Normas tributárias e a convergência das regras contábeis internacionais
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-14102016-142127/ |
Resumo: | A edição da Lei nº 11.638/07, responsável por dar início ao processo de convergência das normas brasileiras de contabilidade ao padrão contábil internacional, hoje ditado pelo International Accounting Standards Board (IASB), trouxe consigo uma série de dúvidas acerca de seus possíveis reflexos tributários. É que, dada a profunda relação existente entre o Direito Tributário e a Contabilidade, não se pode ignorar o potencial que mudanças ocorridas nessa última têm de gerar impactos na esfera tributária. Se isso ocorreu (ou não) e quais os seus limites é o que o presente trabalho se propôs a investigar. Entretanto, em primeiro lugar é preciso que se compreenda o contexto em que a referida lei foi editada. Sua publicação foi precedida de intenso debate, principalmente no âmbito do mercado de valores mobiliários, uma vez que as empresas brasileiras listadas em bolsas de valores foram as primeiras a sentir os efeitos das diferenças entre o padrão contábil brasileiro e o padrão internacional. No âmbito acadêmico, é inegável a contribuição dos professores e alunos da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEAUSP), que há muito vinham notando a necessidade de o Brasil integrar o processo internacional de convergência das normas contábeis ao padrão International Financial Reporting Standards (IFRS). No que diz respeito aos participantes do mercado de valores mobiliários, o afastamento da contabilidade brasileira em relação ao padrão internacional prejudica a comparabilidade entre demonstrações financeiras elaboradas com base em modelos contábeis diversos, diminuindo, em última análise, o fluxo de recursos em um ambiente cada vez mais globalizado. Assim, a convergência traria apenas benefícios, na medida em que reduziria o custo do investimento ao eliminar os efeitos decorrentes da assimetria da informação contábil. Em relação à Ciência Contábil, a mudança também teria vindo em boa hora. Devido a uma série de fatores, grande parte deles tratada ao longo do trabalho, a contabilidade brasileira foi influenciada por uma visão bastante conservadora do patrimônio e suas mutações, muito mais próxima da perspectiva jurídico-fiscal. Com isso, as regras de contabilidade brasileira se afastaram dos princípios contábeis para irem ao encontro das normas relacionadas à apuração de tributos. Em poucas palavras, a Receita Federal do Brasil foi, durante as últimas décadas, o mais influente usuário da informação financeira. Dessa forma, sob uma ótica estritamente contábil, o início do processo de convergência ao padrão internacional foi visto como um grande avanço. A adoção da primazia da essência econômica sobre a forma jurídica, profundamente presente no padrão IFRS, representa a libertação da contabilidade brasileira das amarras impostas pela Receita Federal do Brasil (RFB). A ciência contábil fica liberada, de forma definitiva, para construir seus próprios princípios, sem a indesejada influência das autoridades administrativas. A Contabilidade volta a estar comprometida com a geração de informações para seus usuários, em conformidade com a realidade econômica, ainda que esta possa contrariar aquela construída pelo Direito. Note-se que até aqui nada se mencionou acerca dos aspectos tributários da Nova Contabilidade. Em verdade, essa preocupação fez parte das discussões que precederam a publicação da Lei nº 11.638/07, tanto que o art. 177 da Lei das Sociedades Anônimas foi alterado para prever que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis [...] não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. O que se pretendeu, portanto, foi estabelecer que os eventuais efeitos tributários provenientes de mudanças oriundas do novo padrão contábil devessem ser neutralizados. No entanto, a simples previsão legal de neutralidade, muito embora nos indique a intenção do legislador no que diz respeitos aos aspectos tributários, não foi capaz de resolver todas as dúvidas que surgiram imediatamente após a publicação da Lei nº 11.638/07. Em maio de 2008, portanto, menos de seis meses após o início da vigência da Lei nº 11.638/07, a RFB se manifestou no sentido da tributação das subvenções para investimento (Solução de Consulta nº 75/2008). Era o prenúncio de que a referida neutralidade seria objeto de fortes discussões. Muito em razão disso foi promulgada a Medida Provisória nº 449/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, que instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT). Em linhas gerais, a regra de neutralidade anterior foi substituída por um regime mais detalhado, com a determinação de que as alterações decorrentes da Lei nº 11.638/07, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica a ele submetido. É inegável que o RTT trouxe mais segurança no que diz respeito aos aspectos específicos da neutralidade. Por outro lado, não foi capaz de solucionar a integralidade das questões postas em discussão, o que pode ser verificado pelas inúmeras interpretações divergentes dadas a questões aparentemente simples, como o ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura e a isenção sobre a distribuição de dividendos. Nesse contexto, o presente trabalho se propôs a investigar o problema desde a sua origem, identificando as razões históricas para a diversidade de padrões contábeis ao redor do mundo, a realidade brasileira e a relação entre o Direito Tributário e a Contabilidade no Brasil, para chegar à conclusão acerca da real influência do novo padrão contábil sobre a tributação. |
