O assunto ainda é palco de discussões, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial, pois a maioria dos posicionamentos reza que a culpa não pode ser alvo de ação de indenização por dano moral, mas há doutrinadores que defendem essa possibilidade. Alega a jurisprudência majoritária que deve haver nexo de causalidade entre a conduta ofensiva praticada pelo cônjuge e o dano sofrido pelo outro para, então, haver a possibilidade de reparação civil por dano moral, com base na culpa do cônjuge que deu causa à ruptura da sociedade conjugal. Entretanto, a possibilidade existe com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, preceito assegurado constitucionalmente, marco teórico deste trabalho e que ganha respaldo no Direito das Obrigações, pois todo aquele que tiver direito seu violado, mesmo que exclusivamente moral, deve ser reparado. Por fim, para a realização do trabalho, utilizou-se o método bibliográfico, sendo realizado através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, além do método dialético, com o objetivo de verificar a possibilidade de reparação moral do cônjuge lesado, através do Direito das Obrigações, já que no Direito de Família, desde a publicação da Constituição Federal de 1988, não se discute mais a culpa. De tudo se concluiu que, aplicando o princípio da dignidade da pessoa humana com base nos fundamentos do Direito das Obrigações, é possível o reconhecimento do dano moral no rompimento das relações conjugais e/ou afetivas, desde que reste devidamente caracterizada a ilicitude do comportamento do consorte ou companheiro faltoso, pois a dignidade humana deve ser resguardada com mais razão ainda, nas relações familiares, por ser um ambiente de afeto e respeito. |
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