Teoria geral do direito sanitário brasileiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2006 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/6/6135/tde-23102006-144712/ |
Resumo: | A organização desta Teoria Geral do Direito Sanitário procura oferecer da forma mais sistemática possível os principais elementos que o compõe e que orientam o regime jurídico deste novo ramo do Direito. A Parte 1 dedica-se à análise do fenômeno do Direito Sanitário e das noções fundamentais que o formam: a ciência do Direito e a Saúde. O estudo do Direito Sanitário é, acima de tudo, um estudo jurídico, que se coloca no âmbito da ciência do Direito. É a partir do conhecimento que se tem da ciência jurídica que o Direito Sanitário constrói a sua identidade e orienta o seu desenvolvimento. O Direito Sanitário é parte do Direito. O estudo do Direito Sanitário irá aperfeiçoar a própria compreensão que se tem da ciência jurídica como um todo, possibilitando uma melhor interação entre o Direito e a sociedade, especialmente no que se refere às questões de interesse à saúde. Ressalta-se a importância de um olhar multidisciplinar para este campo do Direito na medida em que o estudo do Direito Sanitário deve ser capaz de compreender não só os aspectos jurídicos que o envolvem mas também os diversos fatores determinantes da saúde da população, notadamente a concepção que se tem do que é saúde e de qual seria, então, o papel do Direito para a proteção da saúde. O Direito Sanitário conquistou no Brasil uma posição de destaque sobretudo a partir da Constituição de 1988. O tratamento jurídico dado às questões relacionadas à saúde no Brasil consolidou no âmbito do Direito um ramo específico. De fato, o Direito brasileiro possui um conjunto de normas jurídicas especificamente voltado à regulação das ações e serviços de interesse à saúde. Desde a Constituição, que define objetivos, princípios e diretrizes para a regulação sanitária no Brasil, até as normas infralegais que organizam o Sistema Único de Saúde (NOB e NOAS, por exemplo), a realidade jurídica nacional permite-nos afirmar que o Direito Sanitário encontra-se definitivamente consolidado no Brasil. Uma vez demonstrada a consolidação desse ramo jurídico e a partir dos elementos jurídicos oferecidos pelo ordenamento nacional apresentamos um conceito de Direito Sanitário, definindo-lhe a abrangência e os objetivos. O processo de consolidação do Direito Sanitário como um ramo do Direito e o conceito formulado para esse ramo do Direito encontra-se expresso no Capítulo 2 desta Teoria Geral. A Parte 2 da Tese aprofunda o regime jurídico do Direito Sanitário. O Capítulo 3 reúne uma investigação aprofundada sobre as fontes do Direito Sanitário no Brasil. O Direito Sanitário é formado pelo conjunto de normas jurídicas que têm como finalidade a efetivação do Direito à saúde. O Direito Sanitário pressupõe a existência de uma vontade coletiva que acaba por estabelecer normas jurídicas formais que garantam a proteção jurídica da saúde. Mostra-se importante, portanto, compreender quais são as fontes formais ou diretas e as fontes materiais ou indiretas, responsáveis pela formação do Direito Sanitário. Além de identificar as fontes do Direito Sanitário brasileiro, o Capítulo 3 também aprofundará o conhecimento sobre os mecanismos utilizados para a produção das fontes diretas do Direito Sanitário, tendo em vista ser esse um elemento essencial para o aperfeiçomanto da ciência do Direito. O Capítulo 4 trata dos princípios jurídicos do Direito Sanitário. Os princípios jurídicos ocupam no Direito moderno um papel fundamental, sobretudo para auxiliar o jurista e não só o jurista, mas toda a sociedade - na compreensão de seu sentido. Os princípios jurídicos são determinados por normas jurídicas positivadas. Trata-se de uma fase do Direito, que Paulo Bonavides chamou com muita propriedade de pós-positivismo", na qual os princípios passam a ser traduzidos por normas jurídicas. Uma boa compreensão do Direito contemporâneo exige, portanto, o conhecimento dos princípios jurídicos que o orientam. Os princípios conformam todo o conteúdo do Direito Sanitário, possibilitando sua compreensão sob uma perspectiva unitária, como um sistema coerente e lógico. O regime jurídico do Direito Sanitário constitui-se do conjunto de princípios que lhe dão especificidade e que auxiliam na articulação entre os diversos componentes desse ramo jurídico e entre o Direito e à sociedade no que diz respeito às ações e serviços de interesse à saúde. À luz da Constituição Federal e das principais normas jurídicas que formam o Direito Sanitário, podemos identificar os seguintes grandes