Concorrência desleal no âmbito da propriedade industrial: atos de confusão

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Araújo, Laís Iamauchi de
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do Mackenzie
Texto Completo: http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/20779
Resumo: O presente trabalho visa analisar a concorrência desleal enfoque especialmente no direito marcario e nos atos de confusão utilizados nessa vertente de concorrência. Primeiramente será feita uma introdução sobre o surgimento das marcas, da evolução do comércio com a consequente necessidade de os comerciantes divulgarem seus produtos, passando pelas definições e regulamentações. Depois disso, o trabalho analisará a concorrência e suas vertentes, destacando claramente suas diferenças a fim de demonstrar todos os tipos existentes. Após a análise do conceito de dois temas importantes para o presente trabalho, será analisado mais a fundo a concorrência desleal já que se trata do tema central do presente trabalho, analisando principalmente suas características e exceções. A marca tem grande relevância na economia atual pois é objeto que as empresas utilizam para diferenciá-las dos demais produtos/serviços constantes no mercado, de modo que esta é a sua função basilar. A disputa de mercado justifica a consequente competição entre as empresas que atuam. A marca, na maioria das vezes, constitui o maior investimento para uma empresa, e todo esse investimento serve para adquirir consumidores fiéis. Por isso a marca é tão importante nesse meio disputado, foi criada para associar sinais que distingam um concorrente do outro, e assim, não confunda o consumidor e facilite a procura pelo produto/serviço num mercado com tantas empresas que dispõem do mesmo produto ou serviço. Hoje, as empresas investem parte de sua riqueza, senão a maioria, em busca de marcas diferentes, inovadoras para que chamem a atenção do consumidor mais do que o produto do concorrente, além de tentarem conquistar o ‘ar de família’ ao ver a sua marca e gravem em suas cabeças a procedência do produto ou serviço. Para o consumidor não basta só o produto ou o serviço estarem disponíveis no mercado e sim sua reputação, sua ligação com a marca divulgada e assim, associando à empresa responsável. Daí que entra o papel da publicidade. Sua proteção está prevista na Lei de Propriedade Industrial e em tratados que versam sobre a propriedade Intelectual tais como a Convenção da União de Paris e o TRIPs. Neste aspecto, não é raro a colisão de interesses econômicos e sociais, como exemplo, o aparente conflito entre princípios fundamentais de livre iniciativa e proteção ao consumidor. Portanto, uma vez que o crescimento econômico deve se dar a luz da sua função social, sem prejudicar direitos da coletividade, a proteção do consumidor funciona como limitador do direito do empresário. A concorrência ocorre apenas entre empresas que exercem a mesma função ou vendem o mesmo produto, como já dito anteriormente, portanto conclui-se que só há concorrência quando se disputa uma mesma clientela no mercado, porém, tudo isso pode ser limitado pelo princípio da territorialidade. A livre iniciativa e a livre concorrência são consagradas como princípios superiores, dispostos na Constituição Federal, sendo eles princípios norteadores da atividade econômica nacional. Como principal objetivo, a concorrência desleal tem o desvio de clientela que pode se caracterizar de várias formas como a imitação do conjunto imagem (trade-dress) dos produtos, a reprodução integral ou parcial da marca ou nome empresarial do outro ou até a imitação de fachadas, com claro intuito de confundir o consumidor e obter vantagem ilícita sobre o concorrente. Para a configuração do crime de concorrência desleal, independente do registro, basta que haja a utilização, sem autorização, ou a imitação de expressões ou sinais de propaganda, capaz de causar confusão. As concorrências entre as empresas fornecedoras também vêm crescendo progressivamente. A livre concorrência faz parte da atividade empresarial e assim constitui um fator importante para o crescimento da economia. A concorrência, quando regularmente praticada, beneficia tanto o consumidor como a empresa que fornece o produto. Porém, muitas vezes a empresa se utiliza de condutas fraudulentas ou desonestas para afastar os consumidores do concorrente ou até agride ou denigre a imagem/marca do outro concorrente, o que se pode chamar de concorrência desleal. Busca-se, por meio deste trabalho, portanto, analisar o instituto da concorrência, em especial a modalidade desleal. Por fim, será abordado também as modalidades de atos de confusão e suas diversas formas que são utilizadas por empresas ou agentes econômicas para confundir a mente do consumidor e paralelamente, analisar como a doutrina e a jurisprudência se comportam nesse tipo de situação.
