Efeitos das decisões proferidas pelo STF no controle de constitucionalidade sobre a coisa julgada tributária

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Jorge, Carolina Schaffer Ferreira
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-23082023-130710/
Resumo: O presente trabalho examina os impactos das decisões prolatadas pelo STF no controle de constitucionalidade sobre a coisa julgada tributária. Para tanto, analisa o modelo de fiscalização adotado pelo ordenamento brasileiro, concluindo haver aqui um mecanismo de controle difuso, realizado na via abstrata e concreta. Verifica-se então que as decisões proferidas na via abstrata são dotadas de efeitos erga omnes e vinculantes e que aquelas proferidas na via concreta podem ser dotadas de efeito vinculante, quando acompanhadas de resolução senatorial ou de súmula vinculante, ou de força obrigatória, quando proferidas na sistemática da repercussão geral ou quando acompanhadas de súmula ordinária. Examina-se então o alcance da coisa julgada tributária, concluindo-se que seus limites objetivos estão vinculados ao pedido deduzido pelo autor. Se o pleito é de anulação de um lançamento específico, a coisa julgada se restringe à dívida. Tratando-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, a imutabilidade pode atingir outros períodos, desde que mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a sentença. Conclui-se então que as decisões prolatadas pelo STF no controle abstrato e no controle concreto sujeitas ao art. 927 do CPC/2015 são capazes de alterar o substrato jurídico da sentença, o que impede que novos fatos geradores sejam regulados pela res judicata. A interrupção da eficácia da sentença se dá se forma automática, sendo dispensável a propositura de revisional. Já os fatos geradores passados permanecem regidos pela sentença, vez que a superveniência do acórdão do STF não desconstitui as decisões transitadas. Essas decisões também não podem ser anuladas, quanto ao passado, por rescisória, pois tal ação depende da comprovação da violação à norma jurídica, inexistente in casu. De fato, se a decisão foi proferida antes da fixação da orientação pelo STF, quando havia divergência sobre a interpretação do preceito, o julgado apenas adotou um dos sentidos possíveis do texto, não podendo ser considerado inválido. Há vício apenas se a decisão contrariar precedente prévio do STF, caso em que será admissível a rescisória, para anular a decisão e desfazer seus efeitos, e a impugnação ao cumprimento, visando obstar a sua eficácia.
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Verifica-se então que as decisões proferidas na via abstrata são dotadas de efeitos erga omnes e vinculantes e que aquelas proferidas na via concreta podem ser dotadas de efeito vinculante, quando acompanhadas de resolução senatorial ou de súmula vinculante, ou de força obrigatória, quando proferidas na sistemática da repercussão geral ou quando acompanhadas de súmula ordinária. Examina-se então o alcance da coisa julgada tributária, concluindo-se que seus limites objetivos estão vinculados ao pedido deduzido pelo autor. Se o pleito é de anulação de um lançamento específico, a coisa julgada se restringe à dívida. Tratando-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, a imutabilidade pode atingir outros períodos, desde que mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a sentença. Conclui-se então que as decisões prolatadas pelo STF no controle abstrato e no controle concreto sujeitas ao art. 927 do CPC/2015 são capazes de alterar o substrato jurídico da sentença, o que impede que novos fatos geradores sejam regulados pela res judicata. A interrupção da eficácia da sentença se dá se forma automática, sendo dispensável a propositura de revisional. Já os fatos geradores passados permanecem regidos pela sentença, vez que a superveniência do acórdão do STF não desconstitui as decisões transitadas. Essas decisões também não podem ser anuladas, quanto ao passado, por rescisória, pois tal ação depende da comprovação da violação à norma jurídica, inexistente in casu. De fato, se a decisão foi proferida antes da fixação da orientação pelo STF, quando havia divergência sobre a interpretação do preceito, o julgado apenas adotou um dos sentidos possíveis do texto, não podendo ser considerado inválido. Há vício apenas se a decisão contrariar precedente prévio do STF, caso em que será admissível a rescisória, para anular a decisão e desfazer seus efeitos, e a impugnação ao cumprimento, visando obstar a sua eficácia.This thesis examines the impacts of the rulings issued by the Brazilian Supreme Court (STF) on constitutional controversies on the tax res judicata. Firstly, we will analyze the current Brazilian constitutional jurisdiction, concluding that the judicial review can be done by all courts and is carried out in the abstract and concrete way. Decisions handed down in the abstract control are endowed with erga omnes and binding effects and those issued in the concrete control can be endowed with a binding effect, when accompanied by a senatorial resolution or a binding precedent, or with mandatory force, when handed down in the general repercussion system or when accompanied by an ordinary precedent. The scope of the tax res judicata is then examined, concluding that its objective limits are linked to the claim made by the plaintiff. If the claim is for annulment of a specific assessment, res judicata is restricted to the debt. In the case of a request for a declaration of non-existence of legal relationship, the immutability may reach other periods, as long as the factual and legal circumstances on which the judgment was based are maintained. We then conclude that rulings issued by the STF in the abstract and in the concrete control subject to article 927 of CPC/2015 are capable of changing the legal basis of the judgment, which prevents new events from being regulated by res judicata. Res judicata ceases to have effects automatically after the decision is issued by the STF, regardless of a revision procedure. Past events, however, remain governed by the sentence, since the supervening of the STF ruling does not invalidate the decisions carried over. These decisions cannot be annulled, as far as the past is concerned, by a rescissory action, as such action depends on proof of violation of the law, which does not occur in those cases. In fact, if the decision was handed down before the precedent was set by the STF, when there was disagreement on the interpretation of the legal provision, the sentence only adopted one of the possible meanings of the text and cannot be considered invalid. There is a defect only if the decision goes against a prior precedent of the STF, in which case rescission will be admissible, to annul the decision and undo all its effects, as well as a motion to prevent its judicial execution.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPRodrigues, Walter PivaJorge, Carolina Schaffer Ferreira2023-04-20info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-23082023-130710/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2023-08-30T15:31:02Zoai:teses.usp.br:tde-23082023-130710Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212023-08-30T15:31:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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