Ensaio sobre a coletivização de demandas individuais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Gagno, Luciano Pícoli
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03102017-092824/
Resumo: A presente tese visou à discussão sobre a possibilidade de utilização de técnica processual, capaz de permitir a coletivização de demanda individual, mediante decisão judicial de ofício, desde que visualizada a presença de alguma hipótese de direito coletivo lato sensu, com o objetivo de se ampliar o uso desse tipo de processo. Nesse contexto, foi defendida a criação de técnica que permitisse ao juiz, após a realização de um contraditório prévio, coletivizar demanda individual que tenha por objeto direito indivisível ou individual homogêneo, cabendo a ele analisar a presença do respectivo direito com base na inicial, na manifestação da parte contrária, nos documentos dos autos e nas máximas de experiência, que lhe permitirão ainda, aferir sobre a numerosidade de pessoas envolvida naquela situação. Naturalmente, que a utilização de tal técnica gera perplexidade, razão pela qual se falou na conveniência de que tal técnica seja prevista em lei, o que está acontecendo no projeto do novo CPC, que, contudo, merece críticas por ser tímido, não abrangendo os direitos individuais homogêneos e não autorizando o juiz a agir de oficio. Outro ponto importante abordado no trabalho foi o da necessidade de se reconhecer a legitimidade individual para o processo coletivo, a fim de que a coletivização judicial não fique refém do alvedrio dos entes legitimados e, também, que o autor originário não fique excluído do procedimento. Para tanto, defendeu-se a tese de que tal legitimação, assim como a proporia técnica de coletivização, não oferece risco algum à ordem constitucional ou infraconstitucional, não podendo prejudicar direitos individuais e só afetando os direitos indivisíveis quando a sentença coletiva de improcedência se fundar nas provas dos autos, após um procedimento em que o Ministério Público necessariamente terá de participar. Por fim, falou-se nos benefícios que deverão ser trazidos pelo uso dessa técnica, sintetizados no ganho de economia e celeridade processual, pela redução do número de demandas, e segurança jurídica, por se reduzir o risco de conflitos práticos entre sentenças contrárias sobre bens indivisíveis, e por se proporcionar um acesso à justiça mais amplo.
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Nesse contexto, foi defendida a criação de técnica que permitisse ao juiz, após a realização de um contraditório prévio, coletivizar demanda individual que tenha por objeto direito indivisível ou individual homogêneo, cabendo a ele analisar a presença do respectivo direito com base na inicial, na manifestação da parte contrária, nos documentos dos autos e nas máximas de experiência, que lhe permitirão ainda, aferir sobre a numerosidade de pessoas envolvida naquela situação. Naturalmente, que a utilização de tal técnica gera perplexidade, razão pela qual se falou na conveniência de que tal técnica seja prevista em lei, o que está acontecendo no projeto do novo CPC, que, contudo, merece críticas por ser tímido, não abrangendo os direitos individuais homogêneos e não autorizando o juiz a agir de oficio. Outro ponto importante abordado no trabalho foi o da necessidade de se reconhecer a legitimidade individual para o processo coletivo, a fim de que a coletivização judicial não fique refém do alvedrio dos entes legitimados e, também, que o autor originário não fique excluído do procedimento. Para tanto, defendeu-se a tese de que tal legitimação, assim como a proporia técnica de coletivização, não oferece risco algum à ordem constitucional ou infraconstitucional, não podendo prejudicar direitos individuais e só afetando os direitos indivisíveis quando a sentença coletiva de improcedência se fundar nas provas dos autos, após um procedimento em que o Ministério Público necessariamente terá de participar. Por fim, falou-se nos benefícios que deverão ser trazidos pelo uso dessa técnica, sintetizados no ganho de economia e celeridade processual, pela redução do número de demandas, e segurança jurídica, por se reduzir o risco de conflitos práticos entre sentenças contrárias sobre bens indivisíveis, e por se proporcionar um acesso à justiça mais amplo.Questatesi mira a discuterelapossibilitàdiutilizzazionedilatecnicaprocedurale, in grado diconsentirelacollettivizzazionedelladomandaindividualecondecisionegiudiziariadiufficio, dal momento chehanno visto lapresenzadialcuneipotesididirittocoletivo lato sensu, conl\'obiettivodiestenderelutilizzazionediquesto tipo di processo. In questo contesto, èsostenutalacreazioneditecnicache ha permessoilgiudice, dopo avercondotto una primacontraddittoriocollettivizareladomandaindividualeche ha ildirittoindivisibileo individualeomogeneo, lasciandolodianalizzarelapresenzadel loro dirittosulla base iniziale, manifestazionedellacontroparte, i documentidelfascicolo e lemassimediesperienza, che vi permetteràdivalutare ulteriormentelanumerositàdellepersonecoinvolte in quellasituazione.Naturalmente, l\'usodi tale tecnicageneraperplessità, cheèil motivo per cuiabbiamoparlatonellacomoditàdi una tale tecnicaè prevista dallalegge, ciòchestaaccadendonelnuovo CPC, che, però, meritacritiche per essereprogettotimido, non copreildirittiindividualiomogenei e non consentono al giudiceagirediufficio. Unaltro tema importante affrontatonellostudioèstatalanecessitàdiriconoscerel\'individuolegittimità al processo collettivo, in modo cheilgiudice non ètenuto in ostaggiodicollettivizzazioneladiscrezionalitàdellegittimidallalegge e anchechel\'autoreoriginale non vieneeliminatodallaprocedura.Per entrambi, ha difesolatesiche tale legittimazione, oltre a proporrelatecnicacollettivizzazione, offrealcunrischio per l\'ordinecostituzionale o infra, non potrebberodanneggiare i dirittiindividuali e dirittiindivisibili solo quando si basailgiudiziocollettivodilicenziamentoglielementidi prova dinanzialla Corte, dopo una procedura in cuiil M.P.dovrà necessariamente partecipare.Infine, abbiamoparlato dei benefici per essereportaticonl\'usodiquestatecnica, sintetizzati per l\'economia e sicurezzaprocedurale, riducendoil numero dirichieste eriducendoilrischiodiconflittipraticiatragiudizisulldirittiindivisibili, e se si fornisceunpiùampioaccessoallagiustizia.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPBonizzi, Marcelo José MagalhãesGagno, Luciano Pícoli2014-11-12info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03102017-092824/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2018-10-03T01:45:28Zoai:teses.usp.br:tde-03102017-092824Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212018-10-03T01:45:28Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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