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Normas tributárias e a convergência das regras contábeis internacionaisTax rules and the convergence to the international accounting standards.Accounting regulationsAccounting standardsContabilidadeConvergenceDireito tributárioInternational standardsNeutralityRTTTax lawTax rulesTributaçãoA edição da Lei nº 11.638/07, responsável por dar início ao processo de convergência das normas brasileiras de contabilidade ao padrão contábil internacional, hoje ditado pelo International Accounting Standards Board (IASB), trouxe consigo uma série de dúvidas acerca de seus possíveis reflexos tributários. É que, dada a profunda relação existente entre o Direito Tributário e a Contabilidade, não se pode ignorar o potencial que mudanças ocorridas nessa última têm de gerar impactos na esfera tributária. Se isso ocorreu (ou não) e quais os seus limites é o que o presente trabalho se propôs a investigar. Entretanto, em primeiro lugar é preciso que se compreenda o contexto em que a referida lei foi editada. Sua publicação foi precedida de intenso debate, principalmente no âmbito do mercado de valores mobiliários, uma vez que as empresas brasileiras listadas em bolsas de valores foram as primeiras a sentir os efeitos das diferenças entre o padrão contábil brasileiro e o padrão internacional. No âmbito acadêmico, é inegável a contribuição dos professores e alunos da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEAUSP), que há muito vinham notando a necessidade de o Brasil integrar o processo internacional de convergência das normas contábeis ao padrão International Financial Reporting Standards (IFRS). No que diz respeito aos participantes do mercado de valores mobiliários, o afastamento da contabilidade brasileira em relação ao padrão internacional prejudica a comparabilidade entre demonstrações financeiras elaboradas com base em modelos contábeis diversos, diminuindo, em última análise, o fluxo de recursos em um ambiente cada vez mais globalizado. Assim, a convergência traria apenas benefícios, na medida em que reduziria o custo do investimento ao eliminar os efeitos decorrentes da assimetria da informação contábil. Em relação à Ciência Contábil, a mudança também teria vindo em boa hora. Devido a uma série de fatores, grande parte deles tratada ao longo do trabalho, a contabilidade brasileira foi influenciada por uma visão bastante conservadora do patrimônio e suas mutações, muito mais próxima da perspectiva jurídico-fiscal. Com isso, as regras de contabilidade brasileira se afastaram dos princípios contábeis para irem ao encontro das normas relacionadas à apuração de tributos. Em poucas palavras, a Receita Federal do Brasil foi, durante as últimas décadas, o mais influente usuário da informação financeira. Dessa forma, sob uma ótica estritamente contábil, o início do processo de convergência ao padrão internacional foi visto como um grande avanço. A adoção da primazia da essência econômica sobre a forma jurídica, profundamente presente no padrão IFRS, representa a libertação da contabilidade brasileira das amarras impostas pela Receita Federal do Brasil (RFB). A ciência contábil fica liberada, de forma definitiva, para construir seus próprios princípios, sem a indesejada influência das autoridades administrativas. A Contabilidade volta a estar comprometida com a geração de informações para seus usuários, em conformidade com a realidade econômica, ainda que esta possa contrariar aquela construída pelo Direito. Note-se que até aqui nada se mencionou acerca dos aspectos tributários da Nova Contabilidade. Em verdade, essa preocupação fez parte das discussões que precederam a publicação da Lei nº 11.638/07, tanto que o art. 177 da Lei das Sociedades Anônimas foi alterado para prever que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis [...] não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. O que se pretendeu, portanto, foi estabelecer que os eventuais efeitos tributários provenientes de mudanças oriundas do novo padrão contábil devessem ser neutralizados. No entanto, a simples previsão legal de neutralidade, muito embora nos indique a intenção do legislador no que diz respeitos aos aspectos tributários, não foi capaz de resolver todas as dúvidas que surgiram imediatamente após a publicação da Lei nº 11.638/07. Em maio de 2008, portanto, menos de seis meses após o início da vigência da Lei nº 11.638/07, a RFB se manifestou no sentido da tributação das subvenções para investimento (Solução de Consulta nº 75/2008). Era o prenúncio de que a referida neutralidade seria objeto de fortes discussões. Muito em razão disso foi promulgada a Medida Provisória nº 449/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, que instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT). Em linhas gerais, a regra de neutralidade anterior foi substituída por um regime mais detalhado, com a determinação de que as alterações decorrentes da Lei nº 11.638/07, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica a ele submetido. É inegável que o RTT trouxe mais segurança no que diz respeito aos aspectos específicos da neutralidade. Por outro lado, não foi capaz de solucionar a integralidade das questões postas em discussão, o que pode ser verificado pelas