A hora do acidente
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-13112020-155319/ |
Resumo: | As políticas de saúde e segurança do trabalhador dependem da correta identificação dos momentos da jornada de trabalho em que os acidentes mais acontecem para que possam antecipar eventos ou, quando isto não for possível, melhor organizarem o trabalho para que não haja a repetição do fato. Embora não existam provas em dados oficiais, estabeleceu-se um consenso na doutrina e na jurisprudência trabalhista de que os acidentes de trabalho são mais frequentes nas faixas de horários em que o trabalhador está a realizar horas extraordinárias. Os acidentes se dão com maior recorrência nesse momento mesmo? Esta foi a principal pergunta que subsidiou a presente tese. Após o tratamento doutrinário de questões relacionadas à saúde e segurança biopsicossocial e organizacional, tratadas como um processo e não como um estado ideal, utópico e afastado do \"chão de fábrica\", depois da compreensão jurídica do instituto jurídico das horas extraordinárias e mesmo após demonstrar que acidentes típicos e doenças, inclusive mentais, estão intimamente relacionados à questão dos dias e horários e trabalho, foram identificadas as proporções de ocorrências de acidentes de trabalho típicos no interstício de janeiro de 2007 a agosto de 2016, a partir de alguns cenários reais e hipotéticos. Foram utilizados os dados oficiais do Ministério da Saúde (SINAN-DATASUS) e analisados os números da região metropolitana de São Paulo. Concluiu-se que o índice de acidentes, em comparação com as demais faixas de horários da duração normal da jornada, elevou-se fortemente na primeira hora extraordinária. Sob cenários de concessões de intervalos para refeições e descansos, os percentuais de ocorrências acidentárias da nona hora de trabalho se equipararam aos números encontrados na segunda, terceira e quarta horas de trabalho no dia. As pausas para descansos ao longo das jornadas mitigam os riscos de acidentes na faixa das horas extras. As análises estatísticas demonstraram a fidedignidade das conclusões. Em razão disso, considerando que na maioria dos cenários a \"hora do acidente\" se dá de maneira mais frequente na primeira hora extraordinária, propôs-se, além do aumento das pausas de descanso intrajornadas, a proibição mais forte da realização do trabalho para além de oito horas diárias. Em cenário ideal seria aconselhável não somente a proibição, mas a própria supressão da prática. |
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Após o tratamento doutrinário de questões relacionadas à saúde e segurança biopsicossocial e organizacional, tratadas como um processo e não como um estado ideal, utópico e afastado do \"chão de fábrica\", depois da compreensão jurídica do instituto jurídico das horas extraordinárias e mesmo após demonstrar que acidentes típicos e doenças, inclusive mentais, estão intimamente relacionados à questão dos dias e horários e trabalho, foram identificadas as proporções de ocorrências de acidentes de trabalho típicos no interstício de janeiro de 2007 a agosto de 2016, a partir de alguns cenários reais e hipotéticos. Foram utilizados os dados oficiais do Ministério da Saúde (SINAN-DATASUS) e analisados os números da região metropolitana de São Paulo. Concluiu-se que o índice de acidentes, em comparação com as demais faixas de horários da duração normal da jornada, elevou-se fortemente na primeira hora extraordinária. Sob cenários de concessões de intervalos para refeições e descansos, os percentuais de ocorrências acidentárias da nona hora de trabalho se equipararam aos números encontrados na segunda, terceira e quarta horas de trabalho no dia. As pausas para descansos ao longo das jornadas mitigam os riscos de acidentes na faixa das horas extras. As análises estatísticas demonstraram a fidedignidade das conclusões. Em razão disso, considerando que na maioria dos cenários a \"hora do acidente\" se dá de maneira mais frequente na primeira hora extraordinária, propôs-se, além do aumento das pausas de descanso intrajornadas, a proibição mais forte da realização do trabalho para além de oito horas diárias. Em cenário ideal seria aconselhável não somente a proibição, mas a própria supressão da prática.Les politiques de santé et de sécurité des travailleurs dépendent de l\'identification correcte des moments de la journée de travail où les accidents se produisent le plus, afin d\'anticiper les événements ou, lorsque cela est impossible, mieux organiser le travail afin que cela ne se reproduise pas. Bien qu\'il n\'y ait aucune preuve dans les données officielles, un consensus dans la doctrine et dans la jurisprudence du travail a établi que les accidents du travail sont plus fréquents lors des heures supplémentaires de l\'employé. Les accidents se produisent le plus souvent à ce moment là ? Ce fut la principale question qui a soutenu cette thèse. Après le traitement doctrinal des questions liées à la santé et à la sécurité bio-psychosociale et organisationnelle, traitées comme un processus et non pas comme un état idéal, utopique et éloigné du « terrain », après la compréhension juridique de l\'Institut juridique des heures supplémentaires et même après avoir démontrer que les accidents typiques et les maladies, y compris mentales, sont étroitement liés à la question des journées et horaires de travail, les proportions des occurrences d\'accidents de travail typiques ont été identifiées entre Janvier 2007 et Août 2016, à partir de certains scénarios réels et hypothétiques. Les données officielles du Ministère de la Santé (SINAN-DATASUS) ont été utilisées et les chiffres de la région métropolitaine de São Paulo ont été analysés. Il a été conclu que le taux d\'accidents, en comparaison aux autres horaires d\'une journée de travail normale, a fortement augmenté lors de la première heure supplémentaire. Selon les scénarios de concessions d\'intervalles pour manger et se reposer, les pourcentages d\'accidents de la neuvième heure de travail étaient équivalents aux chiffres trouvés dans le deuxième, troisième et quatrième heures de travail de la journée. Les pauses pour se reposer au cours de la journée atténuent les risques d\'accidents lors des heures supplémentaires. Les analyses statistiques ont démontré la fiabilité des conclusions. Par conséquent, étant donné que dans la plupart des scénarios, « l\'heure de l\'accident » se produit de façon plus fréquente lors de la première heure supplémentaire, il a été proposé, en plus de l\'augmentation des pauses journalières, une plus forte interdiction de l\'exécution du travail au-delà de huit heures quotidiennes. Dans le scénario idéal, non seulement l\'interdiction serait souhaitable, mais la suppression de cette pratique également.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPSilva, Homero Batista Mateus daMedeiros, Alexandre Alliprandino2018-06-11info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-13112020-155319/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-10-09T11:51:11Zoai:teses.usp.br:tde-13112020-155319Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-10-09T11:51:11Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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