Levando o direito a sério: uma exploração hermenêutica do protagonismo judicial no processo jurisdicional brasileiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2009 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UNISINOS (RBDU Repositório Digital da Biblioteca da Unisinos) |
Texto Completo: | http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/2447 |
Resumo: | As reflexões alinhadas no presente trabalho poderiam ser resumidas na seguinte pergunta: o que a teoria do Direito de Ronald Dworkin, filtrada pela Crítica Hermenêutica do Direitode Lenio Streck, tem a dizer sobre o processo jurisdicional (civil) que se pratica no Brasil? Dworkin desenvolveu a noção, por todos conhecida, de que há, nos quadros de um Direito democraticamente produzido, uma “única resposta correta” (the one right answer) para cada um dos casos que o interpelam. Movia-lhe,desde o início, o propósito de identificar os direitos (principalmente, os individuais) que as pessoas realmente têm num ambiente democrático, e o entendimento de que o “tribunal” deveria torná-los, o quanto possível, acessíveis aos seus titulares. Agora, dezenas de anos depois, e no Brasil, vem Lenio Luiz Streck e afirma serem não só possíveis, mas também necessárias as tais “respostas corretas” em Direito. Esta pesquisa propõe-se a compreender melhor estas mensagens (tanto a de Dworkin como a de Streck) e a, com elas, conduzir uma reflexão sobre o processo jurisdicional brasileiro, que deverá ser redefinido a partir da necessidade de proporcionar a produção das tais “respostas corretas” em Direito. Trabalhar com “respostas corretas em Direito” implica reconhecer o acentuado grau de autonomia por este atingido, desde a assunção de um perfil não-autoritário (neoconstitucionalismo). Implica, portanto, entre outras coisas, reconhecer que o Direito é (bem) mais do que aquilo que os juízes dizem que ele é. As boas respostas são do Direito, compreendido como integridade, e não do juiz, individualmente considerado. De modo que uma compreensão hermenêutica do processo civil brasileiro, comprometida com estas noções todas, deverá dar conta de quebrar o “dogma” do protagonismo judicial (movimento de expansão dos poderes e liberdades do juiz na condução e solução das causas que chegam ao “tribunal”). Levar o Direito a sério, pois, é dissolver, no paradigma hermenêutico, a subjetividade do julgador em meio à intersubjetividade que é própria de um Estado Democrático. No âmbito do processo, levar o Direito a sério determina o compartilhamento decisório entre os sujeitos processuais, que deverão argumentar em favor de direitos, e em prol da construção da teoria que melhor justifique, principiologicamente, o Direito como um todo. O mínimo que se exige para que esse ideal seja atingido é a garantia de que o procedimento seja desenvolvido em efetivo contraditório, de modo que os argumentos das partes sejam decisivos para a construção da decisão judicial (o que se verificará, substantivamente, desde a exigência de uma fundamentação “completa” do provimento jurisdicional, que abranja não só os argumentos vencedores, mas também as razões pelas quais foram rejeitados os argumentos em sentido contrário). Por fim, o ato sentencial, para que reflita uma “resposta correta”, deverá espelhar um entendimento compartilhado não só entre os sujeitos processuais, mas também com os juízes do passado (história jurídico institucional exitosa). |
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Agora, dezenas de anos depois, e no Brasil, vem Lenio Luiz Streck e afirma serem não só possíveis, mas também necessárias as tais “respostas corretas” em Direito. Esta pesquisa propõe-se a compreender melhor estas mensagens (tanto a de Dworkin como a de Streck) e a, com elas, conduzir uma reflexão sobre o processo jurisdicional brasileiro, que deverá ser redefinido a partir da necessidade de proporcionar a produção das tais “respostas corretas” em Direito. Trabalhar com “respostas corretas em Direito” implica reconhecer o acentuado grau de autonomia por este atingido, desde a assunção de um perfil não-autoritário (neoconstitucionalismo). Implica, portanto, entre outras coisas, reconhecer que o Direito é (bem) mais do que aquilo que os juízes dizem que ele é. As boas respostas são do Direito, compreendido como integridade, e não do juiz, individualmente considerado. De modo que uma compreensão hermenêutica do processo civil brasileiro, comprometida com estas noções todas, deverá