A implementação de programas de integridade como conteúdo do dever de diligência dos administradores de sociedades anônimas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lucas, Laís Machado
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/204876
Resumo: A Lei 12.846/2013, que versa sobre as medidas administrativas de combate à corrupção, prevê que a implementação de programas de integridade nas empresas pode ser uma atenuante de pena no caso destas sofrerem uma eventual condenação por práticas lesivas à administração pública. O Decreto 8.240/2015 regulamentou a referida Lei, para estabelecer que a atenuante de pena será entre 1% e 4% do valor fixado como multa no processo administrativo que determinar a condenação. Apesar de nenhuma dessas legislações prever a obrigatoriedade da implementação dos programas de integridade, defende-se que a implementação deles é obrigatória pelo dever de diligência inerente ao cargo de administrador de sociedade. A implementação de um programa de integridade eficaz proporciona ao administrador o cumprimento dos deveres de cuidado, zelo e empenho, intrínsecos ao dever de diligênca, na medida em que mitiga riscos financeiros e reputacionais, reforça os procedimentos de fiscalização, atende a expectativas do mercado, materializa o dever de bem administrar e, ainda, pode servir como defesa pessoal do administrador em uma processo de responsabilidade civil.
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