As dimensões paradigmáticas da fundamentação das decisões judiciais: filosofia, história, direito e de como a (in)compreensível resistência ao dever de fundamentar é uma questão de paradigma

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nascimento, João Luiz Rocha do
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UNISINOS (RBDU Repositório Digital da Biblioteca da Unisinos)
Texto Completo: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/9234
Resumo: Refletindo sobre a decisão judicial na perspectiva da fundamentação, este estudo tem como um dos seus objetivos demonstrar que, para além de se constituir no ato que põe fim ao processo, a decisão judicial, desde que fundamentada nos termos estabelecidos na Constituição Federal, art. 93, IX e do § 1º do artigo 489, do Código de Processo Civil de 2015, é um ato complexo que se legitima a partir de sua fundamentação, cuja concepção é atravessada por paradigmas que atuam como elementos vinculantes, aqui chamados de dimensões paradigmáticas significativas, na construção do sentido que é dado à obrigação de fundamentar. São elas que, sob três perspectivas distintas, constituem a estrutura da fundamentação das decisões judiciais do ponto de vista filosófico, histórico e jurídico, daí se dizer que sua estrutura, além de tridimensional, é também ontológica, porque diz respeito ao sentido do ser do dever de fundamentação. No modelo de Estado Democrático de Direito será a presença do conjunto dessas dimensões, devidamente alinhadas àquele modelo, que vai fazer com que uma decisão judicial se considere fundamentada. Por se tratar de elementos estruturantes, é a partir do modo como eles se apresentam que se pode dizer quando uma decisão judicial se encontra fundamentada, hipótese que se traduzirá em uma resposta hermeneuticamente adequada para o caso concreto e justificada na Constituição Federal. A ausência de um desses elementos, a inconsistência de um ou outro, assim como a incompatibilidade com o modelo de Estado que se justifica, implica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou fundamentação deficiente. Por se tratar de uma concepção atravessada por paradigmas que, em momentos diferentes e ao longo da história, irão influenciar na construção do sentido de um dever judicial, a fundamentação se estrutura a partir de três pilares de sustentação, sendo que, nesta tese, será demonstrado que cada um deles, isto é, as dimensões paradigmáticas, tem um significado e representa uma passagem, uma mudança de paradigma. É essa compreensão que determina o modo como é recepcionado, pela dogmática jurídica, o detalhamento da fundamentação das decisões judiciais, estabelecido no § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, que, por estabelecer uma conexão direta com a Constituição Federal, realiza e concretiza a norma constitucional prescrita no inciso IX, do artigo 93, razão pela qual, por conjugar os elementos que compõem a tríplice dimensão da fundamentação, no referido dispositivo legal se identifica a melhor expressão do caráter paradigmático da fundamentação das decisões judiciais, visto que, refletindo o impacto das três dimensões: (i) pressupõe a adoção de um processo como procedimento em contraditório, caracterizado por um conjunto de atos preparatórios visando à prática de um provimento final, a sentença, como resultado de um discurso público, de uma prática intersubjetiva e compartilhada, no que reflete a superação do paradigma da subjetividade pelo paradigma da intersubjetividade (perspectiva filosófica); (ii) reflete a passagem de uma concepção de legitimidade da decisão judicial baseada exclusivamente no argumento de autoridade, ou como ato de vontade, para uma necessidade, por força da responsabilidade política que assume, por parte do juiz, de prestação de contas (perspectiva histórica); (iii) indica o movimento de deslocamento de um modo de conceber o fenômeno jurídico com um viés mais privatista para uma concepção pública, constitucionalizada e democrática do direito, consagrador de sua autonomia e de seu triunfo sobre os agentes externos que pretendem corrigi-lo (perspectiva jurídica). Por força do seu caráter paradigmático, pode-se dizer que todas as condições tidas como indispensáveis para considerar fundamentada uma decisão podem ser universalizadas, o que aponta para o fato de que o referido dispositivo legal se constitui em um dever geral de toda a magistratura brasileira, ainda que não se ignore as resistências à sua aplicação, sendo que esta pesquisa é desenvolvida na perspectiva contrária à resistência ao detalhamento do dever de fundamentação contido no artigo 489, § 1º, do CPC, da necessidade de seu enfrentamento, e da possibilidade de superação à luz da hermenêutica filosófica, ainda que se reconheça que a (in)compreensível resistência ao dever de fundamentar é uma questão de paradigma.
