O Ministério Público e os meios alternativos de solução de conflitos coletivos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-29102020-202621/ |
Resumo: | Diante do alto índice de litigiosidade verificado nas diversas instâncias do Judiciário brasileiro, os meios alternativos de solução de conflitos vêm ganhando crescente atenção no sistema processual brasileiro, em movimento que atingiu seu ápice nos anos de 2015-2016, com a vinda de novos estatutos legislativos voltados às soluções consensuais: Lei 13.105, de 18 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil Brasileiro), Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 (nova Lei da Arbitragem) e Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação). No contexto dessas tendências, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) firmou o acordo de cooperação técnica 14/2012 junto ao Ministério da Justiça, tendo como objeto \"a conjunção de esforços dos partícipes no sentido de desenvolvimento de uma política de democratização do acesso à justiça por meio da realização de cursos de Aperfeiçoamento em Técnicas de Mediação e Composição de Conflitos e de Direitos Humanos\". Assim, em 1º de dezembro de 2014, foi editada a Resolução 118, dispondo sobre a política nacional de incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público, com referência às seguintes práticas autocompositivas no âmbito das diversas unidades do Parquet brasileiro: a) negociação; b) mediação; c) conciliação; d) práticas restaurativas; e e) convenções processuais. A partir da ampla legitimidade conferida pela Constituição de 1988 e diante da expressa orientação de que a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por todos, inclusive os membros do Ministério Público (art. 3º do CPC- 2015), propõe-se o aprimoramento da atuação da instituição enquanto agente fomentadora de soluções consensuais no âmbito da tutela coletiva. Ademais, ante algumas insuficiências do atual microssistema das ações coletivas, a pesquisa foi também direcionada à obtenção de propostas de alterações hermenêuticas e legislativas, tendo como foco a ampliação das soluções coexistenciais no âmbito do processo coletivo brasileiro e a premissa de que o Ministério Público deve, cada vez mais, incorporar em seu perfil o papel de \"represente adequado\" para as questões transindividuais |
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O Ministério Público e os meios alternativos de solução de conflitos coletivosThe Public Ministry and the alternative means of resolving collective conflictsAdequacy of representationAlternative dispute resolutionArbitragem -- BrasilClass actionsCódigo de processo civil (2015) -- BrasilInteresse coletivo -- BrasilInteresse difuso -- BrasilMediação e conciliação -- BrasilMinistério Público -- BrasilNew Brazilian Civil Procedure CodePublic Prosecutor's OfficeSolução de conflito -- BrasilDiante do alto índice de litigiosidade verificado nas diversas instâncias do Judiciário brasileiro, os meios alternativos de solução de conflitos vêm ganhando crescente atenção no sistema processual brasileiro, em movimento que atingiu seu ápice nos anos de 2015-2016, com a vinda de novos estatutos legislativos voltados às soluções consensuais: Lei 13.105, de 18 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil Brasileiro), Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 (nova Lei da Arbitragem) e Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação). No contexto dessas tendências, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) firmou o acordo de cooperação técnica 14/2012 junto ao Ministério da Justiça, tendo como objeto \"a conjunção de esforços dos partícipes no sentido de desenvolvimento de uma política de democratização do acesso à justiça por meio da realização de cursos de Aperfeiçoamento em Técnicas de Mediação e Composição de Conflitos e de Direitos Humanos\". Assim, em 1º de dezembro de 2014, foi editada a Resolução 118, dispondo sobre a política nacional de incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público, com referência às seguintes práticas autocompositivas no âmbito das diversas unidades do Parquet brasileiro: a) negociação; b) mediação; c) conciliação; d) práticas restaurativas; e e) convenções processuais. A partir da ampla legitimidade conferida pela Constituição de 1988 e diante da expressa orientação de que a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por todos, inclusive os membros do Ministério Público (art. 3º do CPC- 2015), propõe-se o aprimoramento da atuação da instituição enquanto agente fomentadora de soluções consensuais no âmbito da tutela coletiva. Ademais, ante algumas insuficiências do atual microssistema das ações coletivas, a pesquisa foi também direcionada à obtenção de propostas de alterações hermenêuticas e legislativas, tendo como foco a ampliação das soluções coexistenciais no âmbito do processo coletivo brasileiro e a premissa de que o