princípios do Direito Sanitário: o princípio da proteção da dignidade humana; o princípio da liberdade; e os princípios da igualdade e equidade. Dos grandes princípios do Direito Sanitário derivam outros igualmente relevantes (princípios decorrentes), notadamente: o princípio do consentimento; o princípio da segurança; e os princípios da informação e da participação da comunidade. Finalmente, o último Capítulo desta Teoria Geral trata das Instituições Jurídicas do Direito Sanitário. De fato, o Direito Sanitário apresenta em seu bojo importantes instituições jurídicas, criadas para organizar alguns fenômenos sociais específicos da área da saúde, fixando-lhes as condições de existência, a composição e o funcionamento. Dentre as instituições jurídicas do Direito Sanitário destaca-se o Sistema Único de Saúde, cujo regime jurídico possui suas diretrizes básicas na própria Constituição Federal. Como veremos, o conjunto normativo do Direito Sanitário fornece, além do SUS, outras instituições jurídicas fundamentais que auxiliam a sociedade na proteção da saúde. As instituições jurídicas do Direito Sanitário também garantem a própria coesão do Direito na medida em que criam os mecanismos pelos quais o Direito Sanitário se integra ao próprio Direito e à sociedade. Assim, as instituições jurídicas do Direito Sanitário constituem importante instrumental jurídico para a proteção do Direito à saúde e para o desenvolvimento da sociedade e serão tratadas no Capítulo 5. |
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Teoria geral do direito sanitário brasileiro General theory of health´s lawDireito à saúdeDireito SanitárioDireitos humanosDireitos sociaisHealth lawHuman rightsPublic healthRight to healthSaúde PúblicaSocial rightsA organização desta Teoria Geral do Direito Sanitário procura oferecer da forma mais sistemática possível os principais elementos que o compõe e que orientam o regime jurídico deste novo ramo do Direito. A Parte 1 dedica-se à análise do fenômeno do Direito Sanitário e das noções fundamentais que o formam: a ciência do Direito e a Saúde. O estudo do Direito Sanitário é, acima de tudo, um estudo jurídico, que se coloca no âmbito da ciência do Direito. É a partir do conhecimento que se tem da ciência jurídica que o Direito Sanitário constrói a sua identidade e orienta o seu desenvolvimento. O Direito Sanitário é parte do Direito. O estudo do Direito Sanitário irá aperfeiçoar a própria compreensão que se tem da ciência jurídica como um todo, possibilitando uma melhor interação entre o Direito e a sociedade, especialmente no que se refere às questões de interesse à saúde. Ressalta-se a importância de um olhar multidisciplinar para este campo do Direito na medida em que o estudo do Direito Sanitário deve ser capaz de compreender não só os aspectos jurídicos que o envolvem mas também os diversos fatores determinantes da saúde da população, notadamente a concepção que se tem do que é saúde e de qual seria, então, o papel do Direito para a proteção da saúde. O Direito Sanitário conquistou no Brasil uma posição de destaque sobretudo a partir da Constituição de 1988. O tratamento jurídico dado às questões relacionadas à saúde no Brasil consolidou no âmbito do Direito um ramo específico. De fato, o Direito brasileiro possui um conjunto de normas jurídicas especificamente voltado à regulação das ações e serviços de interesse à saúde. Desde a Constituição, que define objetivos, princípios e diretrizes para a regulação sanitária no Brasil, até as normas infralegais que organizam o Sistema Único de Saúde (NOB e NOAS, por exemplo), a realidade jurídica nacional permite-nos afirmar que o Direito Sanitário encontra-se definitivamente consolidado no Brasil. Uma vez demonstrada a consolidação desse ramo jurídico e a partir dos elementos jurídicos oferecidos pelo ordenamento nacional apresentamos um conceito de Direito Sanitário, definindo-lhe a abrangência e os objetivos. O processo de consolidação do Direito Sanitário como um ramo do Direito e o conceito formulado para esse ramo do Direito encontra-se expresso no Capítulo 2 desta Teoria Geral. A Parte 2 da Tese aprofunda o regime jurídico do Direito Sanitário. O Capítulo 3 reúne uma investigação aprofundada sobre as fontes do Direito Sanitário no Brasil. O Direito Sanitário é formado pelo conjunto de normas jurídicas que têm como finalidade a efetivação do Direito à saúde. O Direito Sanitário pressupõe a existência de uma vontade coletiva que acaba por estabelecer normas jurídicas formais que garantam a proteção jurídica da saúde. Mostra-se importante, portanto, compreender quais são as fontes formais ou diretas e as fontes