Dogmática jurídica e regras técnicas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Saravalli, Rafael Seco
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-06052021-204321/
Resumo: Este estudo investiga a regra técnica como um tipo de norma que representa uma função pragmática da dogmática jurídica: a de responder \"como\" se cumpre o direito. Para apresentar este tipo de norma e a possibilidade de representação desta função da dogmática, a discussão foi localizada na tradição positivista, o que nos forçou a comparar a regra técnica com outra função: a de responder \"quais\" normas fazem parte do direito . Inicialmente, procuramos compreender o significado de dogmática e a importância de suas funções na constituição de seu sentido. Dentre uma de suas funções, destacamos a de dar respostas acerca de normas. Após, escolhemos dois tipos de perguntas para se investigar: \"qual\" e \"como\". O último tipo representa a função das regras técnicas. As perguntas e respostas \"qual\", por sua vez, são analisadas como funções representadas pela proposição normativa. Como exemplos presentes da teoria do direito de proposições normativas, investigamos a proposição jurídica de Alf Ross. Investiga-se também uma teoria em que cada uma destas funções não está clara, a Rechtssatz de Hans Kelsen. A Rechtssatz surge como um bom exemplo da necessidade de se tratar de forma distinta cada qual destas funções. Ao analisar as regras técnicas, encontramos seus antecedentes na literatura jurídica. Sua função de mediação entre linguagem da realidade e linguagem das normas. As condições de sucesso das respostas às perguntas \"como\" são analisadas em suas faces da executabilidade e proibição de lacuna normativas. Também se analisa a possibilidade de as regras técnicas representarem perguntas e respostas \"como\" de forma desengajadas, sem vinculação moral. São apresentados argumentos favoráveis a esta possibilidade. Concluímos sobre a necessidade de distinção entre estas duas funções e a necessidade de distintas perguntas para se tratar da posição antirreducionista do direito. Por fim, apresentamos a relação existente entre os diferentes sentidos de ciência normativa do direito e as perguntas \"qual\" e \"como\".
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