Cooperação no processo civil: abrangência e consequências da omissão do juiz, partes e terceiros
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-08042024-085056/ |
Resumo: | A cooperação, modelo de processo diverso dos inquisitorial e dispositivo, foi acolhida pelo art. 6o do CPC/2015. Com origem no direito europeu, dentre os quais o português, italiano e alemão, o modelo cooperativo de processo não constitui propriamente novidade, tampouco logrou ainda alcançar, por déficit de regras que lhes deem adequada concreção, aptidão para efetivo rompimento dos modelos anteriores, instaurando a tão esperada mudança de cultura ou mentalidade nos juízes, Tribunais e advogados. Com status de princípio jurídico, a cooperação, que projeta efeitos também entre às partes, tem sido alvo, por parcela da doutrina, dalgum descrédito, que vê no modelo originalmente europeu resquícios de atividade judiciária autoritária e moralista, contrária à liberdade das partes e advogados, detentores exclusivos, em última análise, dos desígnios do processo, imunes que são na formulação de suas pretensões ao longo do processo. Sem embargo, há muito superada a concepção egoística do processo, que deve avançar, mediante diálogo intenso, numa autêntica comunidade de trabalho, à obtenção da solução justa e efetiva, a mais próxima possível da verdade, porquanto todos, juízes, Tribunais e advogados, igualmente a integram, não dela se apartam, responsáveis que são, conjuntamente, pela realização do melhor direito. A mera enunciação dos deveres que decorrem da cooperação (auxílio, prevenção, consulta e esclarecimento), essencialmente importados da doutrina estrangeira, não cumpre satisfatoriamente o desiderato de dar autonomia à cooperação, destacando-a do contraditório, eficiência processual e boa-fé, embora com eles guarde relação próxima, como, também, não lhe confere integral execução, algo muito além de simplesmente orientar a sua aplicação, já que ainda débil o conjunto de regras prescritas pelo legislador ordinário para impulsionar o modelo de processo naquilo que lhe é mais caro e relevante, vale dizer, a intensidade do debate, em autêntico prestígio à oralidade, para a descoberta da verdade. Mais do que dizer a verdade, não contrariando fatos sabidamente verdadeiros, é dever das partes, por força da boa-fé que emerge da cooperação, fazer declarações completas e integrais, não homiziando fatos relevantes do juiz ou Tribunal com o propósito de manipular o resultado do julgamento. Mister que se dê, compreendidas a abrangência e as consequências da omissão pelos juízes, partes e terceiros, adequado impulso à aplicação do princípio da cooperação, como felizmente tem sido feito pelas Cortes de Justiça. |
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Cooperação no processo civil: abrangência e consequências da omissão do juiz, partes e terceirosCooperation in civil proceedings: scope and consequences of the omission of the judge, parties and third partiesBoa-féCooperaçãoCooperationDeveresDutiesGood faithOmissãoOmissionTruthVerdadeA cooperação, modelo de processo diverso dos inquisitorial e dispositivo, foi acolhida pelo art. 6o do CPC/2015. Com origem no direito europeu, dentre os quais o português, italiano e alemão, o modelo cooperativo de processo não constitui propriamente novidade, tampouco logrou ainda alcançar, por déficit de regras que lhes deem adequada concreção, aptidão para efetivo rompimento dos modelos anteriores, instaurando a tão esperada mudança de cultura ou mentalidade nos juízes, Tribunais e advogados. Com status de princípio jurídico, a cooperação, que projeta efeitos também entre às partes, tem sido alvo, por parcela da doutrina, dalgum descrédito, que vê no modelo originalmente europeu resquícios de atividade judiciária autoritária e moralista, contrária à liberdade das partes e advogados, detentores exclusivos, em última análise, dos desígnios do processo, imunes que são na formulação de suas pretensões ao longo do processo. Sem embargo, há muito superada a concepção egoística do processo, que deve avançar, mediante diálogo intenso, numa autêntica comunidade de trabalho, à obtenção da solução justa e efetiva, a mais próxima possível da verdade, porquanto todos, juízes, Tribunais e advogados, igualmente a integram, não dela se apartam, responsáveis que são, conjuntamente, pela realização do melhor direito. A mera enunciação dos deveres que decorrem da cooperação (auxílio, prevenção, consulta e esclarecimento), essencialmente importados da doutrina estrangeira, não cumpre satisfatoriamente o desiderato de dar autonomia à cooperação, destacando-a do contraditório, eficiência processual e boa-fé, embora com eles guarde relação próxima, como, também, não lhe confere integral execução, algo muito além de simplesmente orientar a sua aplicação, já que ainda débil o conjunto de regras prescritas pelo legislador ordinário para impulsionar o modelo de processo naquilo que lhe é mais caro e relevante, vale dizer, a intensidade do debate, em autêntico prestígio à oralidade, para a descoberta da verdade. Mais do que dizer a verdade, não contrariando fatos sabidamente verdadeiros, é dever das partes, por força da boa-fé que emerge da cooperação, fazer declarações completas e integrais, não homiziando fatos relevantes do juiz ou Tribunal com o propósito de manipular o resultado do julgamento. Mister que se dê, compreendidas a abrangência e as consequências da omissão pelos juízes, partes e terceiros, adequado impulso à aplicação do princípio da cooperação, como felizmente tem sido feito pelas Cortes de Justiça.Cooperation, a principle of the procedural model different from the inquisitorial and the dispositive, is included in art. 6 of the CPC/2015. Originating in European law amongst which Portuguese, Italian and German law the cooperative principle is not exactly a novelty, nor has it yet managed to achieve, due to a lack of rules that give it adequate concretion, the ability to effectively break the previous models, establishing the long-awaited change in the culture or mentality of judges, courts and lawyers. Endowed with legal principle status, cooperation which also affects the parties has been subjected by part of the doctrine much to its (the cooperation principles) discredit. The doctrine sees in the originally European model remnants of authoritarian and moralistic judicial activity which goes against the freedom of the parties and lawyers the ultimately exclusive procedure designers who are immune in the formulation of their claims throughout the procedure. Nevertheless, the egoistic conception of the procedure has long been overcome and must advance, through intense dialogue in an authentic working community to obtain a fair and effective solution one as close to the truth as possible since all judges, courts, and lawyers who are also part of it, and not separate from it are jointly responsible for the realization of the best practice. The mere enunciation of the duties that arise from cooperation (aid, prevention, consultation, and clarification) which are essentially imported from the foreign doctrine does not satisfactorily fulfill the desire to give autonomy to cooperation. This distinguishes it from the contradiction, procedural efficiency, and good faith although being closely related to them as it also does not grant full implementation, which is much more than simply guiding its execution. And that is because since the body of rules set forth by an ordinary legislator to encourage the procedural model in what is most dear and relevant to them, is still weak regarding the intensity of the debate in honor to orality for the discovery of the truth. More than telling the truth and not contradicting facts known to be true, it is the duty of all parties by the good faith that comes from cooperation to make complete and integral statements, not omitting relevant facts from the judge or Court with the purpose of manipulating the result of the trial. It is necessary taking into consideration the scope and consequences of omission by judges, parties, and third parties to give adequate encouragement to the application of the principle of cooperation, as it has fortunately been done by the Courts of Justice.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPLaspro, Oreste Nestor de SouzaDall\'Olio, Gustavo2022-02-18info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-08042024-085056/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-09-19T18:42:42Zoai:teses.usp.br:tde-08042024-085056Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-09-19T18:42:42Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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