materiais ou indiretas, responsáveis pela formação do Direito Sanitário. Além de identificar as fontes do Direito Sanitário brasileiro, o Capítulo 3 também aprofundará o conhecimento sobre os mecanismos utilizados para a produção das fontes diretas do Direito Sanitário, tendo em vista ser esse um elemento essencial para o aperfeiçomanto da ciência do Direito. O Capítulo 4 trata dos princípios jurídicos do Direito Sanitário. Os princípios jurídicos ocupam no Direito moderno um papel fundamental, sobretudo para auxiliar o jurista e não só o jurista, mas toda a sociedade - na compreensão de seu sentido. Os princípios jurídicos são determinados por normas jurídicas positivadas. Trata-se de uma fase do Direito, que Paulo Bonavides chamou com muita propriedade de pós-positivismo", na qual os princípios passam a ser traduzidos por normas jurídicas. Uma boa compreensão do Direito contemporâneo exige, portanto, o conhecimento dos princípios jurídicos que o orientam. Os princípios conformam todo o conteúdo do Direito Sanitário, possibilitando sua compreensão sob uma perspectiva unitária, como um sistema coerente e lógico. O regime jurídico do Direito Sanitário constitui-se do conjunto de princípios que lhe dão especificidade e que auxiliam na articulação entre os diversos componentes desse ramo jurídico e entre o Direito e à sociedade no que diz respeito às ações e serviços de interesse à saúde. À luz da Constituição Federal e das principais normas jurídicas que formam o Direito Sanitário, podemos identificar os seguintes grandes princípios do Direito Sanitário: o princípio da proteção da dignidade humana; o princípio da liberdade; e os princípios da igualdade e equidade. Dos grandes princípios do Direito Sanitário derivam outros igualmente relevantes (princípios decorrentes), notadamente: o princípio do consentimento; o princípio da segurança; e os princípios da informação e da participação da comunidade. Finalmente, o último Capítulo desta Teoria Geral trata das Instituições Jurídicas do Direito Sanitário. De fato, o Direito Sanitário apresenta em seu bojo importantes instituições jurídicas, criadas para organizar alguns fenômenos sociais específicos da área da saúde, fixando-lhes as condições de existência, a composição e o funcionamento. Dentre as instituições jurídicas do Direito Sanitário destaca-se o Sistema Único de Saúde, cujo regime jurídico possui suas diretrizes básicas na própria Constituição Federal. Como veremos, o conjunto normativo do Direito Sanitário fornece, além do SUS, outras instituições jurídicas fundamentais que auxiliam a sociedade na proteção da saúde. As instituições jurídicas do Direito Sanitário também garantem a própria coesão do Direito na medida em que criam os mecanismos pelos quais o Direito Sanitário se integra ao próprio Direito e à sociedade. Assim, as instituições jurídicas do Direito Sanitário constituem importante instrumental jurídico para a proteção do Direito à saúde e para o desenvolvimento da sociedade e serão tratadas no Capítulo 5. The General Theory of Health´s law brings the organization of the brazilian law system to protect the right to health. In the fist part, the Theory explains how the brazilian law system recognizes health as a social right, specially after the 1988 Constitution. The second part of the Theory explains the sources of health´s law in Brazil, as well as its principles and institutions. This part puts a spot light in the way that brazilian Constitution organizes the public health system (Sistema Único de Saúde) to protect individual and publica health in Brazil. Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPDallari, Sueli GandolfiAith, Fernando Mussa Abujamra2006-04-13info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/6/6135/tde-23102006-144712/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2019-04-16T20:48:23Zoai:teses.usp.br:tde-23102006-144712Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212019-04-16T20:48:23Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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A organização desta Teoria Geral do Direito Sanitário procura oferecer da forma mais sistemática possível os principais elementos que o compõe e que orientam o regime jurídico deste novo ramo do Direito. A Parte 1 dedica-se à análise do fenômeno do Direito Sanitário e das noções fundamentais que o formam: a ciência do Direito e a Saúde. O estudo do Direito Sanitário é, acima de tudo, um estudo jurídico, que se coloca no âmbito da ciência do Direito. É a partir do conhecimento que se tem da ciência jurídica que o Direito Sanitário constrói a sua identidade e orienta o seu