Forensic evaluation of alcoholic intoxication: legislation and practical aspects
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Saúde, Ética & Justiça (Online) |
Texto Completo: | https://www.revistas.usp.br/sej/article/view/57250 |
Resumo: | Após acidente de trânsito de carro versus moto, sem vítima fatal, o condutor do primeiro veículo foi encaminhado para exame de verificação de embriaguez, pois testemunhas referiram que o mesmo havia cruzado o sinal vermelho. Trata-se de homem de 37 anos, previamente hígido, que referia ter ingerido três latas de cerveja e duas doses de conhaque duas horas antes do exame. Ao exame físico pericial, constatou-se ataxia índex-index, hálito etílico e congestão cefálica, sem outras alterações da esfera psíquica e neurológica. Após o consentimento do periciando, foi realizada a coleta de amostra de sangue, que resultou em 2,8 gramas de álcool por litro de sangue (2,8 g/L). De acordo com a literatura médico-legal, indivíduos com tal valor de alcoolemia geralmente apresentam inabilidade para ficar em pé e andar, desorientação, confusão e torpor. Desse modo, pergunta-se: é possível estabelecer uma correlação segura entre as alterações encontradas ao exame físico de verificação de embriaguez e o valor real de alcoolemia do indivíduo examinado? O presente relato exemplifica a dificuldade que a Lei 11.705/08 (Lei Seca) impôs ao médico-legista, pois muitas vezes o perito é questionado pelas autoridades judiciais e policiais se o examinado apresentava alcoolemia maior ou igual a 0,6 g/L no momento dos fatos para permitir o correto enquadramento legal. De acordo com a legislação vigente, apenas os resultados do etilômetro e da alcoolemia são aceitos para fins de julgamento criminal. Porém, está sendo julgada no Supremo Tribunal Federal a legalidade de outros meios de provas para atestar embriaguez, sendo o exame clínico pericial a ênfase da discussão, uma vez que a prova produzida seria idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. Os autores discutem, baseados em literatura científica, os elementos médico-legais que podem ser utilizados no exame clínico e as demais formas de constatação de embriaguez por ingestão aguda de álcool etílico. |
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Ao exame físico pericial, constatou-se ataxia índex-index, hálito etílico e congestão cefálica, sem outras alterações da esfera psíquica e neurológica. Após o consentimento do periciando, foi realizada a coleta de amostra de sangue, que resultou em 2,8 gramas de álcool por litro de sangue (2,8 g/L). De acordo com a literatura médico-legal, indivíduos com tal valor de alcoolemia geralmente apresentam inabilidade para ficar em pé e andar, desorientação, confusão e torpor. Desse modo, pergunta-se: é possível estabelecer uma correlação segura entre as alterações encontradas ao exame físico de verificação de embriaguez e o valor real de alcoolemia do indivíduo examinado? O presente relato exemplifica a dificuldade que a Lei 11.705/08 (Lei Seca) impôs ao médico-legista, pois muitas vezes o perito é questionado pelas autoridades judiciais e policiais se o examinado apresentava alcoolemia maior ou igual a 0,6 g/L no momento dos fatos para permitir o correto enquadramento legal. De acordo com a legislação vigente, apenas os resultados do etilômetro e da alcoolemia são aceitos para fins de julgamento criminal. Porém, está sendo julgada no Supremo Tribunal Federal a legalidade de outros meios de provas para atestar embriaguez, sendo o exame clínico pericial a ênfase da discussão, uma vez que a prova produzida seria idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. Os autores discutem, baseados em literatura científica, os elementos médico-legais que podem ser utilizados no exame clínico e as demais formas de constatação de embriaguez por ingestão aguda de álcool etílico.After a crash between a car and a motorcycle, without any fatal victims, the driver of the car was referred by the police for blood alcohol screening, as witnesses reported that he ran a red light. He was 37 years old at the time, reported no previous illness and that he had drunk three cans of beer and two shots of cognac two hours before being evaluated by the medical examiner. The physical exam revealed ataxia index-index, alcohol on breath and head congestion, but no altered neurological or psychological mental status. After consent, a blood sample was collected, which resulted in a blood alcohol content (BAC) of a 2.8 g/L. According to the scientific literature, anyone with such BAC would exhibit inability to stand and walk, disorientation, confusion and drowsiness. This case challenges the correlation between blood alcohol levels and the effectiveness of certain physical responses, and exemplifies how difficult it is for the appointed medical examiner to provide judicial and police authorities with a clinical diagnosis of a suspect BAC greater than or equal to 0.6 g/L, under the requirements of Law 11.705/08 (“Lei Seca”). According to current legislation, only the results of the BAC and the breath alcohol concentration are accepted for purposes of criminal prosecution. However, the legality of other means of evidence to attest drunkenness is on trial in the Supreme Court, being the expert clinical examination the emphasis of the discussion, since the evidence produced would meet for obtaining evidence of materiality to bring criminal action. The medical-legal elements that can be used in clinical examination and other forms of verification of acute intoxication by ingestion of ethyl alcohol are disussed based on the scientific literature.Universidade de São Paulo. Faculdade de Medicina. Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina do Trabalho.2012-12-24info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionART.application/pdfhttps://www.revistas.usp.br/sej/article/view/5725010.11606/issn.2317-2770.v17i2p44-49Saúde Ética & Justiça ; v. 17 n. 2 (2012); 44-492317-2770reponame:Saúde, Ética & Justiça (Online)instname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPporhttps://www.revistas.usp.br/sej/article/view/57250/60234Rachkorsky, Luiz LippiZerbini, TalitaCintra, Raquel Barbosainfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-02-03T15:49:29Zoai:revistas.usp.br:article/57250Revistahttps://www.revistas.usp.br/sej/indexPUBhttps://www.revistas.usp.br/sej/oairevistasej@fm.usp.br||2317-27701414-218Xopendoar:2016-02-03T15:49:29Saúde, Ética & Justiça (Online) - Universidade de São Paulo (USP)false |
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