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No. of bitstreams: 1 João Luiz Rocha do Nascimento_.pdf: 4631602 bytes, checksum: e24d43944909e363125b67bce272c92d (MD5) Previous issue date: 2019-12-19Refletindo sobre a decisão judicial na perspectiva da fundamentação, este estudo tem como um dos seus objetivos demonstrar que, para além de se constituir no ato que põe fim ao processo, a decisão judicial, desde que fundamentada nos termos estabelecidos na Constituição Federal, art. 93, IX e do § 1º do artigo 489, do Código de Processo Civil de 2015, é um ato complexo que se legitima a partir de sua fundamentação, cuja concepção é atravessada por paradigmas que atuam como elementos vinculantes, aqui chamados de dimensões paradigmáticas significativas, na construção do sentido que é dado à obrigação de fundamentar. São elas que, sob três perspectivas distintas, constituem a estrutura da fundamentação das decisões judiciais do ponto de vista filosófico, histórico e jurídico, daí se dizer que sua estrutura, além de tridimensional, é também ontológica, porque diz respeito ao sentido do ser do dever de fundamentação. No modelo de Estado Democrático de Direito será a presença do conjunto dessas dimensões, devidamente alinhadas àquele modelo, que vai fazer com que uma decisão judicial se considere fundamentada. Por se tratar de elementos estruturantes, é a partir do modo como eles se apresentam que se pode dizer quando uma decisão judicial se encontra fundamentada, hipótese que se traduzirá em uma resposta hermeneuticamente adequada para o caso concreto e justificada na Constituição Federal. A ausência de um desses elementos, a inconsistência de um ou outro, assim como a incompatibilidade com o modelo de Estado que se justifica, implica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou fundamentação deficiente. Por se tratar de uma concepção atravessada por paradigmas que, em momentos diferentes e ao longo da história, irão influenciar na construção do sentido de um dever judicial, a fundamentação se estrutura a partir de três pilares de sustentação, sendo que, nesta tese, será demonstrado que cada um deles, isto é, as dimensões paradigmáticas, tem um significado e representa uma passagem, uma mudança de paradigma. É essa compreensão que determina o modo como é recepcionado, pela dogmática jurídica, o detalhamento da fundamentação das decisões judiciais, estabelecido no § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, que, por estabelecer uma conexão direta com a Constituição Federal, realiza e concretiza a norma constitucional prescrita no inciso IX, do artigo 93, razão pela qual, por conjugar os elementos que compõem a tríplice dimensão da fundamentação, no referido dispositivo legal se identifica a melhor expressão do caráter paradigmático da fundamentação das decisões judiciais, visto que, refletindo o impacto das três dimensões: (i) pressupõe a adoção de um processo como procedimento em contraditório, caracterizado por um conjunto de atos preparatórios visando à prática de um provimento final, a sentença, como resultado de um discurso público, de uma prática intersubjetiva e compartilhada, no que reflete a superação do paradigma da subjetividade pelo paradigma da intersubjetividade (perspectiva filosófica); (ii) reflete a passagem de uma concepção de legitimidade da decisão judicial baseada exclusivamente no argumento de autoridade, ou como ato de vontade, para uma necessidade, por força da responsabilidade política que assume, por parte do juiz, de prestação de contas (perspectiva histórica); (iii) indica o movimento de deslocamento de um modo de conceber o fenômeno jurídico com um viés mais privatista para uma concepção pública, constitucionalizada e democrática do direito, consagrador de sua autonomia e de seu triunfo sobre os agentes externos que pretendem corrigi-lo (perspectiva jurídica). Por força do seu caráter paradigmático, pode-se dizer que todas as condições tidas como indispensáveis para considerar fundamentada uma decisão podem ser universalizadas, o que aponta para o fato de que o referido dispositivo legal se constitui em um dever geral de toda a magistratura brasileira, ainda que não se ignore as resistências à sua aplicação, sendo que esta pesquisa é desenvolvida na perspectiva contrária à resistência ao detalhamento do dever de fundamentação contido no artigo 489, § 1º, do CPC, da necessidade de seu enfrentamento, e da possibilidade de superação à luz da hermenêutica filosófica, ainda que se reconheça que a (in)compreensível resistência ao dever de fundamentar é uma questão de paradigma.Reflecting on the judicial decision from the perspective of the grounds of judgment, this study has as one of its objectives to demonstrate that, besides constituting the act that ends the process, the judicial decision, as long as it is based on the terms established in the Brazilian Federal Constitution, in its article 93-IX, and in the Brazilian Civil Procedure Code, in its article 489, §1, is a complex act that legitimizes itself. This conception is based by paradigms that act as binding elements, here called significant paradigmatic