O direito sucessório na união estável
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do Mackenzie |
Texto Completo: | http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/20156 |
Resumo: | O presente trabalho visa examinar a sucessão do companheiro sobrevivente na união estável, de modo a abranger sua evolução histórica e social, demonstrando o tratamento diferenciado recebido pelo companheiro frente aos direitos sucessórios do cônjuge ao longo da história do direito brasileiro. Ainda que reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal, a união estável não foi equiparada ao casamento, de modo que não lhe foram assegurados os mesmos direitos reservados às pessoas casadas de participar diretamente da sucessão do outro, cabendo-lhe apenas a condição de participante, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil. É importante ressaltar que, referido artigo, ao estabelecer o direito sucessório do companheiro, se omitiu em diversos aspectos, o que gerou grande insegurança jurídica e, por diversas vezes, injustiças àqueles que convivem em união estável, de forma que se passou a questionar sua constitucionalidade e, em sede de recurso extraordinário, n. 878.694/MG, foi julgado inconstitucional, afirmando-se a necessidade de aplicação do artigo 1.829 do Código Civil para ambos os institutos, sob o fundamento de que a união estável é uma forma de constituição de família, não sendo legítimo, portanto, distinguir, para fins sucessórios, união estável e casamento, de modo que tal hierarquização é constitucionalmente incompatível. No entanto, ao julgar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o Supremo Tribunal Federal deixou de se manifestar acerca de outros direitos envolvendo a questão, de modo que foram propostos Projetos de Lei para preencher tais lacunas e eliminar qualquer forma de discriminação ao convivente em união estável. Portanto, acredita-se que melhor solução seria alterar os artigos do Código Civil que dizem respeito ao tema, igualando os direitos sucessórios dos companheiros aos direitos dos cônjuges. |
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