HERMENÊUTICA E PRESSÃO POLÍTICA: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS E SEU REGIME LICITATÓRIO
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Data de Publicação: | 2020 |
Outros Autores: | , |
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Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista da Universidade Vale do Rio Verde (Online) |
Texto Completo: | http://periodicos.unincor.br/index.php/revistaunincor/article/view/5666 |
Resumo: | Pela análise do art. 173, § 1º, CF, conseguimos entender que as empresas estatais responsáveis por explorar atividades econômicas diretamente precisarão serem maneadas por um estatuto jurídico diverso daquele das empresas estatais que prestam serviços públicos. Já o art. 22, XXVII da CF, em contrapartida, observa-se que, quando está se lidando com a competência para prescrever normas quanto à licitação e quanto à contratação, a Constituição Federal não distingue quanto à atividade realizada pela empresa (exploração de atividade econômica ou serviço público) que exija a distinção do regime jurídico a ser utilizado, todavia, concomitantemente, menciona o art. 173, § 1º, III, o qual lida somente com empresas governamentais exploradoras de atividade econômica. Observamos que o legislador optou por seguir a segunda forma de se interpretar a expressão “exploração de atividade econômica” com a publicação da Lei Federal n.º 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais ou Lei das Estatais) e, ao longo do trabalho, nos propomos a discutir a (in)constitucionalidade do diploma legal, o qual dispõe o mesmo tipo de regime jurídico para todas as estatais, sem exceção, igualando as empresas exploradoras de atividades econômicas e as prestadoras de serviços públicos. |
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HERMENÊUTICA E PRESSÃO POLÍTICA: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS E SEU REGIME LICITATÓRIOLei Federal n.º 13.303/2016; Constituição Federal; Regime licitatório; Controle de constitucionalidade; HermenêuticaPela análise do art. 173, § 1º, CF, conseguimos entender que as empresas estatais responsáveis por explorar atividades econômicas diretamente precisarão serem maneadas por um estatuto jurídico diverso daquele das empresas estatais que prestam serviços públicos. Já o art. 22, XXVII da CF, em contrapartida, observa-se que, quando está se lidando com a competência para prescrever normas quanto à licitação e quanto à contratação, a Constituição Federal não distingue quanto à atividade realizada pela empresa (exploração de atividade econômica ou serviço público) que exija a distinção do regime jurídico a ser utilizado, todavia, concomitantemente, menciona o art. 173, § 1º, III, o qual lida somente com empresas governamentais exploradoras de atividade econômica. Observamos que o legislador optou por seguir a segunda forma de se interpretar a expressão “exploração de atividade econômica” com a publicação da Lei Federal n.º 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais ou Lei das Estatais) e, ao longo do trabalho, nos propomos a discutir a (in)constitucionalidade do diploma legal, o qual dispõe o mesmo tipo de regime jurídico para todas as estatais, sem exceção, igualando as empresas exploradoras de atividades econômicas e as prestadoras de serviços públicos.ABECAlves de Medeiros Junior, Katiano Renato; Faculdades Integradas de PatosAlves Monteiro, Bruna Luana; Faculdades Integradas de PatosSheldon Lopes Duarte, Ivison; Faculdades Integradas de Patos2020-05-20info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://periodicos.unincor.br/index.php/revistaunincor/article/view/566610.5892/ruvrd.v17i2.5666Revista da Universidade Vale do Rio Verde; v. 17, n. 2 (2019)2236-53621517-027610.5892/ruvrd.v17i2reponame:Revista da Universidade Vale do Rio Verde (Online)instname:Universidade Vale do Rio Verde (UNINCOR)instacron:UVRVporhttp://periodicos.unincor.br/index.php/revistaunincor/article/view/5666/pdf_94110.5892/ruvrd.v17i2.5666.g10951831Direitos autorais 2021 Revista da Universidade Vale do Rio Verdeinfo:eu-repo/semantics/openAccess2020-05-21T18:05:38ZRevistahttp://periodicos.unincor.br/index.php/revistaunincor/indexPRI |
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