Cláusulas de knock for knock em contratos de construção de infraestrutura: contribuições jurídicas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nascimento, Marcos de Sá
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-02052021-231238/
Resumo: A presente dissertação examina a recepção da chamada cláusula de knock for knock no direito brasileiro. Trata-se de uma cláusula atípica presente nos contratos de construção de infraestrutura, contratos atípicos que desenvolveram lógica própria apartada da empreitada comum. Precipuamente, por meio dessa cláusula, as partes alocam alguns riscos decorrentes do contrato, indicando, de antemão, a responsabilidade por danos futuros. De maneira concreta, as partes pactuam, de modo recíproco, que cada uma manterá a outra indene das consequência de todos os danos que venham a incidir sobre seu pessoal ou seu maquinário. Com essa determinação objetiva, barateiam-se os custos decorrentes de seguros, já que as apólices não precisarão cobrir danos causados por partes diferentes ao mesmo equipamento. Evita-se, ademais, disputas futuras para a correta imputação do causador do dano. Apesar de seu racional econômico delineado, essa cláusula, num primeiro momento, parece encontrar resistência no direito positivo brasileiro, que preceitua que, aquele que comete dano a outrem, deve reparar. A questão é complexa, pois o direito contratual tem capacidade de promover a distribuição de bens por meio de sua legislação. É necessário entender quais condutas podem ser ensejadas com a determinação da validade da cláusula de knock for knock. O referencial legislativo que ampara essa cláusula é mínimo e não evoca seu conteúdo expressamente. Entretanto, podemos encontrar semelhança entre ela e a chamada cláusula de não indenizar, na medida em que ambas afastam o dever de indenizar. Disso não decorre que são capazes de excluir integralmente a responsabilidade das partes, restando ainda algumas obrigações. Apresentam semelhanças com a disciplina da transação e encontram amparo na existência de outras cláusulas que naturalmente limitam o dever de reparação. Avaliando-se a jurisprudência estrangeira, onde a cláusula possui maior histórico, identificamos que seus efeitos são considerados inválidos nas hipóteses de danos causados por culpa grave ou dolo. Esse entendimento também é sustentado no país. Destaca-se ainda a necessidade de a redação da cláusula ser clara o suficiente, a ponto de não ensejar dúvidas de que as partes abriram mão do recebimento de indenização por danos ao seu pessoal e seu maquinário.
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De maneira concreta, as partes pactuam, de modo recíproco, que cada uma manterá a outra indene das consequência de todos os danos que venham a incidir sobre seu pessoal ou seu maquinário. Com essa determinação objetiva, barateiam-se os custos decorrentes de seguros, já que as apólices não precisarão cobrir danos causados por partes diferentes ao mesmo equipamento. Evita-se, ademais, disputas futuras para a correta imputação do causador do dano. Apesar de seu racional econômico delineado, essa cláusula, num primeiro momento, parece encontrar resistência no direito positivo brasileiro, que preceitua que, aquele que comete dano a outrem, deve reparar. A questão é complexa, pois o direito contratual tem capacidade de promover a distribuição de bens por meio de sua legislação. É necessário entender quais condutas podem ser ensejadas com a determinação da validade da cláusula de knock for knock. O referencial legislativo que ampara essa cláusula é mínimo e não evoca seu conteúdo expressamente. Entretanto, podemos encontrar semelhança entre ela e a chamada cláusula de não indenizar, na medida em que ambas afastam o dever de indenizar. Disso não decorre que são capazes de excluir integralmente a responsabilidade das partes, restando ainda algumas obrigações. Apresentam semelhanças com a disciplina da transação e encontram amparo na existência de outras cláusulas que naturalmente limitam o dever de reparação. Avaliando-se a jurisprudência estrangeira, onde a cláusula possui maior histórico, identificamos que seus efeitos são considerados inválidos nas hipóteses de danos causados por culpa grave ou dolo. Esse entendimento também é sustentado no país. Destaca-se ainda a necessidade de a redação da cláusula ser clara o suficiente, a ponto de não ensejar dúvidas de que as partes abriram mão do recebimento de indenização por danos ao seu pessoal e seu maquinário.The current dissertation examines the acceptance of the knock for knock clause in Brazilian law. It is an atypical clause present in construction agreements in the infrastructure sector, which constitute atypical agreements that have developed their own logic separated from general construction agreements\' logic. Essentially, under this clause the parties allocate some risks arising from the contract indicating beforehand the liabilities for future damages. In practice, the parties agree, reciprocally, that each one shall maintain the other harmless of any liability that may fall on their personnel or machinery. With this objective establishment, costs related to insurance policies can be cheaper, since there will be no need for the insurance policy to cover damages caused by different parties over the same equipment. In this sense, future claims regarding the correct accountability of the party liable for the damages are also avoided. Despite having its economic rationale outlined, this clause, at first, seems to find resistance with Brazilian law, considering that it stipulates that those liable for causing a damage to another party, should repair them. It is a complex matter, since contract law has the ability to promote the distribution of goods by means of its legislation. It is necessary to understand which behaviors may be triggered with the determination of validity of the knock for knock clause. Legal references that support the use of such clause are minimal and do not expressly evocate its content. Nonetheless, it is possible to find similarities between such clause and the hold-harmless clause, since both of them hinder the indemnification duty. However, it is not to be inferred that such clauses are able to completely eliminate the parties\' liabilities, since some contractual obligations remain valid. Both clauses present similarities with transaction discipline and find support in the existence of other clauses that naturally limit the reparation duty. Examining foreign jurisprudence, where the knock for knock clause has a greater use history, we can identify that its effects are considered invalid when damages are resulting from gross negligence or wilful misconduct. This understanding is also sustained in Brazil. It is necessary to highlight that the wording of this clause needs to be clear enough in order to avoid any doubt as to whether the parties have waived their right to receive indemnification as a consequence of a damage caused to its personnel or machinery.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPToledo, Paulo Fernando Campos Salles deNascimento, Marcos de Sá2020-08-19info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-02052021-231238/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2023-05-02T12:59:17Zoai:teses.usp.br:tde-02052021-231238Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212023-05-02T12:59:17Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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