Avaliação do perfil jurisprudencial encontrado no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região de São Paulo decorrente das alegações de exposição ocupacional do frentista ao benzeno

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Brandão, Giancarlo Rodrigues
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: Sá, Eduardo Costa, da Motta, Marcia Vieira
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Saúde, Ética & Justiça (Online)
Texto Completo: https://www.revistas.usp.br/sej/article/view/163641
Resumo: A exposição ocupacional ao benzeno, substância reconhecidamente cancerígena e hematotóxica, é notória na área siderúrgica, mas pode ocorrer em trabalhadores de empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam derivados de petróleo de maneira geral, como em postos de gasolina. Com a especial atenção à prevenção da sua contaminação pelos frentistas, dada pela Lei Estadual n. 16.656, de 12 de janeiro de 2018, que reforça as normativas sanitárias vigentes de proteção ocupacional dos trabalhadores, buscou-se a frequência com que casos desta natureza chegam aos tribunais trabalhistas e o entendimento dos magistrados ao fundamentar a concessão ou a negativa do direito pleiteado. Nos últimos 18 anos, apenas seis casos de frentistas foram julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região por alegada contaminação por benzeno ocupacional. Destes, cinco eram originários de Varas do Trabalho do Litoral Paulista e um da capital. Em apenas um caso não houve perícia, pela impossibilidade de realização de exame presencial, já que o funcionário havia falecido por leucemia. Em outro, foi autorizado novo exame pericial, pois o perito originário desconhecia base científica que relacionasse exposição ocupacional à gasolina com o quadro de leucemia apresentado pelo frentista. Nos demais, as doenças apresentadas foram leucopenia, neutropenia/leucopenia, adenocarcinoma de tiroide e rinite/laringite, tendo sido encontrado nexo entre a exposição e o adoecimento apenas nos dois primeiros casos. No último acórdão encontrado, o frentista buscava somente o reconhecimento da insalubridade do local de trabalho, o que lhe foi negado por prova pericial do posto de combustível. Muito embora poucos casos tenham chegado aos tribunais buscando a responsabilização do empregador em virtude de contaminação ocupacional pelo benzeno em frentistas, a amostra demonstra a importância do histórico de exames médicos periódicos ocupacionais dos funcionários para o esclarecimento da natureza do adoecimento, bem como o conhecimento técnico e científico do perito judicial.
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Com a especial atenção à prevenção da sua contaminação pelos frentistas, dada pela Lei Estadual n. 16.656, de 12 de janeiro de 2018, que reforça as normativas sanitárias vigentes de proteção ocupacional dos trabalhadores, buscou-se a frequência com que casos desta natureza chegam aos tribunais trabalhistas e o entendimento dos magistrados ao fundamentar a concessão ou a negativa do direito pleiteado. Nos últimos 18 anos, apenas seis casos de frentistas foram julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região por alegada contaminação por benzeno ocupacional. Destes, cinco eram originários de Varas do Trabalho do Litoral Paulista e um da capital. Em apenas um caso não houve perícia, pela impossibilidade de realização de exame presencial, já que o funcionário havia falecido por leucemia. Em outro, foi autorizado novo exame pericial, pois o perito originário desconhecia base científica que relacionasse exposição ocupacional à gasolina com o quadro de leucemia apresentado pelo frentista. Nos demais, as doenças apresentadas foram leucopenia, neutropenia/leucopenia, adenocarcinoma de tiroide e rinite/laringite, tendo sido encontrado nexo entre a exposição e o adoecimento apenas nos dois primeiros casos. No último acórdão encontrado, o frentista buscava somente o reconhecimento da insalubridade do local de trabalho, o que lhe foi negado por prova pericial do posto de combustível. Muito embora poucos casos tenham chegado aos tribunais buscando a responsabilização do empregador em virtude de contaminação ocupacional pelo benzeno em frentistas, a amostra demonstra a importância do histórico de exames médicos periódicos ocupacionais dos funcionários para o esclarecimento da natureza do adoecimento, bem como o conhecimento técnico e científico do perito judicial.Occupational exposure to benzene, a known carcinogenic and haematotoxic substance, is well-known in the steel industry, but might also occur in workplaces where petroleum products are produced, transported, stored, used or manipulated, such as gas stations. São Paulo State Law No. 16.656, of January 12, 2018 establishes preventive measures against the contamination of gas station workers, reinforcing the current occupational safety regulations. This paper aimed to verify how often cases of this nature reached the labor courts, as well as the judges’ reasoning when granting or denying the right being claimed. In the last 18 years, only six such cases have reached the Regional Labor Court of the second region (State of São Paulo) for alleged occupational benzene contamination. Of these, five came from Labor Courts of the coast of São Paulo and one from the capital. The court did not request expert opinion in only one case, as they considered it was impossible to conduct face-to-face examination given the employee had died of leukemia. In one case, additional expert opinion was solicited by the Court of Appeal, since the original expert claimed not knowing any scientific basis relating occupational gasoline exposure and the leukemia presented by the gas station attendant. In the other cases, the diseases presented were leukopenia, neutropenia/leukopenia, thyroid adenocarcinoma and rhinitis/laryngitis; a direct causal relation between occupational benzene exposure and the employee’s illness was found only in the first two cases. In the last decision, the gas station attendant sought the court only to recognize the unhealthy conditions of the workplace; the expert evidence concluded otherwise. Few cases have reached the courts in recent years seeking employer liability in cases of occupational benzene contamination in gas station attendants. Despite the small sample, this research indicates the importance of the occupational medical record of the employee, with their regular examinations, to clarify the nature of the occupational illness. It also shows the importance of the expert’s technical and scientific knowledge  to help judges reach a decisions. Universidade de São Paulo. Faculdade de Medicina. Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina do Trabalho.2020-01-06info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionART.application/pdfhttps://www.revistas.usp.br/sej/article/view/16364110.11606/issn.2317-2770.v24i2p84-94Saúde Ética & Justiça ; v. 24 n. 2 (2019); 84-942317-2770reponame:Saúde, Ética & Justiça (Online)instname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPporhttps://www.revistas.usp.br/sej/article/view/163641/170770Copyright (c) 2019 Giancarlo Rodrigues Brandão, Eduardo Costa Sá, Marcia Vieira da Mottahttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0info:eu-repo/semantics/openAccessBrandão, Giancarlo Rodrigues Sá, Eduardo Costada Motta, Marcia Vieira2020-06-18T13:55:50Zoai:revistas.usp.br:article/163641Revistahttps://www.revistas.usp.br/sej/indexPUBhttps://www.revistas.usp.br/sej/oairevistasej@fm.usp.br||2317-27701414-218Xopendoar:2020-06-18T13:55:50Saúde, Ética & Justiça (Online) - Universidade de São Paulo (USP)false
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