Processo legislativo estadual

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Caliman, Auro Augusto
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-02102009-154415/
Resumo: O objeto do estudo é o processo legislativo previsto no âmbito dos Estados-membros da federação brasileira. Sob a perspectiva de que a Constituição de 1988 não mais impõe, de forma expressa, uma compulsória observância do processo legislativo federal ao constituinte estadual, buscou-se analisar as peculiaridades adotadas nas Constituições Estaduais e nos Regimentos Internos das Assembléias Legislativas acerca do processo de formação das leis. Fez-se um histórico da evolução dos Legislativos regionais no Brasil Colônia, e seguiu-se apontando a estrutura, competências e funcionamento das Assembléias Legislativas Provinciais. Anotou-se o auge da autonomia dos Estados-membros sob a égide da Constituição de 1891, com Legislativos Estaduais uni e também bicamerais, assinalando-se principalmente normas de Constituições Estaduais não adotadas então pela Federal, como o veto parcial, previsto nas Constituições da Bahia, do Ceará, Maranhão, Pará e de Minas Gerais, e que só viria a se efetivar no âmbito federal com a reforma de 1926; a participação popular e a das Câmaras Municipais no processo legislativo gaúcho, com papel eclipsado da Assembléia dos Representantes e a preponderância do Presidente do Estado na feitura das leis estaduais. E acompanhou-se, a partir de 1930, gradual esvaziamento das competências legislativas das Assembléias Legislativas assim efetivadas pela Constituição Federal de 1934 até a atual. Do exame das Constituições Estaduais em vigor constata-se que os constituintes decorrentes procuraram conceder ao processo legislativo estadual alguma peculiaridade: 1) alguns deixaram de adotar todas as espécies legislativas previstas na Constituição Federal, notadamente a lei delegada (Acre, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins) e a medida provisória, cujo regime só está previsto no Acre, Maranhão, Paraíba, Piauí, Santa Catarina e Tocantins; 2) quatorze Estados admitem a iniciativa popular para a proposta de emenda constitucional estadual, o que não ocorre no modelo federal; 3) as Câmaras Municipais gaúchas possuem titularidade concorrente para apresentação de projetos de lei ordinária e complementar ao processo legislativo estadual; 4) voto ostensivo para apreciação do veto (Rio Grande do Sul e São Paulo, nas Constituições de 1989, e depois, mediante emendas constitucionais, Acre, Maranhão e Rio de Janeiro); 5) não adoção da regra de sobrestamento das demais proposições constantes de Ordem do Dia, quando incluídos os projetos de lei vetados e os projetos de autoria do Governador com solicitação de urgência constitucional, como determinado pela Constituição da República para o processo legislativo federal (Roraima e São Paulo); 6) restrição das matérias passíveis de solicitação de urgência constitucional pelo Governador; 7) inadmissibilidade de sessões plenárias secretas (São Paulo). Há singularidades na prática parlamentar atinente ao processo legislativo estadual decorrentes de normas regimentais específicas (voto de Liderança, decurso de prazo), bem como advindas da solução de Questão de Ordem: dúvidas sobre interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição Estadual e a Federal; e de precedentes parlamentares. Os enfoques dados pelos constituintes decorrentes e pelos legisladores regimentais das Assembléias Legislativas acerca do processo legislativo estadual demonstram a importância que deve ser dado ao papel do Poder Legislativo estadual como arauto de novas experiências que aos Estados-membros deveria ser reservado num sistema federativo, como é o brasileiro.