dar conta de quebrar o “dogma” do protagonismo judicial (movimento de expansão dos poderes e liberdades do juiz na condução e solução das causas que chegam ao “tribunal”). Levar o Direito a sério, pois, é dissolver, no paradigma hermenêutico, a subjetividade do julgador em meio à intersubjetividade que é própria de um Estado Democrático. No âmbito do processo, levar o Direito a sério determina o compartilhamento decisório entre os sujeitos processuais, que deverão argumentar em favor de direitos, e em prol da construção da teoria que melhor justifique, principiologicamente, o Direito como um todo. O mínimo que se exige para que esse ideal seja atingido é a garantia de que o procedimento seja desenvolvido em efetivo contraditório, de modo que os argumentos das partes sejam decisivos para a construção da decisão judicial (o que se verificará, substantivamente, desde a exigência de uma fundamentação “completa” do provimento jurisdicional, que abranja não só os argumentos vencedores, mas também as razões pelas quais foram rejeitados os argumentos em sentido contrário). Por fim, o ato sentencial, para que reflita uma “resposta correta”, deverá espelhar um entendimento compartilhado não só entre os sujeitos processuais, mas também com os juízes do passado (história jurídico institucional exitosa).The reflections aligned in this work could be summarized in the following question: what does the Ronald Dwokin ́s theory of law, filtered by the Lenio Streck’s Hermeneutics Critical of Law, has to say about the (civil) court process which is practiced in Brazil? Dworkin has developed the concept, known by all, that there is, at the tables of a democratically constituted law, a “single correct answer” (the one right answer) for each one of the cases that reaches the forum. He was moved, from the beginning, by the purpose of identifying the rights (especially, the individual ones) that people really have at a democratic environment, and the understanding that the “court” should make these rights, as much as possible, accessible to their holders. Now, after dozens of years, in Brazil, comes Lenio Luiz Streck and says that those “right answers” are not only possible, but also necessary in Law. This research aims to better understand these messages (both Dworkin’s and Streck’s) and, with them, lead a discussion about the brazilian judicial process, which should be redefined from the need to provide the production of such “right answers” in Law. Working with “right answers in Law” means to recognize the strong degree of autonomy that Law has achieved, since the assumption of a non-authoritarian profile (neoconstitucionalism). Therefore, it implies, amongst other things, that Law is (far) more than what judges say it is. Good answers are the ones given by the Law, understood as integrity, not by the judge, individually considered. So that a hermeneutic understanding of Brazilian procedural law, committed to all these concepts, should be able to break the “dogma” of the judicial protagonism (movement that expands the powers and freedoms of the judge in the conduction and settlement of cases that come to the “court”). Therefore, in the hermeneutic paradigm, to take Law seriously is to dissolve the subjectivity of judging in the intersubjectivity that characterizes the Democratic State. In the midst of the process, taking Law seriously implies sharing the decision between the procedural actors, which should argue in favor of rights, and for the construction of the theory that best justifies, by principles, Law as a whole. The minimum that is required for this ideal to be achieved is to guarantee the procedure to be developed in effective contradictory, so that the parties' arguments are decisivefor the construction of the court’s decision (which should be confirmed, substantively, from the requirement of a “complete” reasoning of the judicial decision, covering not only the winning arguments, but also the reasons why the arguments in the opposite direction were rejected). At last, the final decision, in order to reflect a “correct answer”, should mirror a shared understanding amongst not only the procedural actors, but also between them and the judges from the past (successful juridical and institutional history).NenhumaMotta, Francisco José Borgeshttp://lattes.cnpq.br/8425227911612332http://lattes.cnpq.br/0806893389732831Streck, Lenio LuizUniversidade do Vale do Rio do SinosPrograma de Pós-Graduação em