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A marca tem grande relevância na economia atual pois é objeto que as empresas utilizam para diferenciá-las dos demais produtos/serviços constantes no mercado, de modo que esta é a sua função basilar. A disputa de mercado justifica a consequente competição entre as empresas que atuam. A marca, na maioria das vezes, constitui o maior investimento para uma empresa, e todo esse investimento serve para adquirir consumidores fiéis. Por isso a marca é tão importante nesse meio disputado, foi criada para associar sinais que distingam um concorrente do outro, e assim, não confunda o consumidor e facilite a procura pelo produto/serviço num mercado com tantas empresas que dispõem do mesmo produto ou serviço. Hoje, as empresas investem parte de sua riqueza, senão a maioria, em busca de marcas diferentes, inovadoras para que chamem a atenção do consumidor mais do que o produto do concorrente, além de tentarem conquistar o ‘ar de família’ ao ver a sua marca e gravem em suas cabeças a procedência do produto ou serviço. Para o consumidor não basta só o produto ou o serviço estarem disponíveis no mercado e sim sua reputação, sua ligação com a marca divulgada e assim, associando à empresa responsável. Daí que entra o papel da publicidade. Sua proteção está prevista na Lei de Propriedade Industrial e em tratados que versam sobre a propriedade Intelectual tais como a Convenção da União de Paris e o TRIPs. Neste aspecto, não é raro a colisão de interesses econômicos e sociais, como exemplo, o aparente conflito entre princípios fundamentais de livre iniciativa e proteção ao consumidor. Portanto, uma vez que o crescimento econômico deve se dar a luz da sua função social, sem prejudicar direitos da coletividade, a proteção do consumidor funciona como limitador do direito do empresário. A concorrência ocorre apenas entre empresas que exercem a mesma função ou vendem o mesmo produto, como já dito anteriormente, portanto conclui-se que só há concorrência quando se disputa uma mesma clientela no mercado, porém, tudo isso pode ser limitado pelo princípio da territorialidade. A livre iniciativa e a livre concorrência são consagradas como princípios superiores, dispostos na Constituição Federal, sendo eles princípios norteadores da atividade econômica nacional. Como principal objetivo, a concorrência desleal tem o desvio de clientela que pode se caracterizar de várias formas como a imitação do conjunto imagem (trade-dress) dos produtos, a reprodução integral ou parcial da marca ou nome empresarial do outro ou até a imitação de fachadas, com claro intuito de confundir o consumidor e obter vantagem ilícita sobre o concorrente. Para a configuração do crime de concorrência desleal, independente do registro, basta que haja a utilização, sem autorização, ou a imitação de expressões ou sinais de propaganda, capaz de causar confusão. As concorrências entre as empresas fornecedoras também vêm crescendo progressivamente. A livre concorrência faz parte da atividade empresarial e assim constitui um fator importante para o crescimento da economia. A concorrência, quando regularmente praticada, beneficia tanto o consumidor como a empresa que fornece o produto. Porém, muitas vezes a empresa se utiliza de condutas fraudulentas ou desonestas para afastar os consumidores do concorrente ou até agride ou denigre a imagem/marca do outro concorrente, o que se pode chamar de concorrência desleal. Busca-se, por meio deste trabalho, portanto, analisar o instituto da concorrência, em especial a modalidade desleal. Por fim, será abordado também as modalidades de atos de confusão e suas diversas formas que são utilizadas por empresas ou agentes econômicas para confundir a mente do consumidor e paralelamente, analisar como a doutrina e a jurisprudência se comportam nesse tipo de situação.TextoUniversidade Presbiteriana MackenzieUPMBrasilFaculdade de Direito (FD)direitoconcorrênciapropriedade industrialatos de confusãoConcorrência desleal no âmbito da propriedade industrial: atos de confusãoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisporreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do Mackenzieinstname:Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE)instacron:MACKENZIEinfo:eu-repo/semantics/openAccessTHUMBNAILLAÍS IAMAUCHI DE ARAUJO.pdf.jpgLAÍS IAMAUCHI DE ARAUJO.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1134http://dspace.mackenzie.br/bitstream/10899/20779/3/LA%c3%8dS%20IAMAUCHI%20DE%20ARAUJO.pdf.jpg4b84a1e7dc3269528f51d4300dbf05f3MD53TEXTLAÍS IAMAUCHI DE ARAUJO.pdf.txtLAÍS IAMAUCHI DE ARAUJO.pdf.txtExtracted texttext/plain0http://dspace.mackenzie.br/bitstream/10899/20779/2/LA%c3%8dS%20IAMAUCHI%20DE%20ARAUJO.pdf.txtd41d8cd98f00b204e9800998ecf8427eMD52ORIGINALLAÍS IAMAUCHI DE ARAUJO.pdfLAÍS IAMAUCHI DE ARAUJO.pdfapplication/pdf427646http://dspace.mackenzie.br/bitstream/10899/20779/1/LA%c3%8dS%20IAMAUCHI%20DE%20ARAUJO.pdfffac3ea27dd0a1d4f3076d797a27c535MD5110899/207792020-03-04 11:55:24.361Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://tede.mackenzie.br/jspui/PRI
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