dimensions, in the construction of the meaning given to the obligation to state substantiate its decisions. These paradigmatic dimensions constitute, from three different perspectives, the structure of the of the grounds of judgment from the philosophical, historical and legal point of view, hence their structure is three-dimensional and also is ontological, because it refers to the sense of being of the duty of reasoning. In the model of Democratic Rule of Law, it will be the presence of all these dimensions, properly aligned with that model, which will make a judicial decision to be grounded. Because they are structuring elements, it is by the way they are presented that, when a court decision is well-founded, a hypothesis that will translate into a hermeneutically adequate response to the concrete, the case will be directly justified in the Federal Constitution. The absence or the inconsistency of one of these elements, as well as the incompatibility with the State model, will imply the nullity of the decision due to lack of reasoning or defective reasoning. Because it is a conception crossed by paradigms at different times and throughout history, will influence the construction of the sense of a judicial duty and the foundation of will be based on three pillars of support - and, in this thesis, will be show that each of them, the paradigmatic dimensions, has a meaning and represents a passage or a paradigm shift. It is this understanding that determines the way in which the dogmatic legal system welcomes the details of the grounds for judicial decisions, established in §1 of the article 489 of the Brazilian Code of Civil Procedure, which, by establishing a direct connection with the Federal Constitution, realizes and concretizes the constitutional norm prescribed in item IX of article 93, which is why, by combining the elements that make up the triple dimension of the grounds, this legal provision identifies the best expression of the paradigmatic character of the reasoning of judicial decisions, since, reflecting the impact of the three dimensions: (i) it presupposes the adoption of a process as a contradictory procedure, characterized by a set of preparatory acts aimed at the practice of a final provision, the sentence, as a result of a public discourse, of an intersubjective and shared practice, reflecting the overcoming of the subjectivity paradigm by the intersubjectivity paradigm (philosophical perspective); (ii) reflects the shift from a conception of legitimacy of the judicial decision based solely on the argument of authority, or as an act of will, to a need, by virtue of the political responsibility that the judge assumes, of accountability (historical perspective); (iii) indicates the movement of displacement from a way of conceiving the legal phenomenon with a more private way of thinking towards a public way of doing it, constitutionalized and democratic conception of law, consecrating its autonomy and its triumph over the external agents that intend to correct it (legal perspective). Due to its paradigmatic character, it can be said that all the conditions considered indispensable to consider a decision well-founded can be universalized, which points to the fact that the aforementioned legal provision constitutes a general duty of the entire Brazilian judiciary, although the resistance to its application is not ignored, this research is developed from the perspective contrary to the resistance to the detailing of the duty to the grounds of judgment contained in the article 489, §1, of the Brazilian Code of Civil Procedure, the need to confront it, and the possibility of overcoming in the light of philosophical hermeneutics, even though it is recognized that an (not)understandable resistance to the duty to ground is a matter of paradigm.NenhumaNascimento, João Luiz Rocha dohttp://lattes.cnpq.br/3226175927169455http://lattes.cnpq.br/3978569160831938Teixeira, Anderson VichinkeskiUniversidade do Vale do Rio dos SinosPrograma de Pós-Graduação em DireitoUnisinosBrasilEscola de DireitoAs dimensões paradigmáticas da fundamentação das decisões judiciais: filosofia, história, direito e de como a (in)compreensível resistência ao dever de fundamentar é uma questão de paradigmaACCNPQ::Ciências Sociais Aplicadas::DireitoHermenêuticaDecisão judicialFundamentaçãoDimensões paradigmáticasResistênciaSuperaçãoHermeneuticsJudicial decisionGrounds of judgmentParadigmatic dimensionsResistanceOvercominginfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesishttp://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/9234info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da UNISINOS (RBDU Repositório Digital da Biblioteca da Unisinos)instname:Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS)instacron:UNISINOSORIGINALJoão Luiz Rocha do Nascimento_.pdfJoão Luiz Rocha do Nascimento_.pdfapplication/pdf4631602http://repositorio.jesuita.org.br/bitstream/UNISINOS/9234/1/Jo%C3%A3o+Luiz+Rocha+do+Nascimento_.pdfe24d43944909e363125b67bce272c92dMD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; 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