Cortes Supremas como instituições deliberativas: da prática decisória ao precedente obrigatório

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cordeiro, Luís Phillipe de Campos
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-30052019-085015/
Resumo: Por que a um grupo de indivíduos não eleitos é dado derrubar uma decisão política tomada pela maioria dos representantes do povo? Para justificar o papel contramajoritário de juízes e cortes, vários arranjos têm sido propostos ao longo de um debate ainda em curso na teoria constitucional. Autores como John Rawls e Ronald Dworkin sustentaram uma qualidade deliberativa do processo decisório judicial - magistrados, especialmente os das Cortes Supremas, teriam destreza e motivação institucional para apresentar argumentos mais apropriados sobre o significado da constituição e cartas de direitos. Críticos negam que a deliberação judicial seja um paradigma de razão pública e, especialmente no Brasil, afirmam que o órgão de cúpula do Judiciário possui um modelo decisório não-dialógico. Neste trabalho, portanto, o desempenho deliberativo interno do Supremo Tribunal Federal (STF) é investigado através de um modelo de análise denominado Escala de Deliberatividade Intrainstitucional (EDI). Os dados colhidos indicam que, apesar da existência de interação entre os membros do colegiado, a decisão final não valoriza os potenciais ganhos deliberativos da sessão de julgamento, tornando a prática decisória da Corte o que a dissertação chama de ação coletiva figurativa - quando, apesar de existir um momento de aparente de deliberação entre os membros, aquilo que faz o colegiado apresenta um produto de algo que os membros individuais fazem sozinhos, ou seja, daquilo que fazem sem pensar que estão agindo enquanto grupo. Sem rationes decidendi que expressem a opinião da Corte como um todo, prejudica-se a formação de precedentes e, consequentemente, a construção de uma jurisprudência constitucional íntegra, estável e coerente.
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