Custeio do direito à saúde: em busca da mesma proteção constitucional conquistada pelo direito à educação
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito Sanitário (Online) |
DOI: | 10.11606/issn.2316-9044.v13i1p54-80 |
Texto Completo: | https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/55693 |
Resumo: | Este estudo cuida de comparar os estágios evolutivos dos direitos à saúde e à educação no Brasil pós-1988, tendo por foco seus respectivos arranjos protetivos e, em especial, a garantia de fi nanciamento mínimo, tal como foram fixados constitucionalmente. Para avaliar as diferenças de regime normativo quanto ao dever de fi nanciamento estatal de tais direitos fundamentais no texto da Constituição de 1988, foram eleitas as dimensões de (1) grau de operacionalidade da norma por si mesma e, por conseguinte, a necessidade de complementação posterior, ou não, para fi ns de sua aplicação plena; (2) estabilidade temporal e institucional do próprio arranjo; (3) existência de definição material feita em lei do que é gasto mínimo e de quais ações e serviços nele se incluem, ou não; (4) distribuição de competências e responsabilidades por cada ente da federação e entre eles no custeio da política pública; (5) projeção de avanços fiscais e materiais para o futuro, com metas de ação diferidas no tempo; e (6) previsão de ssanções decorrentes do inadimplemento parcial ou total do deverde aplicação dos mínimos constitucionais nas políticas públicas de educação e saúde. Justifi ca-se a instigação ora proposta, na medida em que só em janeiro de 2012 foi sancionada a Lei Complementar nº 141, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, vinculando a contribuição da União à variação nominal do PIB, o que manterá o orçamento público destinado à saúde nos patamares atuais. A partir de tal comparação, restou confi rmada a hipótese de que o financiamento estatal da saúde no Brasil é problema malconcebido e resolvido no próprio Art. 198 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 29/00. Diferentemente do ocorrido na área da educação, não houve até agora distribuição de responsabilidades federativas e permanece a falta de uma clara regra de equilíbrio entre receitas disponíveis e despesas a serem cobertas no dever de financiamento mínimo das ações e serviços públicos de saúde. |
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