inúmeras interpretações divergentes dadas a questões aparentemente simples, como o ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura e a isenção sobre a distribuição de dividendos. Nesse contexto, o presente trabalho se propôs a investigar o problema desde a sua origem, identificando as razões históricas para a diversidade de padrões contábeis ao redor do mundo, a realidade brasileira e a relação entre o Direito Tributário e a Contabilidade no Brasil, para chegar à conclusão acerca da real influência do novo padrão contábil sobre a tributação.The enactment of Law 11,638/07, which set out to converge Brazilian accounting regulations to those of the International Accounting Standards Board (IASB), has brought with it a series of issues regarding its possible tax reflections. Given the profound relationship that exists between Tax Law and Accounting, one cannot ignore the potential impact that the changes to the latter can have on taxation. This paper investigates whether or not that has occurred and, if so, to what extent. First, nonetheless, one must understand the context in which the aforementioned act was promulgated. Its enactment was preceded by intense debate, especially within the realm of the securities market, since all listed companies in Brazil were the first to feel the effects of the differences between the Brazilian accounting standards and the international accounting standards. In the academic arena, one cannot deny the contribution of professors and students of the School of Economics and Business Administration of São Paulo (FEA-USP), who had long envisioned the need for Brazils accounting standards to conform to the International Financial Reporting Standards (IFRS). Concerning the players in the securities market, the uniqueness of the Brazilian accounting standards against international standards impairs comparability among income statements based on diverse accounting models, ultimately decreasing the flow of investments in an increasingly globalized environment. Thus, convergence would be beneficial, insofar as it would reduce investment costs by eliminating the effects arising out of the asymmetry of the accounting information. As for the scientific aspect of accounting, the change has allegedly come in good time. Due to a series of factors, most of which are dealt with all through this paper, Brazilian accounting has been influenced by a very conservative view of assets and changes thereto, a view that is closest to the tax/legal perspective. As a result, Brazils accounting practices have thus far pushed aside accounting principles to meet tax appraisal rules. To put it shortly, the Brazilian Federal Revenue has been the most influential user of accounting information in the last few decades. Thus, from a pure accounting viewpoint, the beginning of the converging process can be seen as a major improvement. Prioritizing economic substance over legal form, as is the case with IFRS, will free Brazilian accounting from the ties imposed by the Brazilian Federal Revenue. The accounting sciences will be finally free to build its own principles, without the undesired influence of the administrative authorities. Accounting is once again committed to generating information to its users, in conformity with economic reality, even if the latter can conflict with that of the law. Notably, so far not a word has been mentioned with regard to the tax aspects of the New Accounting. In fact, this concern did make part of the discussions that preceded the enactment of Law 11,638/07, so much that section 177 of the Corporations Act has been altered to provide that adjustment entries made solely for the purpose of accounting harmonization (...) cannot be a tax base for any taxes or levies, nor are they subject to any other tax effects. The intention was to set forth that any tax effects arising out of the changes brought on by the new accounting standards were to be neutralized. Nonetheless, this mere statutory provision for neutrality was not capable of clearing up all the doubts that arose immediately after the enactment of Law 11,638/07, despite the legislators intent concerning the tax aspects. In May 2008, therefore, less than six months after Law 11,638/07 went into effect, the Brazilian Federal Revenue issued an opinion for the levy of taxation on investment aid (Advance Consultation n. 75/2008). That clearly indicated that the so-called neutrality would be the source of great battles. For this reason, Provisional Decree n. 449/08 was promulgated and later converted into Law n. 11,941/09, providing for the Transitional Tax Regime. In simple terms, the previous rule of neutrality was replaced by a more detailed regime, determining that the changes arising from Law n. 11,638/07, which modify the criteria to recognize revenue, costs and expenses, will not affect the appraisal of profits of a legal entity submitted to it. It is undeniable that the Transitional Tax Regime has brought more security with respect to the specific aspects of neutrality. On the other hand, it was not capable of solving all the issues discussed, which can be seen by the numerous diverging interpretations to apparently simple issues, such as that of the goodwill and the exemption on the distribution of dividends. In this context, this paper investigates the problem from its outset, by identifying the historic reasons for the diversity of accounting standards around the world, the Brazilian reality and the relationship between Tax law and Accounting in Brazil, to conclude on the actual influence of the new accounting standard on taxation.