A “HIPERVULNERABILIADE” DO CONSUMIDOR IDOSO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Schmitt, Cristiano Heineck
Data de Publicação: 2012
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Direito e Justiça:Reflexões Sociojurídicas
Texto Completo: http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direito_e_justica/article/view/668
Resumo:   O consumidor, ao ingressar no mercado de consumo, ao ser contraposto ao fornecedor, passa a ser a parte econômica vulnerável. O direito contratual moderno fundamenta-se na propositura de manutenção do equilíbrio negocial, com garantias à efetivação de uma isonomia substancial entre os contratantes, afastando desigualdades que naturalmente cercam o plano das relações de consumo. Embora sejam notados mecanismos normativos, seja em sede de Brasil, ou em outras nações, que viabilizam certo controle do conteúdo contratual, entendemos ser necessária uma fiscalização mais aprofundada sobre a justiça negocial em contratos de consumo celebrados com pessoas idosas. Motivos relacionados ao avanço da idade podem descrever um quadro de maior fragilidade contratual do indivíduo. A partir desta assertiva, passa-se a procurar uma proteção especial, que possa atenuar os efeitos do que chamamos de “hipervulnerabilidade” de consumidores idosos. Para tanto, tentaremos observar elementos normativos e interpretações judiciais que sejam direcionadas a uma intervenção especial nas relações de consumo.
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