DA DOGMÁTICA À PRÁTICA: LIMITES DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, PREVISTO NO NCPC, À LUZ DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ferraz, Cristina; PUC/SP
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Direito e Justiça:Reflexões Sociojurídicas
Texto Completo: http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direito_e_justica/article/view/2613
Resumo: O negócio jurídico processual não chega a ser novidade em nossa legislação, já existia no CPC revogado, bem como no CPC/39, a exemplo da possibilidade de o autor desistir do processo, das partes firmarem acordo, do foro de eleição, entre outros. A novidade está na expressa regulamentação da matéria prevista nos artigos 190 e 191 do NCPC a admitir a tratativa procedimental de acordo com a vontade das partes. Com efeito, o NCPC permite às partes fixar um calendário processual e modificar os prazos previstos na lei processual, incluindo os peremptórios, antes ou durante o curso do processo. Além disso, há também expressa autorização às partes para modificarem o procedimento do processo – situação impensável (e até vedada) na sistemática do CPC/73. Nesse contexto, várias questões emergem a respeito dos limites para a prática da convenção procedimental.
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