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Anotou-se o auge da autonomia dos Estados-membros sob a égide da Constituição de 1891, com Legislativos Estaduais uni e também bicamerais, assinalando-se principalmente normas de Constituições Estaduais não adotadas então pela Federal, como o veto parcial, previsto nas Constituições da Bahia, do Ceará, Maranhão, Pará e de Minas Gerais, e que só viria a se efetivar no âmbito federal com a reforma de 1926; a participação popular e a das Câmaras Municipais no processo legislativo gaúcho, com papel eclipsado da Assembléia dos Representantes e a preponderância do Presidente do Estado na feitura das leis estaduais. E acompanhou-se, a partir de 1930, gradual esvaziamento das competências legislativas das Assembléias Legislativas assim efetivadas pela Constituição Federal de 1934 até a atual. Do exame das Constituições Estaduais em vigor constata-se que os constituintes decorrentes procuraram conceder ao processo legislativo estadual alguma peculiaridade: 1) alguns deixaram de adotar todas as espécies legislativas previstas na Constituição Federal, notadamente a lei delegada (Acre, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins) e a medida provisória, cujo regime só está previsto no Acre, Maranhão, Paraíba, Piauí, Santa Catarina e Tocantins; 2) quatorze Estados admitem a iniciativa popular para a proposta de emenda constitucional estadual, o que não ocorre no modelo federal; 3) as Câmaras Municipais gaúchas possuem titularidade concorrente para apresentação de projetos de lei ordinária e complementar ao processo legislativo estadual; 4) voto ostensivo para apreciação do veto (Rio Grande do Sul e São Paulo, nas Constituições de 1989, e depois, mediante emendas constitucionais, Acre, Maranhão e Rio de Janeiro); 5) não adoção da regra de sobrestamento das demais proposições constantes de Ordem do Dia, quando incluídos os projetos de lei vetados e os projetos de autoria do Governador com solicitação de urgência constitucional, como determinado pela Constituição da República para o processo legislativo federal (Roraima e São Paulo); 6) restrição das matérias passíveis de solicitação de urgência constitucional pelo Governador; 7) inadmissibilidade de sessões plenárias secretas (São Paulo). Há singularidades na prática parlamentar atinente ao processo legislativo estadual decorrentes de normas regimentais específicas (voto de Liderança, decurso de prazo), bem como advindas da solução de Questão de Ordem: dúvidas sobre interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição Estadual e a Federal; e de precedentes parlamentares. Os enfoques dados pelos constituintes decorrentes e pelos legisladores regimentais das Assembléias Legislativas acerca do processo legislativo estadual demonstram a importância que deve ser dado ao papel do Poder Legislativo estadual como arauto de novas experiências que aos Estados-membros deveria ser reservado num sistema federativo, como é o brasileiro.The object of the study here presented is the legislative process in the Brazilian Federation\' State-members. Since the 1988 Federal Constitution no more imposes, expressly, a compulsory observance of the federal legislative process to the state constituent, it is an object of analysis the peculiarities adopted by the State Constitutions and Legislative Assemblies\' Rules of Procedure concerning the law formation process. An analysis of the evolution of the regional Legislative branches during the Brazilian colonial era was made, giving special attention to the structure, authority and operation of the Provincial Legislative Assemblies. The peak of the State-members\' autonomy occurred under the 1891 Constitution ruling, with State Legislatives having both unicameral and bicameral chambers, as well as the implementation of certain rules by the States\' Constitutions that were not implemented by the Federal Constitution, eg, the partial veto - implemented in some State Constitutions, such as Bahia\'s, Cearás\'s Maranhão\'s, Pará\'s and Minas Gerais\' - wich would be incorporated to the Federal Constitution only after the 1926 reform. Another example of the States\' autonomy was the popular participation, conjunctly with the City Council in the Rio Grande do Sul legislative process, with the Representatives\' Assembly having almost no importance and the State\'s President having great powers in the creation of rules. However, in the 30\'s, there has been an emptying of the States\' legislative authorities, that were gradually transferred to the Federal authority since 1934 to nowadays. Analysing the State Constitutions in force, it is possible to say that the representatives were concemed in granting the state legislative process some peculiarities: (i) some states have not adopted all the legislative forms provided by the Federal Constitution, such as the delegated legislation, (adopted by Acre, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo and Tocantins), and the provisional measure, which was only established in Acre, Maranhão, Paraíba, Piauí, Santa Catarina and Tocantins; (ii) fourteen states enable the popular initiative to the state constitutional amendment proposition, a possibility that does not exist within the federal sphere; (iii) the Rio Grande do Sul\' City Councils have authority to present statutory law and complementary law projects to the state legislative process; (iv) ostensible vote in order to consider the veto (Rio Grande do Sul and São Paulo, within the 1989 Constitutions\' sphere, and later, through constitution amendments, states of Acre, Maranhão and Rio de Janeiro); (v) non-adoption of the suspension rule of the propositions within the Agenda, when the rejected legislative bills and some Chief Executive\'s projects that contains constitutional urgency request are brought to vote (states of Roraima and São Paulo); (vi) restriction of the matters that can be object of constitutional urgency request by the Chief Executive; (vii) inadmissibility of secret plenary sessions (state of São Paulo). There are singularities in the parliament practice regarding the state legislative process by virtue of specific regimental rules, such as leadership vote and deadlines. Other singularities can be originated from the Questions Order: doubts about interpretation of the Rules of Procedure, when related to its exercise or to Federal or State Constitutions. The significance given by the constituents and the Legislative Assemblies regimental lawmakers to the state legislative process shows the importance that needs to be credited to the state legislative branch\'s role as a harbinger of new experiences, specially in a Federation, such as the Brazilian one.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPMoraes, Alexandre deCaliman, Auro Augusto2009-05-26info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-02102009-154415/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2016-07-28T16:10:00Zoai:teses.usp.br:tde-02102009-154415Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212016-07-28T16:10Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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