Os critérios lógicos de admissibilidade probatória no processo penal
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-24082023-162650/ |
Resumo: | O exercício da jurisdição em um modelo democrático, adotando-se a distinção estabelecida por Ferrajoli, pressupõe o atendimento a conjunto de regras estabelecidas na definição de um estatuto mínimo de direitos do cidadão que figure como réu, inerentes ao devido processo legal. Tal exigência, entretanto, não é, por si só, suficiente para assegurar a legitimidade do exercício do poder punitivo estatal. É condição de validade ao exercício da jurisdição, ainda, que a decisão do julgador esteja fundada em adequado juízo de valor acerca da verdade dos fatos que integram o objeto da imputação. Independentemente dos critérios que a Filosofia estabelece para a atribuição da condição de verdadeiros a determinados enunciados, é certo que a correspondência entre a conclusão judicial e a efetiva ocorrência no mundo fenomênico, aliada ao conjunto de direitos que compõe o devido processo legal, conformam uma estrutura mínima de legitimação do poder punitivo estatal. Neste contexto, a prerrogativa das partes de influir na formação do convencimento judicial, apresentando evidências que sirvam à demonstração da veracidade de seus enunciados sobre a imputação, constitui efetivo direito subjetivo dos litigantes, o qual, entretanto, comporta limitações. Tais restrições à prerrogativa de produzir provas, especificamente quando fundadas em preceitos lógicos, talvez por não receberem adequado tratamento dogmático, estabelecem notória insegurança na apreciação do tema pelo Judiciário no juízo de admissibilidade das provas. Ademais, o tratamento normativo da questão, em regra atrelado às noções de prova relevante, pertinente, abundante, protelatória, supérflua, inverossímil e inidônea, as quais se marcam por certo grau de subjetividade, acaba por reforçar a falta de elementos confiáveis para a identificação da influência da lógica na delimitação do direito subjetivo das partes de introduzir material probatório. É, destarte, imprescindível que seja devidamente delimitada a influência que a lógica, enquanto faceta do pensamento racional, exerce em relação ao juízo de admissibilidade das provas no processo penal, empregando-se metodologia de pesquisa bibliográfica. |
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Independentemente dos critérios que a Filosofia estabelece para a atribuição da condição de verdadeiros a determinados enunciados, é certo que a correspondência entre a conclusão judicial e a efetiva ocorrência no mundo fenomênico, aliada ao conjunto de direitos que compõe o devido processo legal, conformam uma estrutura mínima de legitimação do poder punitivo estatal. Neste contexto, a prerrogativa das partes de influir na formação do convencimento judicial, apresentando evidências que sirvam à demonstração da veracidade de seus enunciados sobre a imputação, constitui efetivo direito subjetivo dos litigantes, o qual, entretanto, comporta limitações. Tais restrições à prerrogativa de produzir provas, especificamente quando fundadas em preceitos lógicos, talvez por não receberem adequado tratamento dogmático, estabelecem notória insegurança na apreciação do tema pelo Judiciário no juízo de admissibilidade das provas. Ademais, o tratamento normativo da questão, em regra atrelado às noções de prova relevante, pertinente, abundante, protelatória, supérflua, inverossímil e inidônea, as quais se marcam por certo grau de subjetividade, acaba por reforçar a falta de elementos confiáveis para a identificação da influência da lógica na delimitação do direito subjetivo das partes de introduzir material probatório. É, destarte, imprescindível que seja devidamente delimitada a influência que a lógica, enquanto faceta do pensamento racional, exerce em relação ao juízo de admissibilidade das provas no processo penal, empregando-se metodologia de pesquisa bibliográfica.The exercise of jurisdiction in a democracy, adopting the distinction established by Ferrajoli, presupposes compliance with a set of rules established in the definition of a minimum statute of citizens rights who appears as a defendant, inherent in the due process of law. Such requirement, however, is not, by itself, enough to ensure the legitimacy of the exercise of state punitive power. It is a condition of validity to the exercise of jurisdiction even if the judges decision is based on an adequate judgement of value about the truth of the facts that integrate the object of the imputation. Regardless of the criteria that Philosophy establishes to assign the condition of true to certain statements, it is certain that the correspondence between the judicial conclusion and the actual occurrence in the phenomenal world, allied with a set of rights that make up the due process of law, form a minimal structure of legitimation of punitive state power. In this context, the prerogative of the parties to influence in the formation of the judicial conviction, showing evidence to demonstrate the veracity of his statements about the imputation, constitutes an effective subjective right of the litigants, which, however, has limitations. These restrictions on the prerogative of introduction of the evidentiary material, specifically when grounded in logical precepts, for not receiving adequate dogmatic treatment, which results in remarkable insecurity regarding the evaluation of the topic by the Judiciary, mainly in the judgement of admissibility of the evidence. The logical restrictions of the right to proof, usually dealt by legislation through references to the notions of relevance, pertinence, abundance, postponement, superfluous, implausible and unreliable, that are marked by a certain degree of subjectivity, which ends up reinforcing the lack of reliable elements for the identification of the influence of logic in the delimitation of the subjective right of the parties to introduce evidentiary material. It is essential that the influence that logic, as a facet of rational thinking, practices in relation to the judgement of admissibility of evidence in criminal proceedings, is properly delimited, using bibliographic research methodology.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPMoura, Maria Thereza Rocha de AssisCabral, Thiago Colnago2023-04-25info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-24082023-162650/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-02-02T13:20:02Zoai:teses.usp.br:tde-24082023-162650Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-02-02T13:20:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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