O direito intertemporal e os limites da proteção do direito adquirido

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Levada, Filipe Antônio Marchi
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-19112009-133339/
Resumo: O Brasil possui um sistema peculiar de direito intertemporal,segundo o qual (1) em regra, a lei nova atua com efeito imediato, atingindo os fatos presentes, futuros e pendentes; todavia (2) pode o Legislador conferir efeito retroativo à lei nova, dispondo que os efeitos desta atinjam fatos passados; (3) seja qual for o efeito da lei nova, o Juiz deverá garantir que esta não atinja o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conferindo ultratividade aos efeitos da lei revogada. Diferentemente do que se dá com sistemas estrangeiros, no Brasil o princípio da irretroatividade limita todos os possíveis efeitos da lei nova, e não somente o retroativo. Nesse contexto, para resolver os problemas de direito intertemporal, o intérprete deverá se valer da seguinte regra: \"independentemente de seu particular efeito, aplica-se a lei nova desde que não ofenda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\". Para verificar se existe uma destas três figuras, deverá analisar se o direito integra o patrimônio do titular (direito adquirido), se o fato já produziu todos os seus efeitos (ato jurídico perfeito) ou se a decisão de mérito não comporta mais recursos (coisa julgada). Auxiliam nesta tarefa, por interpretação contrario sensu, as noções de expectativa de direito e de faculdade jurídica. Este sistema resolve a generalidade das questões de direito intertemporal, não devendo o intérprete importar regras alienígenas que destoam da tradição jurídica nacional, e.g. a teoria dos fatos consumados e dos níveis de retroatividade. A demonstrar esta tese, resolvemos os principais conflitos de leis no direito civil, confrontando o Código Civil de 2002 com o de 1916. A todo momento, porém, procuramos analisar o sistema jurídico como um todo, verificando se a lei nova realmente contraria direito adquirido ou se este já não poderia ser considerado um não-direito mesmo não havendo lei que o proibisse. O intérprete não pode permitir que o direito intertemporal seja utilizado para agasalhar atos imperfeitos e direitos aparentes, blindando negócios inválidos que não têm e não devem receber proteção contra o advento de lei nova que os expressamente proíba.
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Diferentemente do que se dá com sistemas estrangeiros, no Brasil o princípio da irretroatividade limita todos os possíveis efeitos da lei nova, e não somente o retroativo. Nesse contexto, para resolver os problemas de direito intertemporal, o intérprete deverá se valer da seguinte regra: \"independentemente de seu particular efeito, aplica-se a lei nova desde que não ofenda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\". Para verificar se existe uma destas três figuras, deverá analisar se o direito integra o patrimônio do titular (direito adquirido), se o fato já produziu todos os seus efeitos (ato jurídico perfeito) ou se a decisão de mérito não comporta mais recursos (coisa julgada). Auxiliam nesta tarefa, por interpretação contrario sensu, as noções de expectativa de direito e de faculdade jurídica. Este sistema resolve a generalidade das questões de direito intertemporal, não devendo o intérprete importar regras alienígenas que destoam da tradição jurídica nacional, e.g. a teoria dos fatos consumados e dos níveis de retroatividade. A demonstrar esta tese, resolvemos os principais conflitos de leis no direito civil, confrontando o Código Civil de 2002 com o de 1916. A todo momento, porém, procuramos analisar o sistema jurídico como um todo, verificando se a lei nova realmente contraria direito adquirido ou se este já não poderia ser considerado um não-direito mesmo não havendo lei que o proibisse. O intérprete não pode permitir que o direito intertemporal seja utilizado para agasalhar atos imperfeitos e direitos aparentes, blindando negócios inválidos que não têm e não devem receber proteção contra o advento de lei nova que os expressamente proíba.Il Brasile possiede un sistema peculiare di diritto intertemporale, secondo il quale (1) in genere, la legge nuova agisce con effetto immediato, raggiungendo i fattori presenti, futuri e pendenti; tuttavia (2) il Legislatore può conferire effetto retroattivo alla legge nuova, disponendo che gli effetti di questa raggiungano i fatti passati; (3) qualsiasi sia l\'effetto della legge nuova, il Giudice dovrà garantire che questa non raggiunga il diritto acquisito, l\'atto giuridico perfetto e la cosa giudicata, conferendo ultrattività agli effetti della legge revocata. Diversamente da quello che succede ai sistemi stranieri, in Brasile il principio della irretroattività limita tutti i possibili effetti della legge nuova, e non solo il retroattivo. In questo contesto, per risolvere i problemi di diritto intertemporale, l\'interprete dovrà avvalersi della seguente regola: \"indipendentemente dal suo particolare effetto, si applica la legge nuova a condizione che non offenda il diritto acquisito, l\'atto giuridico perfetto e la cosa giudicata\". Per verificare se esista una di queste tre figure, dovrà analizzare se il diritto integra il patrimonio del titolare (diritto acquisito), se il fatto ha già prodotto tutti i suoi effetti (atto giuridico peifetto) o se la decisione del merito non comporta più ricorsi (cosa giudicata). A questo compito aiutano, per interpretazione \"contrario sensu\", le nozioni di aspettativa di diritto e di facoltà giuridica. Questo sistema risolve la generalità delle questioni del diritto intertemporale, non dovendo l\'interprete importare regole estranee che escano dalla tradizione giuridica nazionale, \'e. g.\' la teoria dei fatti consumati e dei livelli di retroattività. A dimostrare questa tesi, abbiamo risolto i principali conflitti di leggi nel diritto civile, confrontando il Codice Civile del 2002 con quello del 1916. In tutti i momenti, però abbiamo cercato di analizzare il sistema giuridico come un tutto, verificando se la legge nuova realmente va contro il diritto acquisito o se questo già non potrebbe esser considerato un \"non-diritto\" anche qualora non ci siano leggi che lo proibiscano. L\'inteprete non può permettere che il diritto intertemporale sia utilizzato per abbracciare \"atti imperfetti\" e \"diritti apparenti\", bloccando negozi invalidi che non hanno e non devono ricevere protezione contro l\'apparire di legge nuova che li proibisca espressamente.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPGogliano, DaisyLevada, Filipe Antônio Marchi2009-05-27info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-19112009-133339/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2016-07-28T16:10:00Zoai:teses.usp.br:tde-19112009-133339Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212016-07-28T16:10Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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