DireitoUNISINOSBrasilEscola de DireitoLevando o direito a sério: uma exploração hermenêutica do protagonismo judicial no processo jurisdicional brasileiroCiências Sociais AplicadasGarantia do contraditórioHermenêutica jurídicaPrincípiosProcesso jurisdicional civilProtagonismo judicialRespostas corretas em direitoCivil court proceedingsGuarantee of the contradictoryJudicial protagonismJuridical hermeneuticsPrinciplesCorrect answers in lawinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesishttp://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/2447info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da UNISINOS (RBDU Repositório Digital da Biblioteca da Unisinos)instname:Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS)instacron:UNISINOSORIGINALFranciscoMottaDireito.pdfFranciscoMottaDireito.pdfapplication/pdf1259422http://repositorio.jesuita.org.br/bitstream/UNISINOS/2447/1/FranciscoMottaDireito.pdfa63a6d2cac981371cdb53f2d9164cb37MD51UNISINOS/24472015-03-26 16:24:44.768oai:www.repositorio.jesuita.org.br:UNISINOS/2447Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.repositorio.jesuita.org.br/oai/requestopendoar:2015-03-26T19:24:44Repositório Institucional da UNISINOS (RBDU Repositório Digital da Biblioteca da Unisinos) - Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS)false |
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As reflexões alinhadas no presente trabalho poderiam ser resumidas na seguinte pergunta: o que a teoria do Direito de Ronald Dworkin, filtrada pela Crítica Hermenêutica do Direitode Lenio Streck, tem a dizer sobre o processo jurisdicional (civil) que se pratica no Brasil? Dworkin desenvolveu a noção, por todos conhecida, de que há, nos quadros de um Direito democraticamente produzido, uma “única resposta correta” (the one right answer) para cada um dos casos que o interpelam. Movia-lhe,desde o início, o propósito de identificar os direitos (principalmente, os individuais) que as pessoas realmente têm num ambiente democrático, e o entendimento de que o “tribunal” deveria torná-los, o quanto possível, acessíveis aos seus titulares. Agora, dezenas de anos depois, e no Brasil, vem Lenio Luiz Streck e afirma serem não só possíveis, mas também necessárias as tais “respostas corretas” em Direito. Esta pesquisa propõe-se a compreender melhor estas mensagens (tanto a de Dworkin como a de Streck) e a, com elas, conduzir uma reflexão sobre o processo jurisdicional brasileiro, que deverá ser redefinido a partir da necessidade de proporcionar a produção das tais “respostas corretas” em Direito. Trabalhar com “respostas corretas em Direito” implica reconhecer o acentuado grau de autonomia por este atingido, desde a assunção de um perfil não-autoritário (neoconstitucionalismo). Implica, portanto, entre outras coisas, reconhecer que o Direito é (bem) mais do que aquilo que os juízes dizem que ele é. As boas respostas são do Direito, compreendido como integridade, e não do juiz, individualmente considerado. De modo que uma compreensão hermenêutica do processo civil brasileiro, comprometida com estas noções todas, deverá dar conta de quebrar o “dogma” do protagonismo judicial (movimento de expansão dos poderes e liberdades do juiz na condução e solução das causas que chegam ao “tribunal”). Levar o Direito a sério, pois, é dissolver, no paradigma hermenêutico, a subjetividade do julgador em meio à intersubjetividade que é própria de um Estado Democrático. No âmbito do processo, levar o Direito a sério determina o compartilhamento decisório entre os sujeitos processuais, que deverão argumentar em favor de direitos, e em prol da construção da teoria que melhor justifique, principiologicamente, o Direito como um todo. O mínimo que se exige para que esse ideal seja atingido é a garantia de que o procedimento seja desenvolvido em efetivo contraditório, de modo que os argumentos das partes sejam decisivos para a construção da decisão judicial (o que se verificará, substantivamente, desde a exigência de uma fundamentação “completa” do provimento jurisdicional, que abranja não só os argumentos vencedores, mas também as razões pelas quais foram rejeitados os argumentos em sentido contrário). Por fim, o ato sentencial, para que reflita uma “resposta correta”, deverá espelhar um entendimento compartilhado não só entre os sujeitos processuais, mas também com os juízes do passado (história jurídico institucional exitosa). |
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