Ministério Público deve, cada vez mais, incorporar em seu perfil o papel de \"represente adequado\" para as questões transindividuaisConsidering the high level of litigation found in several instances of Brazilian Judiciary, alternative dispute resolution has been attracting increasing attention in Brazilian procedural system, a movement which has reached its pinnacle in 2015-2016, with the coming of new laws aimed at mutual consent resolutions: Law No. 13.105 of March 18, 2015 (new Brazilian Civil Procedure Code), Law No. 13.129 of May 26, 2015 (new Law on Arbitration) and Law No. 13.140 of June 26, 2015 (Law of Mediation). Within the context of these trends, National Council of Public Prosecutor\'s Office has signed the technical cooperation agreement 14/2012 with Ministry of Justice, aiming at \"the combination of parties\' efforts in order to develop a policy of democratization of access to justice through courses on Improvement in Mediation Techniques and Composition of Conflicts and Human Rights\". Thus, on December 1, 2014, Resolution 118 was issued about the national policy of incentive to self-mediation within Public Prosecutor\'s Office, referring to the following practices of self-mediation in several units of Brazilian Public Prosecution Service: a) negotiation; b) mediation; c) reconciliation; d) restorative practices, and e) procedural conventions. Based on the plentiful legitimacy provided by the Constitution of 1988 and considering the avowed guidance that mediation and other methods of mutual consent resolutions of conflicts should be encouraged by all, including members of Public Prosecutor\'s Office (article 3 of Civil Procedure Code- 2015), the improvement of the institution\'s activity as an agent fomenting mutual consent resolutions within collective protection is proposed. Furthermore, due to insufficiency of the current class action system, the research has also been carried out to obtain proposals for hermeneutical and legislative changes, focusing on the expansion of coexisting solutions within the Brazilian collective process and the assumption that Public Prosecutor\'s Office should, increasingly, include in its profile the adequacy of class representationBiblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPPuoli, José Carlos BaptistaFreitas Junior, Horival Marques de2018-06-06info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-29102020-202621/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2022-10-29T12:57:37Zoai:teses.usp.br:tde-29102020-202621Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212022-10-29T12:57:37Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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Diante do alto índice de litigiosidade verificado nas diversas instâncias do Judiciário brasileiro, os meios alternativos de solução de conflitos vêm ganhando crescente atenção no sistema processual brasileiro, em movimento que atingiu seu ápice nos anos de 2015-2016, com a vinda de novos estatutos legislativos voltados às soluções consensuais: Lei 13.105, de 18 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil Brasileiro), Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 (nova Lei da Arbitragem) e Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação). No contexto dessas tendências, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) firmou o acordo de cooperação técnica 14/2012 junto ao Ministério da Justiça, tendo como objeto \"a conjunção de esforços dos partícipes no sentido de desenvolvimento de uma política de democratização do acesso à justiça por meio da realização de cursos de Aperfeiçoamento em Técnicas de Mediação e Composição de Conflitos e de Direitos Humanos\". Assim, em 1º de dezembro de 2014, foi editada a Resolução 118, dispondo sobre a política nacional de incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público, com referência às seguintes práticas autocompositivas no âmbito das diversas unidades do Parquet brasileiro: a) negociação; b) mediação; c) conciliação; d) práticas restaurativas; e e) convenções processuais. A partir da ampla legitimidade conferida pela Constituição de 1988 e diante da expressa orientação de que a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por todos, inclusive os membros do Ministério Público (art. 3º do CPC- 2015), propõe-se o aprimoramento da atuação da instituição enquanto agente fomentadora de soluções consensuais no âmbito da tutela coletiva. Ademais, ante algumas insuficiências do atual microssistema das ações coletivas, a pesquisa foi também direcionada à obtenção de propostas de alterações hermenêuticas e legislativas, tendo como foco a ampliação das soluções coexistenciais no âmbito do processo coletivo brasileiro e a premissa de que o Ministério Público deve, cada vez mais, incorporar em seu perfil o papel de \"represente adequado\" para as questões transindividuais |
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