desenvolvimento. O Direito Sanitário é parte do Direito. O estudo do Direito Sanitário irá aperfeiçoar a própria compreensão que se tem da ciência jurídica como um todo, possibilitando uma melhor interação entre o Direito e a sociedade, especialmente no que se refere às questões de interesse à saúde. Ressalta-se a importância de um olhar multidisciplinar para este campo do Direito na medida em que o estudo do Direito Sanitário deve ser capaz de compreender não só os aspectos jurídicos que o envolvem mas também os diversos fatores determinantes da saúde da população, notadamente a concepção que se tem do que é saúde e de qual seria, então, o papel do Direito para a proteção da saúde. O Direito Sanitário conquistou no Brasil uma posição de destaque sobretudo a partir da Constituição de 1988. O tratamento jurídico dado às questões relacionadas à saúde no Brasil consolidou no âmbito do Direito um ramo específico. De fato, o Direito brasileiro possui um conjunto de normas jurídicas especificamente voltado à regulação das ações e serviços de interesse à saúde. Desde a Constituição, que define objetivos, princípios e diretrizes para a regulação sanitária no Brasil, até as normas infralegais que organizam o Sistema Único de Saúde (NOB e NOAS, por exemplo), a realidade jurídica nacional permite-nos afirmar que o Direito Sanitário encontra-se definitivamente consolidado no Brasil. Uma vez demonstrada a consolidação desse ramo jurídico e a partir dos elementos jurídicos oferecidos pelo ordenamento nacional apresentamos um conceito de Direito Sanitário, definindo-lhe a abrangência e os objetivos. O processo de consolidação do Direito Sanitário como um ramo do Direito e o conceito formulado para esse ramo do Direito encontra-se expresso no Capítulo 2 desta Teoria Geral. A Parte 2 da Tese aprofunda o regime jurídico do Direito Sanitário. O Capítulo 3 reúne uma investigação aprofundada sobre as fontes do Direito Sanitário no Brasil. O Direito Sanitário é formado pelo conjunto de normas jurídicas que têm como finalidade a efetivação do Direito à saúde. O Direito Sanitário pressupõe a existência de uma vontade coletiva que acaba por estabelecer normas jurídicas formais que garantam a proteção jurídica da saúde. Mostra-se importante, portanto, compreender quais são as fontes formais ou diretas e as fontes materiais ou indiretas, responsáveis pela formação do Direito Sanitário. Além de identificar as fontes do Direito Sanitário brasileiro, o Capítulo 3 também aprofundará o conhecimento sobre os mecanismos utilizados para a produção das fontes diretas do Direito Sanitário, tendo em vista ser esse um elemento essencial para o aperfeiçomanto da ciência do Direito. O Capítulo 4 trata dos princípios jurídicos do Direito Sanitário. Os princípios jurídicos ocupam no Direito moderno um papel fundamental, sobretudo para auxiliar o jurista e não só o jurista, mas toda a sociedade - na compreensão de seu sentido. Os princípios jurídicos são determinados por normas jurídicas positivadas. Trata-se de uma fase do Direito, que Paulo Bonavides chamou com muita propriedade de pós-positivismo", na qual os princípios passam a ser traduzidos por normas jurídicas. Uma boa compreensão do Direito contemporâneo exige, portanto, o conhecimento dos princípios jurídicos que o orientam. Os princípios conformam todo o conteúdo do Direito Sanitário, possibilitando sua compreensão sob uma perspectiva unitária, como um sistema coerente e lógico. O regime jurídico do Direito Sanitário constitui-se do conjunto de princípios que lhe dão especificidade e que auxiliam na articulação entre os diversos componentes desse ramo jurídico e entre o Direito e à sociedade no que diz respeito às ações e serviços de interesse à saúde. À luz da Constituição Federal e das principais normas jurídicas que formam o Direito Sanitário, podemos identificar os seguintes grandes princípios do Direito Sanitário: o princípio da proteção da dignidade humana; o princípio da liberdade; e os princípios da igualdade e equidade. Dos grandes princípios do Direito Sanitário derivam outros igualmente relevantes (princípios decorrentes), notadamente: o princípio do consentimento; o princípio da segurança; e os princípios da informação e da participação da comunidade. Finalmente, o último Capítulo desta Teoria Geral trata das Instituições Jurídicas do Direito Sanitário. De fato, o Direito Sanitário apresenta em seu bojo importantes instituições jurídicas, criadas para organizar alguns fenômenos sociais específicos da área da saúde, fixando-lhes as condições de existência, a composição e o funcionamento. 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