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPTorres, Heleno TaveiraFonseca, Fernando Daniel de Moura2013-07-31info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-14102016-142127/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-08-05T21:54:02Zoai:teses.usp.br:tde-14102016-142127Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-08-05T21:54:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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Sua publicação foi precedida de intenso debate, principalmente no âmbito do mercado de valores mobiliários, uma vez que as empresas brasileiras listadas em bolsas de valores foram as primeiras a sentir os efeitos das diferenças entre o padrão contábil brasileiro e o padrão internacional. No âmbito acadêmico, é inegável a contribuição dos professores e alunos da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEAUSP), que há muito vinham notando a necessidade de o Brasil integrar o processo internacional de convergência das normas contábeis ao padrão International Financial Reporting Standards (IFRS). No que diz respeito aos participantes do mercado de valores mobiliários, o afastamento da contabilidade brasileira em relação ao padrão internacional prejudica a comparabilidade entre demonstrações financeiras elaboradas com base em modelos contábeis diversos, diminuindo, em última análise, o fluxo de recursos em um ambiente cada vez mais globalizado. Assim, a convergência traria apenas benefícios, na medida em que reduziria o custo do investimento ao eliminar os efeitos decorrentes da assimetria da informação contábil. Em relação à Ciência Contábil, a mudança também teria vindo em boa hora. Devido a uma série de fatores, grande parte deles tratada ao longo do trabalho, a contabilidade brasileira foi influenciada por uma visão bastante conservadora do patrimônio e suas mutações, muito mais próxima da perspectiva jurídico-fiscal. Com isso, as regras de contabilidade brasileira se afastaram dos princípios contábeis para irem ao encontro das normas relacionadas à apuração de tributos. Em poucas palavras, a Receita Federal do Brasil foi, durante as últimas décadas, o mais influente usuário da informação financeira. Dessa forma, sob uma ótica estritamente contábil, o início do processo de convergência ao padrão internacional foi visto como um grande avanço. A adoção da primazia da essência econômica sobre a forma jurídica, profundamente presente no padrão IFRS, representa a libertação da contabilidade brasileira das amarras impostas pela Receita Federal do Brasil (RFB). A ciência contábil fica liberada, de forma definitiva, para construir seus próprios princípios, sem a indesejada influência das autoridades administrativas. A Contabilidade volta a estar comprometida com a geração de informações para seus usuários, em conformidade com a realidade econômica, ainda que esta possa contrariar aquela construída pelo Direito. Note-se que até aqui nada se mencionou acerca dos aspectos tributários da Nova Contabilidade. Em verdade, essa preocupação fez parte das discussões que precederam a publicação da Lei nº 11.638/07, tanto que o art. 177 da Lei das Sociedades Anônimas foi alterado para prever que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis [...] não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. O que se pretendeu, portanto, foi estabelecer que os eventuais efeitos tributários provenientes de mudanças oriundas do novo padrão contábil devessem ser neutralizados. No entanto, a simples previsão legal de neutralidade, muito embora nos indique a intenção do legislador no que diz respeitos aos aspectos tributários, não foi capaz de resolver todas as dúvidas que surgiram imediatamente após a publicação da Lei nº 11.638/07. Em maio de 2008, portanto, menos de seis meses após o início da vigência da Lei nº 11.638/07, a RFB se manifestou no sentido da tributação das subvenções para investimento (Solução de Consulta nº 75/2008). Era o prenúncio de que a referida neutralidade seria objeto de fortes discussões. Muito em razão disso foi promulgada a Medida Provisória nº 449/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, que instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT). Em linhas gerais, a regra de neutralidade anterior foi substituída por um regime mais detalhado, com a determinação de que as alterações decorrentes da Lei nº 11.638/07, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica a ele submetido. É inegável que o RTT trouxe mais segurança no que diz respeito aos aspectos específicos da neutralidade. Por outro lado, não foi capaz de solucionar a integralidade das questões postas em discussão, o que pode ser verificado pelas inúmeras interpretações divergentes dadas a questões aparentemente simples, como o ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura e a isenção sobre a distribuição de dividendos. Nesse contexto, o presente trabalho se propôs a investigar o problema desde a sua origem, identificando as razões históricas para a diversidade de padrões contábeis ao redor do mundo, a realidade brasileira e a relação entre o Direito Tributário e a Contabilidade no Brasil, para chegar à conclusão acerca da real influência do novo padrão contábil sobre a tributação. |
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